segunda-feira, 20 de março de 2017

Obrigatoriedade e os novos conceitos de ativos financeiros trazidos pelo CPC 11


Nesta postagem apresentaremos mais alguns aspectos sobre a divulgação de dados referentes aos contratos de seguros e resseguros definidos pelo CPC 11.
Trataremos aqui ainda de informações referentes ao período de obrigatoriedade, quando não pode ser praticada e os novos conceitos de ativos financeiros.

    Início da obrigatoriedade do Pronunciamento

A aplicabilidade para este pronunciamento tem vigência desde o ano de 2010, sendo que a norma encoraja que empresas seguradoras efetuem facultativamente as adaptações antes da data de início. Conforme o item 41 do pronunciamento:


“A entidade deve aplicar este Pronunciamento para períodos anuais iniciados em 2010. Aplicações antecipadas são encorajadas. Se a entidade aplica as normas internacionais de contabilidade para períodos anteriores, ela deve divulgar esse fato.”
Obervações:
O item 41 determina que as normas passariam valer a para o exercício social iniciado em primeiro de janeiro de 2010, o que significa um tempo relativamente longo, uma vez que o pronunciamento é de cinco de dezembro de 2008.


      Divulgação

O item de número 42 não faz nada além do que repetir o que diz o anterior:
“A entidade não precisa aplicar as exigências de divulgação deste Pronunciamento para informações comparativas de períodos anuais anteriores ao da adoção inicial deste Pronunciamento. Por exemplo, se o primeiro ano de adoção for 2010, a exigência de divulgação comparativa introduzida por este Pronunciamento está limitada a 2009.“
Observações:
O item 42 é mais um exemplo de redundância que apenas está no pronunciamento para deixá-lo maior, afinal, o que está descrito nele está expresso quase intrinsecamente no anterior. No item 42 está escrito que “aplicações antecipadas são encorajadas”, ou seja, leia-se “se não fizer está certo e dentro da norma, mas se fizer é melhor ainda”. É facultativo, não é obrigatório, faz se quiser, não há punição se não aplicar a norma aos anos anteriores. A única diferença está no acréscimo da informação de que se a seguradora aplicar a alteração da política contábil aos anos inferiores ao de 2010, deverá divulgar esse fato.


      Quando algum item é impraticável

Como já foi descrito nos itens de número 10 até o 35, a seguradora está isenta de aplicar os procedimentos do Pronunciamento quando comprove que não tem como realmente cumprir à norma após a insatisfação na aplicação dos testes descritos a partir do item 15. Conforme está descrito no texto da norma:


“Se for impraticável aplicar um requisito em particular contido nos itens 10-351 para informações comparativas relacionadas a períodos anuais anteriores ao da adoção inicial deste Pronunciamento, a entidade deve divulgar o fato. Aplicar o teste de adequação de passivo (itens 152-19) para tais comparações pode, algumas vezes, ser impraticável, mas é muito pouco provável ser impraticável aplicar os outros requerimentos dos itens 10-35 para informações comparativas. A norma contábil vigente sobre “Práticas Contábeis, Mudanças nas Estimativas Contábeis e Correção de Erros” explica o termo impraticável.”
Observações:
Como entende o item 43, há aspectos específicos em que não dá para simplesmente aplicar as definições do pronunciamento, seja porque o único modo de reconhecimento possível é separando os componentes do contrato, tendo assim que pode ocorrer que a política contábil não reconheça alguns componentes; ou ainda, que não estejam em conformidade com os testes mínimos de adequação da norma.


      Divulgação de sinistros desobrigada

O item de número 44 informa que seguradora emitente dos contratos de seguros não é obrigada a divulgar detalhamentos dos contratos, sob as condições do item 39 B (iii):
“Ao aplicar o item 39(b)(iii)3, a entidade não precisa divulgar informações sobre desenvolvimento de sinistros ocorridos há mais de cinco anos antes do fim do primeiro exercício financeiro em que este Pronunciamento for aplicado. Além disso, se for impraticável quando a entidade adotar este Pronunciamento pela primeira vez – preparar informações sobre desenvolvimento de sinistros que tenham ocorrido antes do início do exercício mais antigo para o qual a entidade apresente informações comparativas completas que se adéquem a este Pronunciamento, a entidade deve divulgar esse fato.”
Observações:
Há desobrigação em divulgar sinistros ocorridos há mais de cinco anos antes do fim da vigência do primeiro ano do pronunciamento (2010), sendo essa isenção expressa pelo item 39, que define em somatório que apenas deve retroceder obrigatoriamente para o qual ainda haja incerteza sobre o montante e a tempestividade do pagamento de indenização inferior a dez anos, mas não precisa retroagir mais que dez anos. Ou seja: pelo que já foi apresentado quanto à divulgação, não é obrigatória a aplicação das normas antes de 5 anos dado o fim de 2010, mas que pode aumentar para 10 anos caso haja informações problemáticas sobre sinistros4.


