quinta-feira, 16 de março de 2017

Taxa de desconto do valor futuro, o Shadow accounting e outros no CPC 11


E prosseguindo com a série de postagens sobre o CPC 11, aplicável às seguradoras e suas atividades de seguros e resseguros, bem como do reconhecimento dos direitos e obrigações presentes e futuros, chegamos aos grupos de itens relacionados á taxa de desconto do valor de lucro futuro, o Shadow accounting entre outros. Vamos à postagem.

    Taxa de desconto para determinar o valor presente do lucro futuro

O item 29 trata de como a empresa seguradora pode fazer uso da taxa de desconto para determinar o valor presente do lucro futuro:
Em algumas abordagens de mensuração, a taxa de desconto é utilizada para determinar o valor presente de margem futura de lucro. Essa margem de lucro é atribuída a diferentes períodos por meio de uma fórmula. Nessas abordagens, a taxa de desconto somente afeta a mensuração do passivo indiretamente. Em particular, o uso de uma taxa de desconto menos apropriada produz efeitos limitados ou não produz efeitos na mensuração inicial do passivo.  
Entretanto, em outras abordagens, a taxa de desconto determina a mensuração do passivo diretamente. Nesse último caso, já que a introdução de taxa de desconto baseada no ativo tem efeito mais significativo, é muito improvável que a seguradora possa superar a presunção refutável descrita no item 27.”
Observações:
A norma trata em seu item 29 as duas formas de mensuração do valor presente do lucro futuro pela utilização de taxas de desconto: mensurando o passivo indiretamente, ao longo de alguns períodos (menos apropriada por ser menos precisa) e sobre o passivo diretamente aplicada sobre o ativo.


      Shadow accounting

Shadow accounting é entendido na norma como a mensuração dos ganhos ou perdas nos ativos das seguradoras. A saber:


“Em alguns modelos contábeis, ganhos ou perdas realizados no ativo da seguradora têm efeito direto na mensuração de alguns ou de todos os (a) seus passivos por contrato de seguro; (b) despesas de comercialização diferidas relacionadas; e (c) ativos intangíveis relacionados, como os descritos nos itens 31 e 32. É permitido à seguradora, mas não exigido, alterar sua política contábil, de forma que ganhos ou perdas reconhecidos, mas não realizados de um ativo, afetem essas mensurações da mesma forma que ganhos ou perdas realizadas. O ajuste no passivo por contrato de seguro (ou na despesa de comercialização diferida ou no ativo intangível) deve ser reconhecido no patrimônio líquido se, e somente se, os ganhos e as perdas não realizados forem reconhecidos diretamente no patrimônio líquido. Essa prática é algumas vezes descritas como shadow accounting.”
Observações:
Conforme o item de número 30, deve-se tomar algumas providências para a contabilização das perdas e ganhos dos ativos da seguradora para não afetar desfavoravelmente (no quesito de informação) itens críticos como despesas comerciais diferidas ativos intangíveis e passivos de contratos de seguros. A norma destaca que não é obrigatório o uso dessa política contábil, mas que quando feito, os ajustes de contrato sejam feitos no patrimônio líquido.


      Contratos em combinação de negócios ou transferência de carteira

Conforme está expresso quanto à combinação de negócios:


“A seguradora deve, na data de aquisição, e tão logo esteja em vigência o pronunciamento técnico sobre combinação de negócios a ser emitido por este Comitê de Pronunciamentos Contábeis em consonância com as normas internacionais de contabilidade, mensurar a valor justo os passivos por contrato de seguro assumidos e os ativos por contratos de seguro adquiridos em uma combinação de negócios. Entretanto, é permitido à seguradora, mas não exigido, utilizar uma apresentação expandida que divida o valor justo dos contratos de seguro adquiridos em dois componentes:
  • (a) passivo mensurado de acordo com as políticas contábeis para os contratos de seguro emitidos pela seguradora; e
  • (b) ativo intangível, representando a diferença entre (i) o valor justo dos direitos por contratos de seguro adquiridos e obrigações por contrato de seguro assumidas e (ii) o montante descrito em (a). A mensuração subsequente desse ativo deve ser consistente com a mensuração do passivo por contrato de seguro relacionado.”
Observações:
O item de número 31 determina que na aquisição de uma carteira de contrato de seguro deve-se observar as normas internacionais de contabilidade para a mensuração correta dos passivos assumidos e ativos adquiridos inclusos na negociação, sendo facultado a divisão para a melhor mensuração das partes de cada um dos dois componentes citados.


      Uso da apresentação

O item em questão faz apenas repetir o que foi descrito no item anterior, sendo que:


“A seguradora, ao adquirir uma carteira de contratos de seguro, pode utilizar a apresentação expandida descrita no item 31”.
Observações:
Nada a observar, uma vez que o item 32 apenas repete o que foi dito no item 31, que afirma que é facultado, na aquisição de um novo contrato de seguros fazer a apresentação expandida, na qual se divide para detalhar os componentes dos passivos assumidos e ativos adquiridos.


