sábado, 11 de março de 2017

Detalhamento dos 45 itens do CPC 11


Faz algum tempo fiz uma postagem apresentando meus comentários ao CPC 11, mas achei que ficou meio vago comentar sobre algo e não apresentar esse algo. então começo aqui uma pequena séria com comentários e os textos oficiais. nesta primeira parte apresentaremos a primeira parte da Norma.

    DETALHAMENTO DOS 45 ITENS DO CPC 11

      Objetivo da norma

O primeiro item do Pronunciamento trata, como se espera, da definição do objetivo principal, que é o como deve ser o tratamento contábil perante entidades seguradoras. O texto é apresentado a seguir:


“O objetivo deste Pronunciamento é especificar o reconhecimento contábil para contratos de seguro por parte de qualquer entidade que emite tais contratos (denominada neste Pronunciamento como seguradora) até que este Comitê de Pronunciamentos Contábeis complete a segunda fase do projeto sobre contratos de seguro, em consonância com as normas internacionais de contabilidade as quais preveem, para essa segunda fase, o aprofundamento das questões conceituais e práticas relevantes. Em particular, este Pronunciamento determina:
  • limitadas melhorias na contabilização de contratos de seguro pelas seguradoras ;
  • divulgação que identifique e explique os valores resultantes de contratos de seguro nas demonstrações contábeis da seguradora e que ajude os usuários dessas demonstrações a compreender o valor, a tempestividade e a incerteza de fluxos de caixa futuros originados de contratos de seguro”.
Observações:
Quanto ao texto do primeiro item do pronunciamento pode-se afirmar que trata de dois quadros: 1) o reconhecimento por parte do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (entidade que como uma voz direcionadora é emissora dos pronunciamentos) quanto à importância de uma normatização e padronização para a contabilidade que envolva os negócios feitos pelas segurados e; 2) a ação do CPC quanto ao processo de adequação aos procedimentos existentes às normas internacionais atualmente em vigência e suas especificações – no que tange às informações prestadas pelas seguradoras em relação á forma e conteúdo – o que se resume num manual sobre o que se deve fazer ou se é incentivado a praticar (pois melhora as informações produzidas), o que se deve evitar (pois constatou-se que é um método defasado, falho ou incorreto) e como fazer (por meio dos procedimentos que vão surgindo à medida em que as situações são expostas, com textos do tipo “se o contrato tem esse elemento, deve-se separar seus componentes, mas se tiver aquele, deve-se separar apenas se a ação não for prejudicar o seu reconhecimento).


      Alcance

O segundo item da Norma dada no pronunciamento trata do alvo objeto das modificações nos contratos de seguro e de resseguro:


“A entidade deve aplicar este Pronunciamento para :
  • contratos de seguro (inclusive contratos de resseguro) emitidos por ela e contratos de resseguro mantidos por ela; e instrumentos financeiros que ela emita com característica de participação discricionária1 (ver item 35)2. A prática contábil em vigor sobre Instrumentos Financeiros requer divulgação dos instrumentos financeiros, entre os quais devem ser incluídos os instrumentos financeiros que possuam tais características. “
Observações:
O item de número 2 estabelece quais pontos devem ser alcançados pela norma, ou seja, os contratos de seguros e resseguros (contrato de uma seguradora para indenizar outra seguradora prejudicada por um cedente), bem como instrumentos financeiros (NBC 14) devidamente divulgados caso estes tenham a característica de participação discricionária, isto é, benefícios suplementares reconhecidos no contrato ou acordados.


      O que não alcança.

