quarta-feira, 15 de março de 2017

CPC 11: item 22-26. Contratos futuros e prudência e margem de investimentos


Nesta parte da série de postagens sobre o CPC 11, aquelas norma contábeis para a contabilidade aplicável às seguradoras e suas atividades, apresentaremos mais aspectos referentes às margens futuras nos contratos, incluindo aqui o entendimento da Prudência para a presunção de valores.

    Continuação das práticas existentes

Retomando o item de número 22, a seguradora apenas poderá alterar sua política contábil para os padrões exigidos pela Norma se tal mudança for benéfica. E entenda-se por benéfica a melhora na qualidade dos dados para a tomada de de ciões, correção de erros e aproximação da das informações à realidade. No item 25 trata desse aspecto sobre a ótica da consistência:

“A seguradora pode continuar a adotar as práticas a seguir, mas a introdução de qualquer uma delas não satisfaz ao item 22:
  • mensurar passivos por contratos de seguro em base não descontada ;
  • mensurar direitos contratuais relativos a comissões futuras de gestão de investimentos em valor que exceda seu valor justo obtido a partir da comparação com as taxas correntes cobradas por outros participantes do mercado para serviços similares. É provável que o valor justo no início de tais contratos seja igual ao custo original pago, a não ser que a comissão futura de gestão de investimentos e os custos relacionados não estejam compatíveis com o mercado; e
  • utilizar política contábil para contratos de seguro (e despesas de comercialização diferidas relacionadas e ativos intangíveis relacionados, se houver algum) não uniformes para subsidiárias, com exceção do permitido pelo item 24. Se as políticas contábeis não estão uniformes, a seguradora pode alterá-las se a alteração não tornar as políticas contábeis mais diversas e também satisfizer outros requerimentos deste Pronunciamento.”
Observações:
Seguindo o último ponto do item 25 destaca-se que a seguradora deve optar pela melhor forma possível para manter uma coerência dos dados conforme era praticado contra as novas regras. Se de um lado foi descrito que para mudar de política contábil há a necessidade de comprovar que essa mudança seja benéfica, por outro, quando a mudança for feita deverá ser realizada de modo que os procedimentos que outrora eram realizados não tenham seus valores distorcidos, ou mesmo, muito afastados dos novos métodos. Isso é mais uma face deste procedimento em zelar por um ciclo coerente de informações, o que vem a permitir comparações e tomada de decisões.


      Prudência

Prudência traz o conceito de trabalhar com cuidado e tem relação estreita com o conservadorismo, no que tange a transmitir e usar dados de forma a evitar problemas futuros. O Contador deve ser prudente com o tipo de dados que vai entregar ao seu cliente, da mesma forma que estando numa situação em que tem que decidir entre dois valores a pagar ou a receber deve escolher sempre o que dará o resultado menos favorável. Afinal, é melhor depois corrigir um erro apontando um resultado ruim para um melhor do que um cenário bom para um ruim. Popularmente, pode-se dizer que o contador é um profissional pessimista. No entanto, a própria norma já define que haja prudência:

“A seguradora não precisa alterar sua política contábil para contratos de seguro para eliminar excesso de prudência. No entanto, se a seguradora já mensura seus contratos de seguro com prudência suficiente, ela não deve introduzir prudência adicional.”
Observações:
O que a norma faz no item de número 26 é determinar que devem ser adotados métodos prudentes para a nova política contábil a ser implantada, mas sem adicionar aos métodos de zelo que já existem, caso sejam suficientes.

      Margem futura de investimento

Da mesma forma que pela prudência a contabilidade da seguradora apenas pode considerar lançar aquilo que há certeza de que acontecerá, deve-se evitar o reconhecimento de margens futuras de investimentos caso seus favores possam desmerecer os demonstrativos contábeis. Assim:

