TÍTULOS
DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL REGISTRADOS NO SISTEMA ESPECIAL DE
LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC)1. As
condições gerais a serem observadas nas ofertas públicas de
títulos de emissão do Tesouro Nacional, as fórmulas para
atualização do valor nominal de Notas do Tesouro Nacional (NTN) e
das Letras Financeiras do Tesouro (LFT) emitidas a partir de
01.07.1994, e os critérios para pagamento de juro de cupom das NTN
emitidas até 1º de setembro de 2000 encontram-se, respectivamente,
nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional 410, de 4.08.2003,
324, de 27.12.1995, e 506, de 15.12.1994.
As regras do cálculo para
pagamento de juro de cupom dos títulos do Tesouro Nacional emitidos
a partir de 1º de setembro de 2000 encontram-se na Portaria da
Secretaria do Tesouro Nacional 442, de 05.09.2000.
Os códigos
dos títulos públicos registrados no Selic a partir de 31.07.2000
apresentam o formato “NNXXYY”, onde “NN” identifica o
tipo/série do título e os demais dígitos seguem a regra de
codificação divulgada no Comunicado DEMAB 7.744, de 31.07.00.
De acordo
com o disposto no artigo 17 do Decreto 3.859, de 4.7.2001, as NTN
serão emitidas adotando-se uma das seguintes formas, a ser definida
pelo Ministro de Estado da Fazenda:
(I) oferta pública, com a
realização de leilões, podendo ser ao par, com ágio ou deságio;
(II) direta, em operações com autarquia, fundação, empresa
pública ou sociedade de economia mista, integrantes da Administração
Pública Federal, mediante expressa autorização do Ministro de
Estado da Fazenda, não podendo ser colocadas por valor inferior ao
par;
(III) direta, em operações com interessado específico e
mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não
podendo ser colocadas por valor inferior ao par quando se tratar de
emissão para atender ao Programa de Financiamento às Exportações
(PROEX) e nas operações de troca por Brazil Investment Bonds (BIB),
de que trata o inciso III do artigo 1o da Lei 10.179, de 06.02.2001,
e
(IV) direta, em operações com interessado específico e mediante
expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo
ser colocadas por valor inferior ao par nas operações de troca para
utilização em projetos de incentivo ao setor audiovisual brasileiro
e doações ao Fundo Nacional da Cultura, de que trata o inciso V do
artigo 1o da Lei 10.179, de 06.02.2001, e colocadas ao par, com ágio
ou deságio nas demais operações de troca por títulos emitidos em
decorrência dos acordos de reestruturação da dívida externa.
Os
detentores das NTN-P poderão utilizá-las, ao par, para, mediante
expressa anuência do credor: pagamento de dívidas próprias
vencidas ou vincendas para com a União ou com entidades integrantes
da Administração Pública Federal; pagamento de dívidas de
terceiros vencidas ou vincendas para com a União ou com entidades
integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa
autorização do Ministro de Estado da Fazenda e dos Ministros de
Estado sob cuja supervisão se encontrem as entidades envolvidas e
(III) transferência, a qualquer título, para entidade integrante da
Administração Pública Federal.
De acordo
com a Lei Complementar no 101, de 04.05.2000 (D.O.U. 05.05.2000), o
Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a
partir de dois anos após a data de sua publicação (artigo 34).
1
Transcrito do site do BACEN:
www.bcb.gov.br
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