O item de número 3 da norma elenca em que tipos de contratos de seguro ou de resseguro que não é permitido o uso da norma, destacando aqui, por eliminação, que os objetos alvos são os elementos constantes nos contratos (de seguro ou resseguro), para com um cedente. Em outras palavras:, a contabilidade foca-se na relação e consequências da negociação feita de seguradora para cedente, e não do que venha a compor o patrimônio financeiro da própria seguradora para ela com ela mesma. De certa forma, é como se a Norma isentasse as seguradoras da obrigação de reconhecer seus próprios bens perante as definições do Pronunciamento. A saber:


“Este Pronunciamento não trata de outros aspectos da contabilidade de seguradoras, como a contabilização de ativos financeiros mantidos pelas seguradoras e de passivos financeiros emitidos pelas seguradoras, com exceção das disposições transitórias do item 453.”
Observações:
A exceção ao item encontra-se no item 45 da mesma norma, que afirma que serão alcançados caso a seguradora efetue uma reclassificação de sua política para os chamados passivos de contratos de seguros (isto é, obrigação contratual líquida da seguradora de acordo com um contrato de seguro) em virtude de adaptação à Norma. Mais adiante são detalhadas pela Norma as condições impostas do reconhecimento dos passivos de contratos e suas respectivas adequações.


      Casos em que não deve ser aplicada

Além do que a Norma não alcança, trata também as hipóteses em que não deve ser aplicada, isto é, situações específicas em que decidiu-se que estariam de fora e livrando as seguradoras de mais adaptações. Conforme o texto:


“A entidade não deve aplicar este Pronunciamento para:
  • (a) garantia de produtos emitida diretamente pelo fabricante4, comerciante ou varejista;
  • (b) ativos e passivos de empregador relativos a planos de benefícios5 de seus empregados e obrigações de benefícios de aposentadoria reportados como planos de aposentadoria de benefícios definidos;
  • (c) direitos ou obrigações contratuais que dependem do uso, ou do direito de uso, de um item não financeiro (por exemplo, algumas taxas de licença, royalties, pagamentos contingentes de arrendamentos mercantis e itens semelhantes), assim como garantia de valor residual embutido em um arrendamento financeiro;
  • (d) contratos com garantia financeira, a menos que o emitente tenha prévia e explicitamente afirmado que considera tais contratos como contratos de seguro e tenha usado um método de contabilização aplicável a contratos de seguro, em cujo caso o emitente pode optar por adotar a prática contábil aplicável a um Instrumento Financeiro ou este Pronunciamento a essas modalidades de contratos com garantia financeira. O emitente poderá fazer essa opção “contrato a contrato”, porém, a opção que vier a fazer para cada contrato será irrevogável;
  • (e) recompensas contingentes a pagar ou a receber em uma combinação de negócios; e
  • (f) contratos de seguro diretos que a entidade detenha (ou seja, contrato de seguro direto6 em que a entidade seja a segurada). Entretanto, uma cedente7 deve aplicar este Pronunciamento para contratos de resseguro detidos por ela. “
Observações:
Pelo que se tem até aqui, a norma é aplicada para as relações entre seguradoras e segurados e seguradoras e outras seguradoras (como forma de indenização), exceto para os casos em que esta relação envolva: apenas envolvidos da seguradora (seguradora para seus empregados), bem como quando envolvam garantias feitas pelo fabricante (o seguro no caso passa a envolver quem adquire um bem e o seu fabricante, que lhe dá define a garantia, ou seja, retira as responsabilidades da seguradora emitente do contrato de seguro). As outras exceções definidas envolvem, no geral, relações em que o contrato se sustenta exclusivamente sobre bens financeiros.


