terça-feira, 1 de novembro de 2016

Considerações sobre Títulos da Dívida Pública

TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL REGISTRADOS NO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC)1As condições gerais a serem observadas nas ofertas públicas de títulos de emissão do Tesouro Nacional, as fórmulas para atualização do valor nominal de Notas do Tesouro Nacional (NTN) e das Letras Financeiras do Tesouro (LFT) emitidas a partir de 01.07.1994, e os critérios para pagamento de juro de cupom das NTN emitidas até 1º de setembro de 2000 encontram-se, respectivamente, nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional 410, de 4.08.2003, 324, de 27.12.1995, e 506, de 15.12.1994.
As regras do cálculo para pagamento de juro de cupom dos títulos do Tesouro Nacional emitidos a partir de 1º de setembro de 2000 encontram-se na Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional 442, de 05.09.2000.
Os códigos dos títulos públicos registrados no Selic a partir de 31.07.2000 apresentam o formato “NNXXYY”, onde “NN” identifica o tipo/série do título e os demais dígitos seguem a regra de codificação divulgada no Comunicado DEMAB 7.744, de 31.07.00.
De acordo com o disposto no artigo 17 do Decreto 3.859, de 4.7.2001, as NTN serão emitidas adotando-se uma das seguintes formas, a ser definida pelo Ministro de Estado da Fazenda: 
(I) oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser ao par, com ágio ou deságio; 
(II) direta, em operações com autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocadas por valor inferior ao par; 
(III) direta, em operações com interessado específico e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocadas por valor inferior ao par quando se tratar de emissão para atender ao Programa de Financiamento às Exportações (PROEX) e nas operações de troca por Brazil Investment Bonds (BIB), de que trata o inciso III do artigo 1o da Lei 10.179, de 06.02.2001, e 
(IV) direta, em operações com interessado específico e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocadas por valor inferior ao par nas operações de troca para utilização em projetos de incentivo ao setor audiovisual brasileiro e doações ao Fundo Nacional da Cultura, de que trata o inciso V do artigo 1o da Lei 10.179, de 06.02.2001, e colocadas ao par, com ágio ou deságio nas demais operações de troca por títulos emitidos em decorrência dos acordos de reestruturação da dívida externa.
Os detentores das NTN-P poderão utilizá-las, ao par, para, mediante expressa anuência do credor: pagamento de dívidas próprias vencidas ou vincendas para com a União ou com entidades integrantes da Administração Pública Federal; pagamento de dívidas de terceiros vencidas ou vincendas para com a União ou com entidades integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda e dos Ministros de Estado sob cuja supervisão se encontrem as entidades envolvidas e (III) transferência, a qualquer título, para entidade integrante da Administração Pública Federal.
De acordo com a Lei Complementar no 101, de 04.05.2000 (D.O.U. 05.05.2000), o Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a data de sua publicação (artigo 34).




1 Transcrito do site do BACEN: www.bcb.gov.br

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