Faz algum tempo fiz uma postagem apresentando meus comentários ao CPC 11, mas achei que ficou meio vago comentar sobre algo e não apresentar esse algo. então começo aqui uma pequena séria com comentários e os textos oficiais. nesta primeira parte apresentaremos a primeira parte da Norma.
O primeiro
item do Pronunciamento trata, como se espera, da definição do
objetivo principal, que é o como deve ser o tratamento contábil
perante entidades seguradoras. O texto é apresentado a seguir:
“O
objetivo deste Pronunciamento é especificar o reconhecimento
contábil para contratos de seguro por parte de qualquer entidade que
emite tais contratos (denominada neste Pronunciamento como
seguradora) até que este Comitê de Pronunciamentos Contábeis
complete a segunda fase do projeto sobre contratos de seguro, em
consonância com as normas internacionais de contabilidade as quais
preveem, para essa segunda fase, o aprofundamento das questões
conceituais e práticas relevantes. Em particular, este
Pronunciamento determina:
-
limitadas melhorias na contabilização de contratos de seguro pelas seguradoras ;
-
divulgação que identifique e explique os valores resultantes de contratos de seguro nas demonstrações contábeis da seguradora e que ajude os usuários dessas demonstrações a compreender o valor, a tempestividade e a incerteza de fluxos de caixa futuros originados de contratos de seguro”.
Observações:
Quanto
ao texto do primeiro item do pronunciamento pode-se afirmar que trata
de dois quadros: 1) o reconhecimento por parte do Comitê de
Pronunciamentos Contábeis (entidade que como uma voz direcionadora é
emissora dos pronunciamentos) quanto à importância de uma
normatização e padronização para a contabilidade que envolva os
negócios feitos pelas segurados e; 2) a ação do CPC quanto ao
processo de adequação aos procedimentos existentes às normas
internacionais atualmente em vigência e suas especificações – no
que tange às informações prestadas pelas seguradoras em relação
á forma e conteúdo – o que se resume num manual sobre o que se
deve fazer ou se é incentivado a praticar (pois melhora as
informações produzidas), o que se deve evitar (pois constatou-se
que é um método defasado, falho ou incorreto) e como fazer (por
meio dos procedimentos que vão surgindo à medida em que as
situações são expostas, com textos do tipo “se o contrato tem
esse elemento, deve-se separar seus componentes, mas se tiver aquele,
deve-se separar apenas se a ação não for prejudicar o seu
reconhecimento).
O segundo
item da Norma dada no pronunciamento trata do alvo objeto das
modificações nos contratos de seguro e de resseguro:
“A
entidade deve aplicar este Pronunciamento para :
-
contratos de seguro (inclusive contratos de resseguro) emitidos por ela e contratos de resseguro mantidos por ela; e instrumentos financeiros que ela emita com característica de participação discricionária1 (ver item 35)2. A prática contábil em vigor sobre Instrumentos Financeiros requer divulgação dos instrumentos financeiros, entre os quais devem ser incluídos os instrumentos financeiros que possuam tais características. “
Observações:
O
item de número 2 estabelece quais pontos devem ser alcançados pela
norma, ou seja, os contratos de seguros e resseguros (contrato de uma
seguradora para indenizar outra seguradora prejudicada por um
cedente), bem como instrumentos financeiros (NBC 14) devidamente
divulgados caso estes tenham a característica de participação
discricionária, isto é, benefícios suplementares reconhecidos no
contrato ou acordados.
