Nesta
postagem apresentaremos nossas observações para a alteração da
NBC TG 1000, com a adição da nomenclatura R1. É a primeira de uma
série de postagens sobre o tema. Então, vamos lá?
A letra R
mais o número que identifica a sua alteração (R1, R2, R3, ...)
Foram adicionados à sigla da norma para identificarem o número da
consolidação e facilitarem a pesquisa no site do CFC. A citação
desta norma em outras normas é identificada pela sua sigla sem
referência a R1, R2, R3, pois essas referências são sempre da
norma em vigor, para que, em cada alteração da norma, não haja
necessidade de se ajustarem as citações em outras normas.
O
texto da norma repserent6a uma atualização da NBC TG
1000, o que inicia a nova nomenclatura R1. Ou seja, não é
literalmente uma norma nova, mas sim, uma revisão da anterior norma
que tratava das pequenas e médias empresas. Ao longo do texto
adicionaremos nossas observações quanto ao texto, em cor destacada,
para constar com os textos da norma.
Seção
|
Sumário
|
|
INTRODUÇÃO
|
Seção
1
|
PEQUENAS
E MÉDIAS EMPRESAS
|
Seção
2
|
CONCEITOS
E PRINCÍPIOS GERAIS
|
Seção
3
|
APRESENTAÇÃO
DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
|
Seção
4
|
BALANÇO
PATRIMONIAL
|
Seção
5
|
DEMONSTRAÇÃO
DO RESULTADO E DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO ABRANGENTE
|
Seção
6
|
DEMONSTRAÇÃO
DAS MUTAÇÕES DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO E DEMONSTRAÇÃO DE LUCROS
OU PREJUÍZOS ACUMULADOS
|
Seção
7
|
DEMONSTRAÇÃO
DOS FLUXOS DE CAIXA
|
Seção
8
|
NOTAS
EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
|
Seção
9
|
DEMONSTRAÇÕES
CONSOLIDADAS E SEPARADAS
|
Seção
10
|
POLÍTICAS
CONTÁBEIS, MUDANÇA DE ESTIMATIVA E RETIFICAÇÃO DE ERRO
|
Seção
11
|
INSTRUMENTOS
FINANCEIROS BÁSICOS
|
Seção
12
|
OUTROS
TÓPICOS SOBRE INSTRUMENTOS FINANCEIROS
|
Seção
13
|
ESTOQUES
|
Seção
14
|
INVESTIMENTO
EM CONTROLADA E EM COLIGADA
|
Seção
15
|
INVESTIMENTO
EM EMPREENDIMENTO CONTROLADO EM CONJUNTO (JOINT VENTURE)
|
Seção
16
|
PROPRIEDADE
PARA INVESTIMENTO
|
Seção
17
|
ATIVO
IMOBILIZADO
|
Seção
18
|
ATIVO
INTANGÍVEL EXCETO ÁGIO POR EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA
(GOODWILL)
|
Seção
19
|
COMBINAÇÃO
DE NEGÓCIOS E ÁGIO POR EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA
(GOODWILL)
|
Seção
20
|
OPERAÇÕES
DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
|
Seção
21
|
PROVISÕES,
PASSIVOS CONTINGENTES E ATIVOS CONTINGENTES
|
Apêndice
|
Guia
sobre reconhecimento e mensuração de provisão
|
Seção
22
|
PASSIVO
E PATRIMÔNIO LÍQUIDO
|
Apêndice
|
Exemplos
de tratamento contábil para o emissor de instrumento de dívida
conversível
|
Seção
23
|
RECEITAS
|
Apêndice
|
Exemplos
de reconhecimento de receita
|
Seção
24
|
SUBVENÇÃO
GOVERNAMENTAL
|
Seção
25
|
CUSTOS
DE EMPRÉSTIMOS
|
Seção
26
|
PAGAMENTO
BASEADO EM AÇÕES
|
Seção
27
|
REDUÇÃO
AO VALOR RECUPERÁVEL DE ATIVOS
|
Seção
28
|
BENEFÍCIOS
A EMPREGADOS
|
Seção
29
|
TRIBUTOS
SOBRE O LUCRO
|
Seção
30
|
EFEITOS
DAS MUDANÇAS NAS TAXAS DE CÂMBIO E CONVERSÃO DE DEMONSTRAÇÕES
CONTÁBEIS
|
Seção
31
|
HIPERINFLAÇÃO
|
Seção
32
|
EVENTO
SUBSEQUENTE
|
Seção
33
|
DIVULGAÇÃO
SOBRE PARTES RELACIONADAS
|
Seção
34
|
ATIVIDADES
ESPECIALIZADAS
|
Seção
35
|
ADOÇÃO
INICIAL DESTA NORMA
|
|
GLOSSÁRIO
DE TERMOS
|
Esta Norma
é apresentada nas Seções de 1 a 35.
