terça-feira, 7 de março de 2017

Introdução à Terceirização


Nosso estudo tem o objetivo de analisar as causas da terceirização de acordo com o projeto de lei 4330/2004, e suas complexidades entre empregador e empregado.

CONCEITO DE TERCEIRIZAÇÃO
Terceirização é a externalização da produção, ou seja, ao invés de uma empresa realizar determinada atividade, contrata-se uma empresa terceirizante (intermediária), que terá como papel efetuar a função que, em princípio, caberia à empresa tomadora dos serviços praticarem.

PRINCIPAL OBETIVO DO PL 4330/04 OU LEI DA TERCEIRIZAÇÃO
É regulamentar a contratação de serviços terceirizados e ampliar os casos em que a modalidade de contratação é legal. Os serviços principais das empresas, chamados atividades fins, também poderão ter trabalhadores terceirizados. Atualmente, só é possível a contratação de funcionários terceirizados para as chamadas atividades meio, ou que não são o foco principal de uma companhia, como, por exemplo, o serviço de limpeza em uma editora de livros.


ATIVIDADE FIM E ATIVIDADE- MEIO – DEFINICÇÃO
Tanto a doutrina como a jurisprudência, definem como atividade-meio aquela que não é inerente ao objetivo principal da empresa, trata-se de serviço necessário, mas que não tem relação direta com a atividade principal da empresa, ou seja, é um serviço não essencial e, como atividade-fim, aquela que caracteriza o objetivo principal da empresa, a sua destinação, o seu empreendimento, normalmente expresso no contrato social.


OS PONTOS POLÊMICOS DA PROPOSTA
O PL 4330/2004 Abrange diversos pontos polêmicos, dentre eles podemos citar:
  • Abrangência das terceirizações tanto para atividades meios e atividades fins;
  • Obrigações trabalhistas serem de responsabilidades somente da empresa terceirizada a contratante tem apenas que fiscalizar;
  • A representatividade sindical, que passa a ser do sindicato da contratada e não da contratante.
  • E a terceirização no serviço público. Já os empresários defendem que a nova lei vai aumentar formalização e a criação de vagas de trabalho.

O QUE MUDA NA PRÁTICA

A proposta tem o objetivo de terceirizar apenas os serviços especializados, promovendo estabilidade para contratos existentes. A contratante tem como obrigação contratual fiscalizar mensamente os direitos trabalhistas. O funcionário terceirizado poderá cobrar o pagamento de direitos da empresa tomadora de serviços quando a contratada não cumprir suas obrigações trabalhista e após ter obtido resposta da justiça. A administração pública pode contratar terceirizada em vez de abrir concursos públicos e será corresponsável pelos encargos previdenciários, mas não quanto às dividas trabalhista. Sempre que o órgão público atrasar sem justificativa o pagamento da terceirizada, será responsável solidariamente pelas obrigações trabalhistas da contratada.

O QUE AS EMPRESAS GANHAM?
O projeto de Lei 4330/04 favorece as empresas em quatro pontos principais, de acordo com a Advogada Lucia Helena de Barros:
  1. Maior competitividade e simplificação do processo produtivo.
  2. Maior segurança jurídica entre as empresas e Diminuição de custos com ações trabalhistas, visto que o trabalhador CLT encarece muito, pois tem um custo equivalente 100% para as empresas.
  3. Excelência na prestação de serviços para corresponder com as expectativas das tomadoras de serviço, com isso ocorrerá uma modernização dos serviços.
  4. O projeto prevê a responsabilidade subsidiária, com isto os trabalhadores de qualquer maneira estarão resguardados.


QUEM RESPONDE PELOS DIREITOS TRABALHISTAS?
O projeto propõe que a responsabilidade da empresa contratante pelo cumprimento dos direitos trabalhistas do empregado terceirizado, como pagamento de férias e licença-maternidade, seja subsidiária, ou seja, a empresa que contrata o serviço é acionada na Justiça somente se forem esgotados os bens da firma terceirizada, quando a contratada não cumpre as obrigações trabalhistas e após ter respondido, previamente, na Justiça.
Ao mesmo tempo, a empresa contratante poderia ser acionada diretamente pelo trabalhador terceirizado, mas apenas quando não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. No caso da responsabilidade subsidiária, o terceirizado só pode cobrar o pagamento de direitos da empresa tomadora de serviço após se esgotarem os bens da terceirizada. Já na solidária, como é atualmente, o terceirizado pode cobrar tanto da empresa que terceiriza quanto da tomadora de serviços.
Já a responsabilidade pelos pagamentos de encargos previdenciários e do imposto de renda relativos aos empregados terceirizados fica por conta da empresa contratante, e não mais da que terceiriza o serviço. Antes, cabia à contratante apenas fiscalizar todo o mês o cumprimento desses pagamentos. A preocupação do governo era que as empresas terceirizadas não cumprissem com o pagamento dos tributos. A avaliação é que é mais fácil controlar os pagamentos se eles forem feitos pela empresa que contrata o serviço.