O item de
número 3 da norma elenca em que tipos de contratos de seguro ou de
resseguro que não é permitido o uso da norma, destacando aqui, por
eliminação, que os objetos alvos são os elementos constantes nos
contratos (de seguro ou resseguro), para com um cedente. Em outras
palavras:, a contabilidade foca-se na relação e consequências da
negociação feita de seguradora para cedente, e não do que venha a
compor o patrimônio financeiro da própria seguradora para ela com
ela mesma. De certa forma, é como se a Norma isentasse as
seguradoras da obrigação de reconhecer seus próprios bens perante
as definições do Pronunciamento. A saber:
“Este
Pronunciamento não trata de outros aspectos da contabilidade de
seguradoras, como a contabilização de ativos financeiros mantidos
pelas seguradoras e de passivos financeiros emitidos pelas
seguradoras, com exceção das disposições transitórias do item
453.”
Observações:
A
exceção ao item encontra-se no item 45 da mesma norma, que afirma
que serão alcançados caso a seguradora efetue uma reclassificação
de sua política para os chamados passivos de contratos de seguros
(isto é, obrigação contratual líquida da seguradora de acordo com
um contrato de seguro) em virtude de adaptação à Norma. Mais
adiante são detalhadas pela Norma as condições impostas do
reconhecimento dos passivos de contratos e suas respectivas
adequações.
Além do
que a Norma não alcança, trata também as hipóteses em que não
deve ser aplicada, isto é, situações específicas em que
decidiu-se que estariam de fora e livrando as seguradoras de mais
adaptações. Conforme o texto:
“A
entidade não deve aplicar este Pronunciamento para:
-
(a) garantia de produtos emitida diretamente pelo fabricante4, comerciante ou varejista;
-
(b) ativos e passivos de empregador relativos a planos de benefícios5 de seus empregados e obrigações de benefícios de aposentadoria reportados como planos de aposentadoria de benefícios definidos;
-
(c) direitos ou obrigações contratuais que dependem do uso, ou do direito de uso, de um item não financeiro (por exemplo, algumas taxas de licença, royalties, pagamentos contingentes de arrendamentos mercantis e itens semelhantes), assim como garantia de valor residual embutido em um arrendamento financeiro;
-
(d) contratos com garantia financeira, a menos que o emitente tenha prévia e explicitamente afirmado que considera tais contratos como contratos de seguro e tenha usado um método de contabilização aplicável a contratos de seguro, em cujo caso o emitente pode optar por adotar a prática contábil aplicável a um Instrumento Financeiro ou este Pronunciamento a essas modalidades de contratos com garantia financeira. O emitente poderá fazer essa opção “contrato a contrato”, porém, a opção que vier a fazer para cada contrato será irrevogável;
-
(e) recompensas contingentes a pagar ou a receber em uma combinação de negócios; e
Observações:
Pelo
que se tem até aqui, a norma é aplicada para as relações entre
seguradoras e segurados e seguradoras e outras seguradoras (como
forma de indenização), exceto para os casos em que esta relação
envolva: apenas envolvidos da seguradora (seguradora para seus
empregados), bem como quando envolvam garantias feitas pelo
fabricante (o seguro no caso passa a envolver quem adquire um bem e o
seu fabricante, que lhe dá define a garantia, ou seja, retira as
responsabilidades da seguradora emitente do contrato de seguro). As
outras exceções definidas envolvem, no geral, relações em que o
contrato se sustenta exclusivamente sobre bens financeiros.
1Essa
característica de participação discricionária é definida
pelo Anexo à Norma como um direito contratual de receber, como
suplemento de benefícios garantidos, benefícios adicionais: (a)
que provavelmente serão parte significativa da totalidade dos
benefícios contratuais; (b) cujo valor ou tempestividade dependa
contratualmente de decisão do emitente; e (c) que se baseiem
contratualmente: (i) no desempenho de um conjunto de contratos
específico ou de um tipo de contrato específico; (ii) nos retornos
de investimento, realizados ou não, de um conjunto específico de
ativos mantidos pelo emitente; ou (iii) nos resultados de sociedade,
fundo ou outra entidade que emita o contrato.