Introdução
P1
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) emite suas normas,
interpretações e comunicados técnicos de forma convergente com as
Normas Internacionais de Contabilidade emitidas pelo IASB e promoção
do uso dessas normas em demonstrações contábeis para fins gerais
no Brasil e outros relatórios financeiros. Outros relatórios
financeiros compreendem informações fornecidas fora das
demonstrações contábeis que auxiliam na interpretação do
conjunto completo de demonstrações contábeis ou melhoram a
capacidade do usuário de tomar decisões econômicas eficientes.
P2
As normas, interpretações e comunicados técnicos definem as
exigências de reconhecimento, mensuração, apresentação e
divulgação relacionados a transações e outros eventos e condições
que são importantes em demonstrações contábeis para fins gerais.
As normas1
também podem definir as exigências para transações,
eventos e condições que surgem
principalmente em segmentos específicos. São baseadas na NBC
TG ESTRUTURA CONCEITUAL – Estrutura Conceitual para Elaboração e
Divulgação de Relatório Contábil-financeiro,
que aborda os conceitos subjacentes à informação apresentada em
demonstrações contábeis para fins gerais. (Alterado
pela NBC TG 1000 (R1))
O
que os itens P1 e P2 fazem é apenas esclarecer a função das Normas
emitidas para o uso e rotinas diárias, como forma de definir
parâmetros de como a contabilidade deve agir. O Conselho Federal de
Contabilidade (máxima autoridade na contabilidade no País) emite
suas regras de como a contabilidade deve se comportar de forma a
seguir as mesmas diretrizes (ou próximas, conforme a adaptação
definida pelo Conselho) às normas internacionais de contabilidade
atuais. São definidos os objetos dos relatórios, suas nomenclaturas
e métricas de como devem ser elaborados. O item P2 define as
interpretações do profissional contábil quando da elaboração das
peças contábeis (demonstrativos e procedimentos específicos a
serem adotados em cada caso), para que as informações produzidas
sejam as melhores aos usuários.
P3
O objetivo da NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL é facilitar a formulação
consistente e lógica das normas. Ela também fornece uma base
para o uso de julgamento na solução de problemas de contabilidade.
Demonstrações
contábeis para fins gerais
P4
As normas, interpretações e comunicados técnicos são elaborados
para serem aplicados às demonstrações contábeis para fins gerais
e outros relatórios financeiros2
de todas as empresas com fins lucrativos3.
As demonstrações contábeis para fins gerais são dirigidas
às necessidades comuns de vasta gama de usuários externos à
entidade, por exemplo, sócios, acionistas, credores, empregados e o
público em geral. O objetivo das demonstrações contábeis é
oferecer informação sobre a posição financeira (balanço
patrimonial), o desempenho (demonstração do resultado) e fluxos de
caixa da entidade, de modo que seja útil aos usuários para a tomada
de decisões econômicas.
Como
está bem claro no texto, a Norma serve para estabelecer padrões de
informação e mensuração às demonstrações financeiras e à
contabilidade de uma forma geral, aplicada às empresas para a
satisfação das necessidades de informações dos agentes externos,
como clientes, fornecedores, governo e acionistas, de forma geral
(item P4) . O princípio básico dos dados a serem gerados está na
evidenciação patrimonial (tamanho e identificação de bens,
direitos e obrigações), bem como dos resultados anuais ou pro
períodos definidos pela organização, além dos fluxos de caixa e
suas projeções.
