Conceito:
é a pessoa que
paga uma contribuição, imposto. É aquele que esta diretamente
ligado com a obrigação legal de pagar o tributo. São contribuintes
das contribuições da Seguridade Social os trabalhadores (art. 195,
II da CF), as empresas e o empregador doméstico.
Benefícios da Previdência Social
Benefícios:
são as prestações
asseguradas pelo órgão previdenciário aos beneficiários, quer em
dinheiro (auxílios, aposentadoria e pensão) ou em utilidades
(serviços e remédios).
Auxilio-doença:
será devido ao
segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência - no mínimo, 12 meses, esse prazo não será exigido em
caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou
fora do trabalho) - ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a
sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59);
consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário de
benefício, respeitado o salário mínimo.
Para
concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da
incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência
Social.
Terá
direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de
contribuição, desde que tenha qualidade
de segurado,
o trabalhador acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação
mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget
(osteíte deformante) em estágio avançado, síndrome da deficiência
imunológica adquirida (Aids) ou contaminado por radiação
(comprovada em laudo médico).
Não
tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência
Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não
ser quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade.
Quando
o trabalhador perde a qualidade de segurado, as contribuições
anteriores só são consideradas para concessão do auxílio-doença
após nova filiação à Previdência Social houver pelo menos quatro
contribuições que, somadas às anteriores, totalizem no mínimo 12.
Corresponde
a 91% do salário de benefício. - O segurado especial (trabalhador
rural) terá direito a um salário mínimo, se não contribuiu
facultativamente.
Aposentadoria
por invalidez: será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença.
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, se ser-lhe-á
paga enquanto permanecer nessa condição; corresponde a uma renda
mensal de 100% do salário de benefício, inclusive a decorrente de
acidente de trabalho.
Não tem direito à
aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência
Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não
ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.
Aposentadoria
por tempo de serviço:
Pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria
integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de
contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a
aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois
requisitos: tempo de contribuição e a idade mínima.
Os
homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade
e 30 anos de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo
que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de
contribuição).
As
mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de
contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em
16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição).
A
perda
da qualidade
de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme estabelece a Lei
nº 10.666,
de 8 de maio de 2003. O trabalhador terá, no entanto, que cumprir um
prazo mínimo de contribuição à Previdência Social. Os inscritos
a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180
contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir
a tabela
progressiva.
A
aposentadoria por tempo de contribuição é irreversível e
irrenunciável: a partir do primeiro pagamento, o segurado não pode
desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego
para requerer a aposentadoria.
Aposentadoria
por idade: Têm
direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino aos
65 anos e do sexo feminino aos 60 anos de idade. Os trabalhadores
rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos:
aos 60 anos, homens, e aos 55 anos, mulheres.
Para
fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural, não será
considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as
atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado
exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na
data em que implementou todas as condições exigidas para o
benefício.
Aposentadoria
especial:
concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições
prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à
aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do
tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes físicos,
biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período
exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).
A
comprovação será feita em formulário do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa com base em Laudo
Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCA), expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Salário-família:
Benefício pago aos
trabalhadores com salário mensal de até R$ R$ 710,08, para auxiliar
no sustento dos filhos de até 14 anos incompletos ou inválidos.
(Observação: São equiparados aos filhos, os enteados e os
tutelados que não possuem bens suficientes para o próprio
sustento).
De
acordo com a Portaria
nº 77, de 12 de março de 2008,
o valor do salário-família será de R$ 24,23, por filho de até 14
anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 472,43. Para
o trabalhador que receber de R$ 472,44 até 710,08, o valor do
salário-família por filho de até 14 anos incompletos ou inválido,
será de R$ R$ 17,07.
Têm
direito ao salário-família os trabalhadores empregados e os
avulsos. Os empregados domésticos, contribuintes individuais,
segurados especiais e facultativos não recebem salário-família.
Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não
exige tempo mínimo de contribuição.
Pensão
por morte: será
devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão
judicial, no caso de morte presumida( art. 74); a renda mensal é de
100% do salário de benefício.