      Os ativos intangíveis

Conforme o item 33:

“Os ativos intangíveis descritos no item 31 e 32 estão excluídos do alcance do Pronunciamento Técnico CPC 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos e do Pronunciamento Técnico CPC 04 – Ativo Intangível. Entretanto, esses pronunciamentos são aplicados para carteira de clientes e relacionamentos com clientes que reflitam a expectativa de contratos futuros que não fazem parte dos direitos por contratos de seguro e obrigações por contratos de seguro já existentes na data da combinação de negócios ou transferência de carteira.”
Observações:
O item 33 explica que que os ativos intangíveis negados em outros pronunciamentos são aqui habilitados nos dois itens anteriores do CPC 11 para satisfazer às necessidades que clientes quando ocorra a necessidade de mensuração de elementos adicionais aos contratos. Entre essa necessidade está a mensuração de margens de fluxos de caixa de contratos futuros, que não trazem relação íntima com o objeto do contrato mas que ao serem reconhecidos trazem informações que servirão substancialmente para estes usuários interessados para a tomada de decisões, o que no final das contas, é o objetivo das adequações almejadas pelo Pronunciamento.


      Característica de participação discricionária em contratos de seguro

Aqui são tratadas as hipóteses de trabalho com os contratos de participação discricionária:


“Alguns contratos de seguro contêm característica de participação discricionária1 e também um elemento garantido2. O emitente desse contrato:
  • (a) pode, mas não é obrigado, reconhecer o elemento garantido separadamente da característica de participação discricionária. Se o emitente não os reconhecer separadamente, ele deve classificar todo o contrato como um passivo. Se o emitente classifica-os separadamente, ele deve classificar o elemento de garantido como passivo;
  • (b) deve, se reconhecer a característica de participação discricionária separadamente do elemento garantido, classificar essa característica ou como passivo ou como um componente separado do patrimônio líquido. Este Pronunciamento não especifica como o emitente determina se a característica é um passivo ou faz parte do patrimônio líquido. O emitente pode dividir a característica em componentes do passivo e patrimônio líquido e deve utilizar política contábil consistente para essa divisão. O emitente não deve classificar essa característica como uma categoria intermediária que não seja nem passivo e nem patrimônio líquido;
  • pode reconhecer todo o prêmio recebido como receita sem separar qualquer parcela para o patrimônio líquido. As mudanças resultantes no elemento garantido e na característica de participação discricionária classificada como passivo devem ser reconhecidas no resultado. Se parte ou toda a característica de participação discricionária estiver classificada no patrimônio líquido, uma parcela do resultado pode ser atribuída àquela característica (assim como uma parte pode ser atribuída aos minoritários). O emitente deve reconhecer a parte do resultado atribuída a qualquer componente do patrimônio líquido com característica de participação discricionária como uma destinação de resultado, não como uma despesa ou receita;
  • (d) deve, se o contrato contiver um derivativo embutido dentro do alcance deste Pronunciamento, aplicar as disposições dos itens 7 a 93 deste Pronunciamento para esse derivativo embutido;
  • (e) deve, para todos os aspectos não descritos nos itens 14-20 e 34 (a) (d), continuar com suas políticas contábeis para tais contratos, a não ser que a seguradora mude suas políticas contábeis para se adequar aos itens 21-30.”
Observações:
Alguns contratos tem direitos adicionais que devem ser atendidos pela seguradora emitente do contrato e o que o item de número 34 faz é determinar as regras para o cumprimento desses direitos. Entre as obervações consta determinadas no item constam que a empresa pode, por exemplo escolher como deve reconhecer o elemento garantido (separadamente ou não do contrato observando que se na primeira hipótese isso não venha a trazer distorções incorretas no montante do contrato, caso estes sejam essencialmente integrantes), bem como o direito de reconhecer todo o prêmio como uma receita, em vez de separar uma parte para compôr o patrimônio líquido.
1A característica de participação discricionária é definida como um Direito contratual de receber de benefícios adicionais contratuais.
2Um Elemento garantido é a obrigação de pagar benefícios garantidos, incluída em um contrato que contém uma característica de participação discricionária, conforme expresso no Anexo.
3Os respectivos itens tratam da possibilidade de isenção às seguradoras do reconhecimento do derivativo embutido (componente de um contrato que possui uma parte que sofre variação por algum indexador, sofrendo uma atualização financeira, o que afeta os seus fluxos de caixa) junto ao contrato. Entre os itens de maior destaque estão a falta de relação direta destes adicionais ao contrato e a possibilidade do reconhecimento daqueles em separado sem que isso cause prejuízo de qualidade aos dados gerados.

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