1Essa característica de participação discricionária é definida pelo Anexo à Norma como um direito contratual de receber, como suplemento de benefícios garantidos, benefícios adicionais: (a) que provavelmente serão parte significativa da totalidade dos benefícios contratuais; (b) cujo valor ou tempestividade dependa contratualmente de decisão do emitente; e (c) que se baseiem contratualmente: (i) no desempenho de um conjunto de contratos específico ou de um tipo de contrato específico; (ii) nos retornos de investimento, realizados ou não, de um conjunto específico de ativos mantidos pelo emitente; ou (iii) nos resultados de sociedade, fundo ou outra entidade que emita o contrato.
2Item 35: Os instrumentos financeiros com característica de participação discricionária. Em complemento: (a) se o emitente classificar toda a característica de participação discricionária como passivo, ele deve aplicar o teste de adequação de passivo dos itens 15-19 para todo o contrato (isto é, tanto para o elemento garantido quanto para a característica de participação discricionária). O emitente não precisa determinar o montante que resultaria da aplicação do Pronunciamento Técnico CPC 14 – Instrumentos Financeiros para o elemento garantido; (b) se o emitente classificar parte ou toda essa característica como um componente separado do patrimônio líquido, o passivo reconhecido para todo o contrato não deve ser inferior ao valor que resultaria da aplicação do Pronunciamento Técnico CPC 14 – Instrumentos Financeiros para os elementos garantidos. Esse montante deve incluir o valor intrínseco da opção de resgate do contrato, mas não precisa incluir o fator tempo se o item 9 excetua essa opção da mensuração a valor justo. O emitente não precisa divulgar o montante que resultaria da aplicação do pronunciamento sobre Instrumentos Financeiros para o elemento garantido, nem precisa apresentar seu montante separadamente. Além disso, o emitente não precisa determinar o valor resultante da aplicação do Pronunciamento Técnico CPC 14 – Instrumentos Financeiros se o passivo total reconhecido for claramente superior; (c) embora esses contratos sejam instrumentos financeiros, o emitente pode continuar a reconhecer os prêmios desses contratos como receita e a reconhecer como despesa o valor do aumento do passivo; (d) embora esses contratos sejam instrumentos financeiros, a emitente que aplicar as normas de divulgação sobre instrumentos financeiros para contratos com participação discricionária deve divulgar o total da despesa de juros reconhecida no resultado, mas não precisa calcular tal despesa de juros utilizando o método de taxa efetiva de juros.
3Item 45: Quando a seguradora alterar suas políticas contábeis para passivo por contratos de seguro, é permitido, mas não exigido, reclassificar alguns ou todos os seus ativos financeiros para a categoria de valor justo por meio do resultado. Essa reclassificação é permitida se a seguradora alterar suas políticas contábeis na primeira vez que adotar este Pronunciamento e se ela fizer, subsequentemente, alteração na política permitida no item 22. A reclassificação é uma alteração na política contábil nos termos da norma contábil vigente sobre “Práticas Contábeis, Mudanças nas Estimativas Contábeis e Correção de Erros” .
4Conforme o item B6 do Apêndice da Norma, Alguns contratos de serviços que preveem pagamentos fixos periódicos, cujos níveis de serviço dependem de um evento incerto, satisfazem a definição de contrato de seguro contida neste Pronunciamento, mas não estão regulamentados como contratos de seguro em alguns países. Um exemplo seria um contrato de manutenção em que o fornecedor do serviço concorda em reparar o equipamento especificado após uma avaria. O valor do pagamento fixo
baseia-se no número esperado de avarias, mas se uma determinada máquina vai ser avariada é incerto. A avaria do equipamento afeta adversamente o seu proprietário e o contrato indeniza o proprietário (em bens ou serviços ao invés de dinheiro). Outro exemplo é o contrato para serviços de reparação de veículos, em que o fornecedor concorda, por um pagamento anual fixo, em fornecer assistência rodoviária ou rebocar o veículo até uma garagem próxima. Esse último contrato pode satisfazer a definição de contrato de seguro mesmo que o fornecedor não concorde em efetuar reparos ou substituir peças.
5Os Benefícios garantidos são os pagamentos ou outros benefícios em relação aos quais um determinado segurado ou investidor tem direito incondicional que não está sujeito à discricionariedade contratual do emitente.
6Segundo o apêndice, Contrato de seguro direto é um contrato de seguro que não seja um contrato de resseguro.

7O Apêndice traz o termo cedente como sendo o segurado em um contrato de resseguro.   

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