DIREITOS ASSEGURADOS DOS TRABALHADORES DE ACORDO COM O PL 4330/04
  • A Empresa contratante não pode colocar terceirizados em atividades distintas, previstas no contrato com prestadora de serviços.
  • A Empresa Contratante deve garantir as condições de segurança e saúde dos trabalhadores terceirizados.
  • A Empresa contratante pode oferecer ao trabalhador terceirizado benefícios como: vale refeição, bem como atendimento médico e ambulatorial.
  • O contrato entre a contratante e a contratada deverá com ter especificações como: especificação de serviço e prazo para realização (se for o caso); a prestadora de serviços deverá fornecer os comprovantes de cumprimentos de todas as obrigações trabalhistas pela contratante.
REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES
Outra questão se refere à representação sindical, se fica a cargo da categoria da empresa contratante ou da empresa prestadora de serviços. No setor bancário, por exemplo, os terceirizados não serão representados pelo Sindicato dos Bancários, que teriam mais poder de negociação. Portanto, o terceirizado que trabalha num banco, por exemplo, não usufruiria dos direitos conquistados pela classe bancária.

QUEM É CONTRA E QUEM É A FAVOR
A proposta divide opiniões entre empresários, centrais sindicais e trabalhadores. Os empresários argumentam que o projeto pode ajudar a diminuir a informalidade do mercado. Segundo o presidente da Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp), Paulo Skaf, a lei pode representar a geração, no futuro, de 700 mil empregos/ano em São Paulo e mais de 3 milhões no Brasil. Já representantes dos trabalhadores acreditam que a aprovação do projeto de lei pode levar a uma precarização das condições de trabalho. Entre as queixas mais recorrentes daqueles que trabalham como terceirizados estão a falta de pagamento de direitos trabalhistas e os casos de empresas que fecham antes de quitar débitos com trabalhadores.
A proposta prevê que os empregados terceirizados sejam regidos pelas convenções ou acordos trabalhistas feitos entre a contratada e o sindicato dos terceirizados. As negociações da contratante com seus empregados não se aplicariam aos terceirizados.
Defensores argumentam que isso aumentará o poder de negociação com as entidades patronais, bem como será favorecida a fiscalização quanto à utilização correta da prestação de serviços.
Críticos apontam que ao direcionar a contribuição ao sindicato da atividade terceirizada e não da empresa contratante, o trabalhador terceirizado será atrelado a sindicatos com menor representatividade e com menor poder de negociação.
Para obter o apoio de centrais sindicais, foi incorporada ao projeto emenda que estabelece que o funcionário terceirizado será representado pelo sindicato dos empregados da empresa contratante quando a terceirização for entre empresas com a mesma atividade econômica, o que possibilitará que o trabalhador receba as correções salariais anuais da categoria.


CONCLUSÃO
Após analisarmos a proposta do Projeto de Lei 4330/04, concluímos que a mesma poderá contribuir de forma positiva com a sociedade trabalhadora se a atender alguns requisitos como:
  1. Incluir mais algumas atividades de meio e fim e não todas, como o projeto propõe.
  2. A Lei deveria impor regras para os interessados a oferecer os serviços, ou seja, os “Terceiros” como, por exemplo: comprovação de capacidade rentável, em busca de propor garantias as empresas contratantes; visto que hoje as mesmas respondem solidariamente, o objetivo seria responder subsidiariamente.
  3. A fiscalização feita pela empresa Contratante precisa ser acirrada, de forma que a mesma possa ter as informações em tempo hábil para os casos de não pagamentos. E estes por sua vez, deveriam ter o prazo de 15 dias para efetuar os mesmos, caso contrário a empresa contratante buscaria a punição imediatamente, promovendo o bem de todos os envolvidos.
Tendo em vista a necessidade da geração de empregos e a alavancagem na economia, também com objetivo de melhorias para visão da classe trabalhadora, acreditamos que o projeto desde que, bem elaborado e impossibilitando a aberturas de “brechas” na Lei poderá ser favorável, embora sabemos que, o Governo Dilma Roussef, não tem interesse na referida regulamentação visto que afetaria o recolhimento da Classe Sindical o que não agrada ao Governo; pois atualmente a necessidade de arrecadação afeta terrivelmente os cofres públicos, embora a Câmara dos Deputados já tenha aprovado, ainda temos que aguardar a decisão do Senado e finalmente a decisão da Presidente, a qual não demonstra interesse algum para o assunto.

REFERÊNCIAS
TERCEIRIZAÇÃO. Uma década depois, que a lei regula terceirização é aprovado na câmara. Disponível em: http://brasil.elpais.com/brasil/2015/04/08/politica/1428528022_044096.html
Acesso em: 28/05/2015

TERCEIRIZAÇÃO. A lei da terceirização é boa? Depende se você é patrão ou funcionário.
Acesso em: 28/05/2015

A LEI FICOU PRECÁRIA – Revista Exame. Ed. 1089, ano 49 n° 9 – 13/05/2015.


Nenhum comentário:

Postar um comentário