quinta-feira, 28 de julho de 2016

Dissídio individual



Nesta postagem trataremos sobre o dissídio individual como é de praxe, essa é mais uma contribuição sobre o Direito do Trabalho com textos extraídos das apostilas oferecidas pelos professores da Universidade de Mogi das Cruzes para apostilas para os alunos, mas não continham as referências bibliográficas, não os citaremos aqui.

Dissídio individual
Conceito: é o mesmo que reclamação trabalhista; significa dissensão, divergência, discordância, é o conflito posto perante a justiça.

Procedimento: é o conjunto de atos praticados no desenvolvimento do processo; é dividido em 2 partes, a postulação e a audiência.

Postulação: dá-se através de petição inicial redigida por advogado, observados os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 282 do CPC; a CLT, art. 791, permite o jus postulandi, que é a reclamação sem advogado, proposta diretamente pelo trabalhador; a inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação; segue-se a distribuição; na secretaria da Junta a petição é autuada; vem a seguir a citação; a CLT denomina a citação de notificação por via postal (art. 841); fica assim designada a audiência.

Audiência: os atos praticados nela são previstos em lei e são os seguintes: a) tentativa inicial de conciliação; b) contestação, que é apresentada oralmente, em até 20 minutos ou, de acordo com a praxe, escrita e apresentada na mesma oportunidade; c) depoimentos das partes e das testemunhas; d) alegações finais, até 10 minutos para cada parte; e) tentativa final de conciliação; f) decisão, mediante proposta de solução do juiz aos vogais; votação destes; havendo divergência, o juiz desempata ou proferirá decisão com uma terceira solução. Nas Juntas de maior movimento, esse procedimento é dividido em três audiências:
a) a primeira é a audiência inicial, com a contestação e tentativa inicial de conciliação; as partes devem estar presentes; b) audiência de instrução, destinada à inquirição das partes e das testemunhas; c) audiência de julgamento, com as alegações finais e votação; após o julgamento o juiz redigirá a sentença e a Secretaria enviará notificação para os advogados.

Inquérito judicial para apuração de falta grave: previsto pelo art. 853 para a rescisão de contrato de trabalho de empregado que, tendo completado, como não-optante do FGTS, 10 anos de serviço no mesmo emprego, adquiriu estabilidade; também é utilizado para a rescisão dos contratos de dirigente sindical em razão da estabilidade especial que tem.


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