P5
Demonstrações contábeis para fins gerais são aquelas direcionadas
às necessidades de informação financeira gerais de vasta gama de
usuários que não estão em posição de exigir relatórios feitos
sob medida para atender suas necessidades particulares de informação.
As demonstrações contábeis de uso geral incluem aquelas que são
apresentadas separadamente ou dentro de outro documento público como
um relatório anual ou um prospecto.
O
item P5 aborda os fins gerais dos relatórios contábeis elaborados
sob medida, mais específicos conforme as necessidades da empresa. O
exemplo citado na Norma (os relatórios anuais) trazem as informações
extraídas dos demonstrativos contábeis básicos mas de uma forma
que englobe mais de um exercício ou períodos e uma análise
histórica dos resultados.
Contabilidade
para pequenas e médias empresas (PMEs)
P6 O CFC
está emitindo em separado esta Norma para aplicação às
demonstrações contábeis para fins gerais de empresas de pequeno e
médio porte (PMEs), conjunto esse composto por sociedades fechadas e
sociedades que não sejam requeridas a fazer prestação pública de
suas contas4.
Esta Norma é denominada: Contabilidade para Pequenas e Médias
Empresas (PMEs).
Mais
uma vez a Norma retoma o tema do que trata o texto, ou seja, o que
são as empresas de médio e pequeno porte.
P7 O termo
empresas de pequeno e médio porte adotado nesta Norma não inclui
(i) as companhias abertas, reguladas pela Comissão de Valores
Mobiliários – CVM; (ii) as sociedades de grande porte, como
definido na Lei nº. 11.638/07; (iii) as sociedades reguladas pelo
Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados e
outras sociedades cuja prática contábil é ditada pelo
correspondente órgão regulador com poder legal para tanto. Ver
Seção 1.
Ou
seja, a norma não alcança as empresas que sejam tratadas por outros
dispositivos. Nisso são excluídas as empresas que são sujeitas à
fiscalização do BACEM e as empresas que tem suas ações negociadas
em bolsas de valores. A seção 1 da Norma define o seguinte:
Pequenas e médias empresas são empresas que não
têm obrigação pública de prestação de contas, não
sendo equiparadas à administração pública, bem como,
elaboram demonstrações
contábeis para fins gerais para usuários externos.
P8 As PMEs
muitas vezes produzem demonstrações contábeis apenas para o uso de
proprietários / administradores5
ou apenas para o uso de autoridades fiscais ou outras autoridades
governamentais. Demonstrações contábeis produzidas apenas
para esses propósitos não são, necessariamente, demonstrações
contábeis para fins gerais.
Demonstrações
contábeis para fins gerais são destinadas para o público externo à
empresa, que se estende desde os proprietários que não atuam
ativamente na organização, quanto fornecedores e governos, que são
seus credores.
P9 As leis
fiscais são específicas, e os objetivos das demonstrações
contábeis para fins gerais diferem dos objetivos das demonstrações
contábeis destinadas a apurar lucros tributáveis. Assim, não
se pode esperar que demonstrações contábeis elaboradas de acordo
com esta Norma para PMEs sejam totalmente compatíveis com as
exigências legais para fins fiscais ou outros fins específicos. Uma
forma de compatibilizar ambos os requisitos é a estruturação de
controles fiscais com conciliações dos resultados apurados de
acordo com esta Norma e por outros meios.
Aplicabilidade
desta Norma para PMEs
P10
Uma definição clara por parte dos reguladores e autoridades que
aprovarem a adoção desta Norma para a classe de empresas para a
qual a NBC TG 1000 se destina – como definido na Seção 1 desta
Norma – é essencial para que (a) o CFC possa decidir sobre
requisitos de contabilidade e divulgação apropriadas para aquela
classe de empresas e (b) as autoridades legislativas e regulatórias,
preparadores, e empresas que emitem demonstrações contábeis e seus
auditores estejam cientes do alcance da aplicabilidade da NBC TG 1000
para PMEs. Uma definição clara também é essencial para que
empresas que não são de pequeno e médio porte, e, portanto, não
são elegíveis para usar a NBC TG 1000 para PMEs, não afirmem que
estão em conformidade com ela (ver item 1.5).
