Nosso
estudo tem o objetivo de analisar as causas da terceirização de
acordo com o projeto de lei 4330/2004, e suas complexidades entre
empregador e empregado.
CONCEITO
DE TERCEIRIZAÇÃO
Terceirização
é a externalização da produção, ou seja, ao invés de uma
empresa realizar determinada atividade, contrata-se uma empresa
terceirizante (intermediária), que terá como papel efetuar a função
que, em princípio, caberia à empresa tomadora dos serviços
praticarem.
PRINCIPAL
OBETIVO DO PL 4330/04 OU LEI DA TERCEIRIZAÇÃO
É
regulamentar a contratação de serviços terceirizados e ampliar os
casos em que a modalidade de contratação é legal. Os serviços
principais das empresas, chamados atividades fins, também poderão
ter trabalhadores terceirizados. Atualmente, só é possível a
contratação de funcionários terceirizados para as chamadas
atividades meio, ou que não são o foco principal de uma companhia,
como, por exemplo, o serviço de limpeza em uma editora de livros.
ATIVIDADE
FIM E ATIVIDADE- MEIO – DEFINICÇÃO
Tanto
a doutrina como a jurisprudência, definem como atividade-meio
aquela que não é inerente ao objetivo principal da empresa,
trata-se de serviço necessário, mas que não tem relação direta
com a atividade principal da empresa, ou seja, é um serviço não
essencial e, como atividade-fim,
aquela que caracteriza o objetivo principal da empresa, a sua
destinação, o seu empreendimento, normalmente expresso no contrato
social.
OS
PONTOS POLÊMICOS DA PROPOSTA
O
PL 4330/2004 Abrange diversos pontos polêmicos, dentre eles podemos
citar:
-
Abrangência das terceirizações tanto para atividades meios e atividades fins;
-
Obrigações trabalhistas serem de responsabilidades somente da empresa terceirizada a contratante tem apenas que fiscalizar;
-
A representatividade sindical, que passa a ser do sindicato da contratada e não da contratante.
-
E a terceirização no serviço público. Já os empresários defendem que a nova lei vai aumentar formalização e a criação de vagas de trabalho.
O
QUE MUDA NA PRÁTICA
A
proposta tem o objetivo de terceirizar apenas os serviços
especializados, promovendo estabilidade para contratos existentes. A
contratante tem como obrigação contratual fiscalizar mensamente os
direitos trabalhistas. O funcionário terceirizado poderá cobrar o
pagamento de direitos da empresa tomadora de serviços quando a
contratada não cumprir suas obrigações trabalhista e após ter
obtido resposta da justiça. A administração pública pode
contratar terceirizada em vez de abrir concursos públicos e será
corresponsável pelos encargos previdenciários, mas não quanto às
dividas trabalhista. Sempre que o órgão público atrasar sem
justificativa o pagamento da terceirizada, será responsável
solidariamente pelas obrigações trabalhistas da contratada.
O
QUE AS EMPRESAS GANHAM?
O
projeto de Lei 4330/04 favorece as empresas em quatro pontos
principais, de acordo com a Advogada Lucia Helena de Barros:
-
Maior competitividade e simplificação do processo produtivo.
-
Maior segurança jurídica entre as empresas e Diminuição de custos com ações trabalhistas, visto que o trabalhador CLT encarece muito, pois tem um custo equivalente 100% para as empresas.
-
Excelência na prestação de serviços para corresponder com as expectativas das tomadoras de serviço, com isso ocorrerá uma modernização dos serviços.
-
O projeto prevê a responsabilidade subsidiária, com isto os trabalhadores de qualquer maneira estarão resguardados.
QUEM
RESPONDE PELOS DIREITOS TRABALHISTAS?
O
projeto propõe que a responsabilidade da empresa contratante pelo
cumprimento dos direitos trabalhistas do empregado terceirizado, como
pagamento de férias e licença-maternidade, seja subsidiária, ou
seja, a empresa que contrata o serviço é acionada na Justiça
somente se forem esgotados os bens da firma terceirizada, quando a
contratada não cumpre as obrigações trabalhistas e após ter
respondido, previamente, na Justiça.
Ao
mesmo tempo, a empresa contratante poderia ser acionada diretamente
pelo trabalhador terceirizado, mas apenas quando não fiscalizar o
cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. No caso da
responsabilidade subsidiária, o terceirizado só pode cobrar o
pagamento de direitos da empresa tomadora de serviço após se
esgotarem os bens da terceirizada. Já na solidária, como é
atualmente, o terceirizado pode cobrar tanto da empresa que
terceiriza quanto da tomadora de serviços.
Já
a responsabilidade pelos pagamentos de encargos previdenciários e do
imposto de renda relativos aos empregados terceirizados fica por
conta da empresa contratante, e não mais da que terceiriza o
serviço. Antes, cabia à contratante apenas fiscalizar todo o mês o
cumprimento desses pagamentos. A preocupação do governo era que as
empresas terceirizadas não cumprissem com o pagamento dos tributos.
A avaliação é que é mais fácil controlar os pagamentos se eles
forem feitos pela empresa que contrata o serviço.
DIREITOS
ASSEGURADOS DOS TRABALHADORES
DE
ACORDO COM O PL 4330/04
-
A Empresa contratante não pode colocar terceirizados em atividades distintas, previstas no contrato com prestadora de serviços.