Dados
do(a) ex-segurado(a):
Nome completo, número do benefício que o segurado(a) recebia em
vida, data de nascimento e a data do óbito;
Dados
dos dependentes:
Nome completo data de nascimento e o número da Carteira de
Identidade. Nome completo da mãe. Se
não tiver o número da Carteira de Identidade ou da Carteira de
Trabalho informe o nome do Cartório que expediu a sua Certidão
de Nascimento ou de Casamento. Os dependentes menores de 16 anos que
necessitem de representante legal (tutor ou curador) devem
requerer a pensão por morte nas Agências da Previdência Social.
Auxílio-reclusão:
Os dependentes
do segurado que for preso por qualquer motivo têm direito a receber
o auxílio-reclusão durante todo o período da reclusão. O
benefício será pago se o trabalhador não estiver recebendo salário
da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência
em serviço.
Não
há tempo mínimo de contribuição para que a família do segurado
tenha direito ao benefício, mas o trabalhador precisa ter qualidade
de segurado.
A
partir de 1º de março de 2008, será devido aos dependentes do
segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$
710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos) independentemente da
quantidade de contratos e de atividades exercidas.
Para
os segurados com idade entre 16 e 18 anos, serão exigidos o despacho
de internação e o atestado de efetivo recolhimento a órgão
subordinado ao Juizado da Infância e da Juventude.
O
auxílio reclusão deixará de ser pago:
-
com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será
convertido em pensão por morte;
-
em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão
albergue ou extinção da pena;
-
quando o dependente completar 21 anos ou for emancipado;
-
com o fim da invalidez ou morte do dependente.
Salário
maternidade: As
trabalhadoras que contribuem para a Previdência Social têm direito
ao salário-maternidade nos 120 dias em que ficam afastadas do
emprego por causa do parto. O benefício foi estendido também para
as mães adotivas.
O
salário-maternidade é concedido à segurada que adotar uma criança
ou ganhar a guarda judicial para fins de adoção:
-
se a criança tiver até um ano de idade, o salário-maternidade será
de 120 dias;
-
se tiver de um ano a quatro anos de idade, o salário-maternidade
será de 60 dias;
-
se tiver de quatro anos a oito anos de idade, o salário-maternidade
será de 30 dias.
Para
concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de
contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e
trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação nesta condição
na data do afastamento para fins de salário maternidade ou na data
do parto.
Acontribuinte
facultativa e a individual têm que ter pelo menos dez contribuições
para receber o benefício. A segurada especial receberá o
salário-maternidade se comprovar no mínimo dez meses de trabalho
rural. Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no
mesmo total de meses em que o parto foi antecipado.
Considera-se
parto, o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação,
inclusive natimorto.
Nos
abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida
para a mãe), será pago o salário-maternidade por duas semanas.
A
trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos simultâneos tem
direito a um salário-maternidade para cada emprego/atividade, desde
que contribua para a Previdência nas duas funções.
O
salário-maternidade é devido a partir do oitavo mês de gestação
(comprovado por atestado médico) ou da data do parto (comprovado
pela certidão de nascimento).
A
partir de setembro de 2003, o pagamento do salário-maternidade das
gestantes empregadas passará a ser feito diretamente pelas empresas,
que serão ressarcidas pela Previdência Social. As mães adotivas,
contribuintes individuais, facultativas e empregadas domésticas
terão de pedir o benefício nas Agências da Previdência Social.
Seguro
desemprego: tem a
finalidade de prover assistência financeira temporária ao
trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa,
inclusive a indireta, e auxiliar na busca de novo emprego; sua
duração é de 3 a 5 meses.
Acidente
de trabalho: é o
que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo
exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII, do art.
11 da lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que
cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho (Lei. 8.213/91, art. 19).
Auxílio
acidente: pago ao
trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem
sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam
auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador
empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado
doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o
benefício.
Para
concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de
contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade
de segurado
e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas
atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência
Social.
O
auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser
acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social
exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o
trabalhador se aposenta.
Para
pedir auxílio-acidente, o trabalhador não precisa apresentar
documentos, porque eles já foram exigidos na concessão do
auxílio-doença.
Pagamento
A partir do dia
seguinte em que cessa o auxílio-doença.
Valor
do benefício
Corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao
auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do
auxílio-acidente.
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