“A seguradora não precisa alterar sua política contábil para contratos de seguro para eliminar margens futuras de investimento. Entretanto, há a refutável presunção de que as demonstrações contábeis da seguradora ficarão menos relevantes e confiáveis se ela introduzir política contábil que reflita margens futuras de investimentos na mensuração de contratos de seguro, a menos que tais margens afetem pagamentos contratuais1. Dois exemplos de políticas contábeis que refletem tais margens são:
  • utilizar taxa de desconto que reflita o retorno estimado dos ativos da seguradora; ou
  • projetar os retornos desses ativos a uma taxa de retorno estimada, descontando esses retornos projetados a uma taxa diferente e incluir o resultado na mensuração do passivo.”
Observações:
Como vem sendo exposto desde o item de número 22, a contabilidade deve adotar os procedimentos contábeis para melhorar o grau de informações produzidas, sendo desencorajada uma alteração em política contábil caso se evidencie prejuízo da credibilidade dos dados gerados aos usuários da informação. Por esta razão. Fatores como que careçam de dados concretos para dar solidez aos relatórios – como é o caso da margem futura de investimento do item 27 – devem ser reavaliados sob a ótica da necessidade, sendo então eliminados caso se comprove que seus dados possam realmente distorcer os resultados ora gerados pela política contábil da seguradora.


      Superação da refutável presunção

Como foi descrito no item anterior, a seguradora é motivada pela Norma a não usar margens futuras de investimentos, desde que saiba o que está fazendo, isto é, tenha certeza dos dados gerados, com total confiabilidade. Assim tem-se no item de número 28 que:

A seguradora pode superar a refutável presunção descrita no item 27 se, e somente se, os outros componentes da alteração na política contábil aumentarem a relevância e a confiabilidade de suas demonstrações contábeis de forma suficiente para compensar a diminuição na relevância e na confiabilidade causada pela inclusão das margens futuras de investimentos. Por exemplo, suponha que a política contábil da seguradora para contratos de seguro envolva premissas excessivamente prudentes definidas no início e uma taxa de desconto prescrita pelo regulador sem referência direta com as condições de mercado, e não considera algumas opções e garantias embutidas. A seguradora pode tornar suas demonstrações contábeis mais relevantes e não menos confiáveis, alterando para uma contabilização orientada para o investidor e que seja amplamente utilizada e envolva:
  • estimativas e premissas correntes;
  • ajustes razoáveis (mas não excessivamente prudentes) para refletir riscos e incertezas;
  • mensurações que reflitam tanto o valor intrínseco como o valor no tempo de opções e garantias embutidas; e
  • taxa de desconto de mercado corrente, mesmo que essa taxa de desconto reflita os retornos estimados dos ativos da seguradora.”
Observações:
O que o item de número 28 faz aqui é abrir uma brecha para a seguradora que quer continuar utilizando as margens futuras de investimentos, apenas advertindo que para isso, a empresa deve dispôr de bases seguras para seus levantamentos e assim, não ter seus relatórios prejudicados com uma informação fraca. Para tanto, deve adotar posturas conservadoras em suas contabilizações, com valores estimados correntes e razoáveis, bem como mensurações que demonstrem a comparação entre os dados principais reais dos contratos contra o somatório destes aos seus adicionais, bem como o uso de uma taxa de desconto aplicável corrente no mercado, dentro dos padrões mais aceitos para cada situação específica.


1O Anexo B à Norma define assim acrescenta quanto aos pagamentos dos seguros: Pagamento em espécie: Alguns contratos de seguro exigem ou permitem pagamentos em bens ou serviços. Um exemplo é quando a seguradora substitui diretamente um artigo roubado, em vez de reembolsar o segurado. Outro exemplo é quando a seguradora usa os seus próprios hospitais e pessoal médico para providenciar os serviços médicos cobertos pelos contratos. Alguns contratos de serviços que preveem pagamentos fixos periódicos, cujos níveis de serviço dependem de um evento incerto, satisfazem a definição de contrato de seguro contida neste Pronunciamento, mas não estão regulamentados como contratos de seguro em alguns países. Um exemplo seria um contrato de manutenção em que o fornecedor do serviço concorda em reparar o equipamento especificado após uma avaria. O valor do pagamento fixo baseia-se no número esperado de avarias, mas se uma determinada máquina vai ser avariada é incerto. A avaria do equipamento afeta adversamente o seu proprietário e o contrato indeniza o proprietário (em bens ou serviços ao invés de dinheiro). Outro exemplo é o contrato para serviços de reparação de veículos, em que o fornecedor concorda, por um pagamento anual fixo, em fornecer assistência rodoviária ou rebocar o veículo até uma garagem próxima. Esse último contrato pode satisfazer a definição de contrato de seguro mesmo que o fornecedor não concorde em efetuar reparos ou substituir peças.   


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