-
A Empresa Contratante deve garantir as condições de segurança e saúde dos trabalhadores terceirizados.
-
A Empresa contratante pode oferecer ao trabalhador terceirizado benefícios como: vale refeição, bem como atendimento médico e ambulatorial.
-
O contrato entre a contratante e a contratada deverá com ter especificações como: especificação de serviço e prazo para realização (se for o caso); a prestadora de serviços deverá fornecer os comprovantes de cumprimentos de todas as obrigações trabalhistas pela contratante.
REPRESENTANTES
DOS TRABALHADORES
Outra
questão se refere à representação sindical, se fica a cargo da
categoria da empresa contratante ou da empresa prestadora de
serviços. No setor bancário, por exemplo, os terceirizados não
serão representados pelo Sindicato dos Bancários, que teriam mais
poder de negociação. Portanto, o terceirizado que trabalha num
banco, por exemplo, não usufruiria dos direitos conquistados pela
classe bancária.
QUEM
É CONTRA E QUEM É A FAVOR
A
proposta divide opiniões entre empresários, centrais sindicais e
trabalhadores. Os empresários argumentam que o projeto pode ajudar a
diminuir a informalidade do mercado. Segundo o presidente da
Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp), Paulo Skaf, a lei
pode representar a geração, no futuro, de 700 mil empregos/ano em
São Paulo e mais de 3 milhões no Brasil. Já representantes dos
trabalhadores acreditam que a aprovação do projeto de lei pode
levar a uma precarização das condições de trabalho. Entre as
queixas mais recorrentes daqueles que trabalham como terceirizados
estão a falta de pagamento de direitos trabalhistas e os casos de
empresas que fecham antes de quitar débitos com trabalhadores.
A
proposta prevê que os empregados terceirizados sejam regidos pelas
convenções ou acordos trabalhistas feitos entre a contratada e o
sindicato dos terceirizados. As negociações da contratante com seus
empregados não se aplicariam aos terceirizados.
Defensores
argumentam que isso aumentará o poder de negociação com as
entidades patronais, bem como será favorecida a fiscalização
quanto à utilização correta da prestação de serviços.
Críticos apontam que ao direcionar a contribuição ao sindicato da atividade terceirizada e não da empresa contratante, o trabalhador terceirizado será atrelado a sindicatos com menor representatividade e com menor poder de negociação.
Críticos apontam que ao direcionar a contribuição ao sindicato da atividade terceirizada e não da empresa contratante, o trabalhador terceirizado será atrelado a sindicatos com menor representatividade e com menor poder de negociação.
Para
obter o apoio de centrais sindicais, foi incorporada ao projeto
emenda que estabelece que o funcionário terceirizado será
representado pelo sindicato dos empregados da empresa contratante
quando a terceirização for entre empresas com a mesma atividade
econômica, o que possibilitará que o trabalhador receba as
correções salariais anuais da categoria.
CONCLUSÃO
Após
analisarmos a proposta do Projeto de Lei 4330/04, concluímos que a
mesma poderá contribuir de forma positiva com a sociedade
trabalhadora se a atender alguns requisitos como:
-
Incluir mais algumas atividades de meio e fim e não todas, como o projeto propõe.
-
A Lei deveria impor regras para os interessados a oferecer os serviços, ou seja, os “Terceiros” como, por exemplo: comprovação de capacidade rentável, em busca de propor garantias as empresas contratantes; visto que hoje as mesmas respondem solidariamente, o objetivo seria responder subsidiariamente.
-
A fiscalização feita pela empresa Contratante precisa ser acirrada, de forma que a mesma possa ter as informações em tempo hábil para os casos de não pagamentos. E estes por sua vez, deveriam ter o prazo de 15 dias para efetuar os mesmos, caso contrário a empresa contratante buscaria a punição imediatamente, promovendo o bem de todos os envolvidos.
Tendo
em vista a necessidade da geração de empregos e a alavancagem na
economia, também com objetivo de melhorias para visão da classe
trabalhadora, acreditamos que o projeto desde que, bem elaborado e
impossibilitando a aberturas de “brechas” na Lei poderá ser
favorável, embora sabemos que, o Governo Dilma Roussef, não tem
interesse na referida regulamentação visto que afetaria o
recolhimento da Classe Sindical o que não agrada ao Governo; pois
atualmente a necessidade de arrecadação afeta terrivelmente os
cofres públicos, embora a Câmara dos Deputados já tenha aprovado,
ainda temos que aguardar a decisão do Senado e finalmente a decisão
da Presidente, a qual não demonstra interesse algum para o assunto.
REFERÊNCIAS
TERCEIRIZAÇÃO. Uma década
depois, que a lei regula terceirização é aprovado na câmara.
Disponível em:
http://brasil.elpais.com/brasil/2015/04/08/politica/1428528022_044096.html
Acesso em: 28/05/2015
TERCEIRIZAÇÃO. A lei da
terceirização é boa? Depende se você é patrão ou funcionário.
Acesso em: 28/05/2015
A LEI FICOU PRECÁRIA – Revista
Exame.
Ed. 1089, ano 49 n° 9 – 13/05/2015.
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