domingo, 20 de novembro de 2016

NBC TG 1000 (R1) – CONTABILIDADE PARA PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

Nesta postagem apresentaremos nossas observações para a alteração da NBC TG 1000, com a adição da nomenclatura R1. É a primeira de uma série de postagens sobre o tema. Então, vamos lá?

A letra R mais o número que identifica a sua alteração (R1, R2, R3, ...) Foram adicionados à sigla da norma para identificarem o número da consolidação e facilitarem a pesquisa no site do CFC. A citação desta norma em outras normas é identificada pela sua sigla sem referência a R1, R2, R3, pois essas referências são sempre da norma em vigor, para que, em cada alteração da norma, não haja necessidade de se ajustarem as citações em outras normas.
O texto da norma repserent6a uma atualização da NBC TG 1000, o que inicia a nova nomenclatura R1. Ou seja, não é literalmente uma norma nova, mas sim, uma revisão da anterior norma que tratava das pequenas e médias empresas. Ao longo do texto adicionaremos nossas observações quanto ao texto, em cor destacada, para constar com os textos da norma.
Seção
Sumário

INTRODUÇÃO
Seção 1
PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS
Seção 2
CONCEITOS E PRINCÍPIOS GERAIS
Seção 3
APRESENTAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Seção 4
BALANÇO PATRIMONIAL
Seção 5
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO E DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO ABRANGENTE
Seção 6
DEMONSTRAÇÃO DAS MUTAÇÕES DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO E DEMONSTRAÇÃO DE LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS
Seção 7
DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA
Seção 8
NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Seção 9
DEMONSTRAÇÕES CONSOLIDADAS E SEPARADAS
Seção 10
POLÍTICAS CONTÁBEIS, MUDANÇA DE ESTIMATIVA E RETIFICAÇÃO DE ERRO
Seção 11
INSTRUMENTOS FINANCEIROS BÁSICOS
Seção 12
OUTROS TÓPICOS SOBRE INSTRUMENTOS FINANCEIROS
Seção 13
ESTOQUES
Seção 14
INVESTIMENTO EM CONTROLADA E EM COLIGADA
Seção 15
INVESTIMENTO EM EMPREENDIMENTO CONTROLADO EM CONJUNTO (JOINT VENTURE)
Seção 16
PROPRIEDADE PARA INVESTIMENTO
Seção 17
ATIVO IMOBILIZADO
Seção 18
ATIVO INTANGÍVEL EXCETO ÁGIO POR EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA (GOODWILL)
Seção 19
COMBINAÇÃO DE NEGÓCIOS E ÁGIO POR EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA (GOODWILL)
Seção 20
OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Seção 21
PROVISÕES, PASSIVOS CONTINGENTES E ATIVOS CONTINGENTES
Apêndice
Guia sobre reconhecimento e mensuração de provisão
Seção 22
PASSIVO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Apêndice
Exemplos de tratamento contábil para o emissor de instrumento de dívida conversível
Seção 23
RECEITAS
Apêndice
Exemplos de reconhecimento de receita
Seção 24
SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL
Seção 25
CUSTOS DE EMPRÉSTIMOS
Seção 26
PAGAMENTO BASEADO EM AÇÕES
Seção 27
REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE ATIVOS
Seção 28
BENEFÍCIOS A EMPREGADOS
Seção 29
TRIBUTOS SOBRE O LUCRO
Seção 30
EFEITOS DAS MUDANÇAS NAS TAXAS DE CÂMBIO E CONVERSÃO DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Seção 31
HIPERINFLAÇÃO
Seção 32
EVENTO SUBSEQUENTE
Seção 33
DIVULGAÇÃO SOBRE PARTES RELACIONADAS
Seção 34
ATIVIDADES ESPECIALIZADAS
Seção 35
ADOÇÃO INICIAL DESTA NORMA