2Item
35: Os instrumentos financeiros com característica de participação
discricionária. Em complemento: (a) se o emitente classificar toda
a característica de participação discricionária como passivo,
ele deve aplicar o teste de adequação de passivo dos itens 15-19
para todo o contrato (isto é, tanto para o elemento garantido
quanto para a característica de participação discricionária). O
emitente não precisa determinar o montante que resultaria da
aplicação do Pronunciamento Técnico CPC 14 – Instrumentos
Financeiros para o elemento garantido; (b) se o emitente classificar
parte ou toda essa característica como um componente separado do
patrimônio líquido, o passivo reconhecido para todo o contrato não
deve ser inferior ao valor que resultaria da aplicação do
Pronunciamento Técnico CPC 14 – Instrumentos Financeiros para os
elementos garantidos. Esse montante deve incluir o valor intrínseco
da opção de resgate do contrato, mas não precisa incluir o fator
tempo se o item 9 excetua essa opção da mensuração a valor
justo. O emitente não precisa divulgar o montante que resultaria da
aplicação do pronunciamento sobre Instrumentos Financeiros para o
elemento garantido, nem precisa apresentar seu montante
separadamente. Além disso, o emitente não precisa determinar o
valor resultante da aplicação do Pronunciamento Técnico CPC 14 –
Instrumentos Financeiros se o passivo total reconhecido for
claramente superior; (c) embora esses contratos sejam instrumentos
financeiros, o emitente pode continuar a reconhecer os prêmios
desses contratos como receita e a reconhecer como despesa o valor do
aumento do passivo; (d) embora esses contratos sejam instrumentos
financeiros, a emitente que aplicar as normas de divulgação sobre
instrumentos financeiros para contratos com participação
discricionária deve divulgar o total da despesa de juros
reconhecida no resultado, mas não precisa calcular tal despesa de
juros utilizando o método de taxa efetiva de juros.
3Item
45: Quando a seguradora alterar suas políticas contábeis para
passivo por contratos de seguro, é permitido, mas não exigido,
reclassificar alguns ou todos os seus ativos financeiros para a
categoria de valor justo por meio do resultado. Essa reclassificação
é permitida se a seguradora alterar suas políticas contábeis na
primeira vez que adotar este Pronunciamento e se ela fizer,
subsequentemente, alteração na política permitida no item 22. A
reclassificação é uma alteração na política contábil nos
termos da norma contábil vigente sobre “Práticas Contábeis,
Mudanças nas Estimativas Contábeis e Correção de Erros” .
4Conforme
o item B6 do Apêndice da Norma, Alguns contratos de serviços que
preveem pagamentos fixos periódicos, cujos níveis de serviço dependem de um evento incerto,
satisfazem a definição de contrato de seguro contida neste Pronunciamento, mas não estão
regulamentados como contratos de seguro em alguns países. Um exemplo seria um contrato de
manutenção em que o fornecedor do serviço concorda em reparar o equipamento
especificado após uma avaria. O valor do pagamento fixo
baseia-se no número esperado de avarias, mas
se uma determinada máquina vai ser avariada é incerto. A avaria do equipamento afeta
adversamente o seu proprietário e o contrato indeniza o proprietário (em bens ou serviços ao
invés de dinheiro). Outro exemplo é o contrato para serviços de reparação de veículos, em que
o fornecedor concorda, por um pagamento anual fixo, em fornecer assistência rodoviária ou
rebocar o veículo até uma garagem próxima. Esse último contrato pode satisfazer a definição
de contrato de seguro mesmo que o fornecedor não concorde em efetuar reparos ou substituir
peças.
5Os
Benefícios garantidos são os pagamentos ou outros
benefícios em relação aos quais um determinado segurado ou
investidor tem direito incondicional que não está sujeito à
discricionariedade contratual do emitente.
6Segundo
o apêndice, Contrato de seguro direto é um contrato de
seguro que não seja um contrato de resseguro.
7O
Apêndice traz o termo cedente como sendo o segurado em um
contrato de resseguro.
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