O Direito da
Seguridade Social é o conjunto de princípios, de regras e de
instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção
social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de
prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias
integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da
sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à
previdência e à assistência social.
Pela
definição constitucional já é possível notar que a Seguridade
Social objetiva assegurar saúde, previdência e assistência.
Podemos então dizer
que Seguridade Social é gênero, da qual são espécies a Saúde, a
Previdência e a Assistência Social.
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A Saúde vem garantida pelo Carta magna como direito de todos e dever do estado, que deve ser garantida mediante ações que visem reduzir os riscos de doença e seus agravamentos. O acesso aos programas de Saúde Pública necessariamente devem seguir os princípios da igualdade e universalidade do atendimento. Logo neste campo o acesso deve ser garantido a todos e de forma igual, sem qualquer tipo de contribuição, de forma que o atendimento público à saúde deve ser gratuito.
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A Assistência Social por sua vez, tem como princípios informativos a gratuidade da prestação e basicamente a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, bem como aos deficientes e a reintegração ao mercado de trabalho daqueles que necessitarem.
Note-se
que a diferença primordial entre as atividades da saúde e da
assistência social, é que esta tem um espectro menor, ou seja, a
saúde tem o caráter de universalidade mais amplo do que o previsto
para a assistência social.
Logo
a assistência social visa garantir meios de subsistência às
pessoas que não tenham condições de suprir o próprio sustento,
dando especial atenção às crianças, velhos e deficientes,
independentemente de contribuição à seguridade social.
A
mais autêntica forma de assistência social é a prevista no art.
203, V da Constituição Federal, onde fica garantido o valor de um
salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que que comprovem não ter meios de prover a própria
subsistência, ou tê-la provida por sua família.
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A Previdência Social, por sua vez, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Note-se
então que o conceito de previdência Social traz em si, ínsito, o
caráter de contributividade, no sentido de que só aqueles que
contribuírem terão acesso aos benefícios previdenciários.
Existe
muita semelhança entre Previdência Social e contrato de seguro, uma
vez que a pessoa contribui e tem cobertura de certos eventos, sendo
que alguns estudiosos, chegam a concluir que aquela é uma espécie
deste.
Seguro:
é um contrato pelo qual uma das partes obriga-se, perante a outra,
mediante pagamento de um prêmio, a indenizá-lo do prejuízo
resultante de riscos futuros, previstos no contrato (art. 1.432, do
CC); divide-se em privado e social.
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