Nesta
postagem
trataremos
sobre o
dissídio individual como é de
praxe, essa
é mais uma contribuição sobre o Direito do Trabalho com textos
extraídos das apostilas oferecidas pelos professores da Universidade
de Mogi das Cruzes para apostilas para os alunos, mas não continham
as referências bibliográficas, não os citaremos aqui.
Dissídio
individual
Conceito:
é o mesmo que reclamação trabalhista; significa dissensão,
divergência, discordância, é o conflito posto perante a justiça.
Procedimento:
é o conjunto de atos praticados no desenvolvimento do processo;
é dividido em 2 partes, a postulação e a audiência.
Postulação:
dá-se através de petição inicial redigida por advogado,
observados os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 282 do
CPC; a CLT, art. 791, permite o jus postulandi, que é a
reclamação sem advogado, proposta diretamente pelo trabalhador; a
inicial será instruída com os documentos indispensáveis à
propositura da ação; segue-se a distribuição; na secretaria da
Junta a petição é autuada; vem a seguir a citação; a CLT
denomina a citação de notificação por via postal (art. 841); fica
assim designada a audiência.
Audiência:
os atos praticados nela são previstos em lei e são os seguintes: a)
tentativa inicial de conciliação; b) contestação, que é
apresentada oralmente, em até 20 minutos ou, de acordo com a praxe,
escrita e apresentada na mesma oportunidade; c) depoimentos das
partes e das testemunhas; d) alegações finais, até 10 minutos para
cada parte; e) tentativa final de conciliação; f) decisão,
mediante proposta de solução do juiz aos vogais; votação destes;
havendo divergência, o juiz desempata ou proferirá decisão com uma
terceira solução. Nas Juntas de maior movimento, esse procedimento
é dividido em três audiências:
a) a
primeira é a audiência inicial, com a contestação e tentativa
inicial de conciliação; as partes devem estar presentes; b)
audiência de instrução, destinada à inquirição das partes e das
testemunhas; c) audiência de julgamento, com as alegações finais e
votação; após o julgamento o juiz redigirá a sentença e a
Secretaria enviará notificação para os advogados.
Inquérito
judicial para apuração de falta grave: previsto pelo art. 853
para a rescisão de contrato de trabalho de empregado que, tendo
completado, como não-optante do FGTS, 10 anos de serviço no mesmo
emprego, adquiriu estabilidade; também é utilizado para a rescisão
dos contratos de dirigente sindical em razão da estabilidade
especial que tem.
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