GLOSSÁRIO DE TERMOS
Esta Norma é apresentada nas Seções de 1 a 35.
Introdução
P1     O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) emite suas normas, interpretações e comunicados técnicos de forma convergente com as Normas Internacionais de Contabilidade emitidas pelo IASB e promoção do uso dessas normas em demonstrações contábeis para fins gerais no Brasil e outros relatórios financeiros.  Outros relatórios financeiros compreendem informações fornecidas fora das demonstrações contábeis que auxiliam na interpretação do conjunto completo de demonstrações contábeis ou melhoram a capacidade do usuário de tomar decisões econômicas eficientes. 
P2     As normas, interpretações e comunicados técnicos definem as exigências de reconhecimento, mensuração, apresentação e divulgação relacionados a transações e outros eventos e condições que são importantes em demonstrações contábeis para fins gerais.  Elas também podem definir as exigências para transações, eventos e condições que surgem principalmente em segmentos específicos.  São baseadas na NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL – Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro, que aborda os conceitos subjacentes à informação apresentada em demonstrações contábeis para fins gerais. 
P2     As normas, interpretações e comunicados técnicos definem as exigências de reconhecimento, mensuração, apresentação e divulgação relacionados a transações e outros eventos e condições que são importantes em demonstrações contábeis para fins gerais.  As normas1 também podem definir as exigências para transações, eventos e condições que surgem principalmente em segmentos específicos.  São baseadas na NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL – Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-financeiro, que aborda os conceitos subjacentes à informação apresentada em demonstrações contábeis para fins gerais. (Alterado pela NBC TG 1000 (R1))
O que os itens P1 e P2 fazem é apenas esclarecer a função das Normas emitidas para o uso e rotinas diárias, como forma de definir parâmetros de como a contabilidade deve agir. O Conselho Federal de Contabilidade (máxima autoridade na contabilidade no País) emite suas regras de como a contabilidade deve se comportar de forma a seguir as mesmas diretrizes (ou próximas, conforme a adaptação definida pelo Conselho) às normas internacionais de contabilidade atuais. São definidos os objetos dos relatórios, suas nomenclaturas e métricas de como devem ser elaborados. O item P2 define as interpretações do profissional contábil quando da elaboração das peças contábeis (demonstrativos e procedimentos específicos a serem adotados em cada caso), para que as informações produzidas sejam as melhores aos usuários.
P3     O objetivo da NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL é facilitar a formulação consistente e lógica das normas.  Ela também fornece uma base para o uso de julgamento na solução de problemas de contabilidade.