      Nova designação para ativos financeiros

O item final do pronunciamento define que:
“Quando a seguradora alterar suas políticas contábeis para passivo por contratos de seguro, é permitido, mas não exigido, reclassificar alguns ou todos os seus ativos financeiros para a categoria de valor justo por meio do resultado. Essa reclassificação é permitida se a seguradora alterar suas políticas contábeis na primeira vez que adotar este Pronunciamento e se ela fizer, subsequentemente, alteração na política permitida no item 225. A reclassificação é uma alteração na política contábil nos termos da norma contábil vigente sobre “Práticas Contábeis, Mudanças nas Estimativas Contábeis e Correção de Erros6”.
Observações:
O item 45 trata que é permitida a reclassificação por parte da seguradora apenas durante o primeiro ano de adaptação ao Procedimento, além do fato de que isso comprove que trará benefícios quanto aos dados gerados no que se refere à qualidade dos dados emitidos.
1Item 10: Alguns contratos de seguro contêm tanto componentes de seguro quanto componentes de depósito. Em alguns casos, é exigido ou permitido à seguradora contabilizar em separado esses componentes: a contabilização em separado é exigida se ambas as condições a seguir forem atendidas: (i) a seguradora pode mensurar o componente de depósito; e (ii) a política contábil da seguradora não reconhece de outra forma todas as obrigações e os direitos resultantes do componente de depósito; a contabilização em separado é permitida, mas não exigida, se a seguradora puder mensurar o componente de depósito separadamente como em (a)(i), mas sua política contábil exige que ela reconheça todas as obrigações e direitos advindos do componente de depósito, independentemente da base utilizada para mensurar tais direitos e obrigações; a contabilização em separado é proibida se a seguradora não puder mensurar o componente de depósito separadamente como em (a)(i).
2Item 15: A seguradora deve avaliar, a cada data de balanço, se seu passivo por contrato de seguro está adequado, utilizando estimativas correntes de fluxos de caixa futuros de seus contratos de seguro. Se essa avaliação mostrar que o valor do passivo por contrato de seguro está inadequado à luz dos fluxos de caixa futuros estimados, toda a deficiência deve ser reconhecida no resultado.
3Item 39 B (iii) sinistros ocorridos comparados com estimativas prévias. A divulgação sobre desenvolvimento de sinistros deve retroceder ao período do sinistro material mais antigo para o qual ainda haja incerteza sobre o montante e a tempestividade do pagamento de indenização, mas não precisa retroagir mais que dez anos. A seguradora não precisa divulgar essa informação para sinistros cuja incerteza sobre montante e tempestividade da indenização é tipicamente resolvida no período de um ano.
4Segundo o Apêndice B do Pronunciamento, Alguns contratos de seguro cobrem eventos que já ocorreram, mas cujo efeito financeiro ainda é incerto. Um exemplo é um contrato de resseguro que cobre a seguradora direta contra o desenvolvimento adverso de sinistros já avisados pelos segurados. Nesses contratos, o evento segurado é a descoberta do custo final desses sinistros.
5Item 22: A seguradora pode alterar sua política contábil para contratos de seguro se, e somente se, as alterações tornarem as demonstrações contábeis mais relevantes para necessidades dos usuários que tomam decisões econômicas e não menos confiável, ou mais confiável e não menos relevante para tais necessidades. A seguradora deve julgar relevância e confiabilidade conforme os critérios da norma contábil vigente sobre Práticas Contábeis, Mudanças nas Estimativas Contábeis e Correção de Erros.
6O apêndice B 10 define que alguns contratos expõem o emitente a risco financeiro, além do risco de seguro significativo. Por exemplo, muitos contratos de seguro de vida garantem uma taxa mínima de retorno aos segurados (criando um risco financeiro) ao mesmo tempo em que prometem benefícios por morte, que, por vezes, excedem significativamente o saldo de conta do segurado (criando um risco de seguro, na forma de risco de mortalidade). Esses contratos são contratos de seguro.

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