Organização
desta Norma
P11
Esta Norma para PMEs está organizada por tópicos, cada tópico
sendo apresentado em seção numerada em separado. Referências
cruzadas para itens são identificadas pelo número da seção,
seguido do número do item. Os números dos itens estão no
formato xx.yy, onde xx é o número da seção e yy é o número
sequencial do item dentro daquela seção. Em exemplos que
incluem quantias monetárias, a unidade de medida é apresentada como
sendo $.
P12
Todos os itens na Norma têm igual autoridade. Algumas seções
incluem apêndices de orientação para implementação, que não são
parte da Norma, mas sim orientação para a sua aplicação.
Manutenção
do conteúdo da Norma
P13
O CFC espera fazer uma revisão
abrangente da experiência da adoção da Contabilidade para PMEs
depois de um período de dois anos de utilização. O CFC
espera propor emendas para abordar problemas de implementação
identificados nessa revisão. Ele também considera novas
normas e emendas às existentes que possam vir a ser adotadas.
(Eliminado pela NBC TG 1000 (R1))
P14
O CFC espera propor alterações pela publicação de minuta para
discussão periodicamente, mas não mais
frequentemente do que aproximadamente
uma vez a cada três anos. No desenvolvimento dessas minutas para
discussão, ele espera considerar as novas normas e as alterações
aos existentes, assim como problemas específicos que tenham sido
trazidos à sua atenção a respeito da aplicação desta norma.
De acordo com a ocasião, ele pode identificar um problema urgente
para o qual uma alteração possa precisar ser considerada
fora do processo de revisão periódica. Entretanto, espera-se que
essas ocasiões sejam raras. Até que
esta norma seja alterada, quaisquer mudanças que o CFC possa fazer
ou propor com respeito as suas normas, interpretações e comunicados
técnicos não se aplicam à Contabilidade para PMEs. (Alterado
pela NBC TG 1000 (R1))
P15
O CFC considerará que haja um período de, pelo menos, um ano entre
o momento em que as alterações à Contabilidade para PMEs venham a
ser emitidas e a data efetiva de adoção dessas alterações.
P16
Alterações feitas nas normas completas (full
IFRS) não se aplicam a esta norma, enquanto ela não for alterada.
Esta norma é um documento individual. Alterações feitas nas normas
completas (full IFRS) não se aplicam a esta norma antes que essas
alterações sejam incorporadas a esta norma, salvo se, na falta de
orientação específica nesta norma, a entidade decidir aplicar a
orientação das normas completas (full IFRS) e esses princípios não
entrarem em conflito com os requisitos na hierarquia dos itens 10.4 e
10.5. (Incluído pela NBC TG 1000 (R1))
1Apenas
a troca do termo “Elas” por “As normas”, como forma de
tornar o texto mais preciso.
2Definição
do objeto a ser resolvido, melhorado e ajustado pela Norma: as
demonstrações contábeis.
3Ou
seja, a Norma não alcança as entidades filantrópicas, ONG’s,
partidos políticos, sindicatos.
4Entidades
equiparadas à administração pública, como ONG’s que recebam
subvenções e fornecedores de bens e serviços que vendam para
quaisquer entes governamentais e assim, sejam pagos com recurso
públicos, cabendo assim a prestação de contas.
5Uma
vez que as empresas não tem as mesmas exigências quanto à
obrigatoriedade de divulgar aseus resultados para o meio externo,
como ocorre com as empresas de capital aberto com ações cotadas em
bolsas devalores, acaba ocorrendo que as empresas apenas divulgam as
demonstrações sem público externo feito
Nenhum comentário:
Postar um comentário