Demonstrações contábeis para fins gerais
P4     As normas, interpretações e comunicados técnicos são elaborados para serem aplicados às demonstrações contábeis para fins gerais e outros relatórios financeiros2 de todas as empresas com fins lucrativos3. As demonstrações contábeis para fins gerais são dirigidas às necessidades comuns de vasta gama de usuários externos à entidade, por exemplo, sócios, acionistas, credores, empregados e o público em geral.  O objetivo das demonstrações contábeis é oferecer informação sobre a posição financeira (balanço patrimonial), o desempenho (demonstração do resultado) e fluxos de caixa da entidade, de modo que seja útil aos usuários para a tomada de decisões econômicas.
Como está bem claro no texto, a Norma serve para estabelecer padrões de informação e mensuração às demonstrações financeiras e à contabilidade de uma forma geral, aplicada às empresas para a satisfação das necessidades de informações dos agentes externos, como clientes, fornecedores, governo e acionistas, de forma geral (item P4) . O princípio básico dos dados a serem gerados está na evidenciação patrimonial (tamanho e identificação de bens, direitos e obrigações), bem como dos resultados anuais ou pro períodos definidos pela organização, além dos fluxos de caixa e suas projeções.
P5     Demonstrações contábeis para fins gerais são aquelas direcionadas às necessidades de informação financeira gerais de vasta gama de usuários que não estão em posição de exigir relatórios feitos sob medida para atender suas necessidades particulares de informação. As demonstrações contábeis de uso geral incluem aquelas que são apresentadas separadamente ou dentro de outro documento público como um relatório anual ou um prospecto.
O item P5 aborda os fins gerais dos relatórios contábeis elaborados sob medida, mais específicos conforme as necessidades da empresa. O exemplo citado na Norma (os relatórios anuais) trazem as informações extraídas dos demonstrativos contábeis básicos mas de uma forma que englobe mais de um exercício ou períodos e uma análise histórica dos resultados.
Contabilidade para pequenas e médias empresas (PMEs)
P6 O CFC está emitindo em separado esta Norma para aplicação às demonstrações contábeis para fins gerais de empresas de pequeno e médio porte (PMEs), conjunto esse composto por sociedades fechadas e sociedades que não sejam requeridas a fazer prestação pública de suas contas4. Esta Norma é denominada: Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas (PMEs).
Mais uma vez a Norma retoma o tema do que trata o texto, ou seja, o que são as empresas de médio e pequeno porte.
P7 O termo empresas de pequeno e médio porte adotado nesta Norma não inclui (i) as companhias abertas, reguladas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM; (ii) as sociedades de grande porte, como definido na Lei nº. 11.638/07; (iii) as sociedades reguladas pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados e outras sociedades cuja prática contábil é ditada pelo correspondente órgão regulador com poder legal para tanto. Ver Seção 1.
Ou seja, a norma não alcança as empresas que sejam tratadas por outros dispositivos. Nisso são excluídas as empresas que são sujeitas à fiscalização do BACEM e as empresas que tem suas ações negociadas em bolsas de valores. A seção 1 da Norma define o seguinte: Pequenas e médias empresas são empresas que não têm obrigação pública de prestação de contas, não sendo equiparadas à administração pública, bem como, elaboram demonstrações contábeis para fins gerais para usuários externos.
P8 As PMEs muitas vezes produzem demonstrações contábeis apenas para o uso de proprietários / administradores5 ou apenas para o uso de autoridades fiscais ou outras autoridades governamentais.  Demonstrações contábeis produzidas apenas para esses propósitos não são, necessariamente, demonstrações contábeis para fins gerais.
Demonstrações contábeis para fins gerais são destinadas para o público externo à empresa, que se estende desde os proprietários que não atuam ativamente na organização, quanto fornecedores e governos, que são seus credores.
P9 As leis fiscais são específicas, e os objetivos das demonstrações contábeis para fins gerais diferem dos objetivos das demonstrações contábeis destinadas a apurar lucros tributáveis.  Assim, não se pode esperar que demonstrações contábeis elaboradas de acordo com esta Norma para PMEs sejam totalmente compatíveis com as exigências legais para fins fiscais ou outros fins específicos. Uma forma de compatibilizar ambos os requisitos é a estruturação de controles fiscais com conciliações dos resultados apurados de acordo com esta Norma e por outros meios.


Aplicabilidade desta Norma para PMEs
P10   Uma definição clara por parte dos reguladores e autoridades que aprovarem a adoção desta Norma para a classe de empresas para a qual a NBC TG 1000 se destina – como definido na Seção 1 desta Norma – é essencial para que (a) o CFC possa decidir sobre requisitos de contabilidade e divulgação apropriadas para aquela classe de empresas e (b) as autoridades legislativas e regulatórias, preparadores, e empresas que emitem demonstrações contábeis e seus auditores estejam cientes do alcance da aplicabilidade da NBC TG 1000 para PMEs.  Uma definição clara também é essencial para que empresas que não são de pequeno e médio porte, e, portanto, não são elegíveis para usar a NBC TG 1000 para PMEs, não afirmem que estão em conformidade com ela (ver item 1.5).


Organização desta Norma
P11   Esta Norma para PMEs está organizada por tópicos, cada tópico sendo apresentado em seção numerada em separado.  Referências cruzadas para itens são identificadas pelo número da seção, seguido do número do item.  Os números dos itens estão no formato xx.yy, onde xx é o número da seção e yy é o número sequencial do item dentro daquela seção.  Em exemplos que incluem quantias monetárias, a unidade de medida é apresentada como sendo $.
P12   Todos os itens na Norma têm igual autoridade. Algumas seções incluem apêndices de orientação para implementação, que não são parte da Norma, mas sim orientação para a sua aplicação.


Manutenção do conteúdo da Norma
P13   O CFC espera fazer uma revisão abrangente da experiência da adoção da Contabilidade para PMEs depois de um período de dois anos de utilização.  O CFC espera propor emendas para abordar problemas de implementação identificados nessa revisão.  Ele também considera novas normas e emendas às existentes que possam vir a ser adotadas. (Eliminado pela NBC TG 1000 (R1))
P14   Depois da revisão inicial de implementação, o CFC espera propor emendas pela publicação de uma minuta para discussão aproximadamente uma vez a cada três anos.  No desenvolvimento dessas minutas para discussão, ele espera considerar as novas normas e as emendas às existentes que foram adotadas nos três anos anteriores, assim como problemas específicos que tenham sido trazidos à sua atenção a respeito de possíveis melhorias a esta Norma.  A intenção é que esse ciclo de três anos seja um plano probatório, e não um compromisso firme.  De acordo com a ocasião, ele pode identificar um problema para o qual uma emenda possa precisar ser considerada mais cedo do que no ciclo normal de três anos.  Até que esta Norma seja alterada, quaisquer mudanças que o CFC possa fazer ou propor com respeito as suas normas, interpretações e comunicados técnicos não se aplicam à Contabilidade para PMEs.
P14   O CFC espera propor alterações pela publicação de minuta para discussão periodicamente, mas não mais frequentemente do que aproximadamente uma vez a cada três anos. No desenvolvimento dessas minutas para discussão, ele espera considerar as novas normas e as alterações aos existentes, assim como problemas específicos que tenham sido trazidos à sua atenção a respeito da aplicação desta norma.  De acordo com a ocasião, ele pode identificar um problema urgente para o qual uma alteração possa precisar ser considerada fora do processo de revisão periódica. Entretanto, espera-se que essas ocasiões sejam raras. Até que esta norma seja alterada, quaisquer mudanças que o CFC possa fazer ou propor com respeito as suas normas, interpretações e comunicados técnicos não se aplicam à Contabilidade para PMEs. (Alterado pela NBC TG 1000 (R1))
P15   O CFC considerará que haja um período de, pelo menos, um ano entre o momento em que as alterações à Contabilidade para PMEs venham a ser emitidas e a data efetiva de adoção dessas alterações.
P16     Alterações feitas nas normas completas (full IFRS) não se aplicam a esta norma, enquanto ela não for alterada. Esta norma é um documento individual. Alterações feitas nas normas completas (full IFRS) não se aplicam a esta norma antes que essas alterações sejam incorporadas a esta norma, salvo se, na falta de orientação específica nesta norma, a entidade decidir aplicar a orientação das normas completas (full IFRS) e esses princípios não entrarem em conflito com os requisitos na hierarquia dos itens 10.4 e 10.5. (Incluído pela NBC TG 1000 (R1))




1Apenas a troca do termo “Elas” por “As normas”, como forma de tornar o texto mais preciso.
2Definição do objeto a ser resolvido, melhorado e ajustado pela Norma: as demonstrações contábeis.
3Ou seja, a Norma não alcança as entidades filantrópicas, ONG’s, partidos políticos, sindicatos.
4Entidades equiparadas à administração pública, como ONG’s que recebam subvenções e fornecedores de bens e serviços que vendam para quaisquer entes governamentais e assim, sejam pagos com recurso públicos, cabendo assim a prestação de contas.

5Uma vez que as empresas não tem as mesmas exigências quanto à obrigatoriedade de divulgar aseus resultados para o meio externo, como ocorre com as empresas de capital aberto com ações cotadas em bolsas devalores, acaba ocorrendo que as empresas apenas divulgam as demonstrações sem público externo feito

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