Nesta postagem apresentaremos mais alguns aspectos sobre a divulgação de dados referentes aos contratos de seguros e resseguros definidos pelo CPC 11.
Trataremos aqui ainda de informações referentes ao período de obrigatoriedade, quando não pode ser praticada e os novos conceitos de ativos financeiros.
Início da obrigatoriedade do Pronunciamento
A
aplicabilidade para este pronunciamento tem vigência desde o ano de
2010, sendo que a norma encoraja que empresas seguradoras efetuem
facultativamente as adaptações antes da data de início. Conforme o
item 41 do pronunciamento:
“A
entidade deve aplicar este Pronunciamento para períodos anuais
iniciados em 2010. Aplicações antecipadas são encorajadas. Se a
entidade aplica as normas internacionais de contabilidade para
períodos anteriores, ela deve divulgar esse fato.”
Obervações:
O
item 41 determina que as normas passariam valer a para o exercício
social iniciado em primeiro de janeiro de 2010, o que significa um
tempo relativamente longo, uma vez que o pronunciamento é de cinco
de dezembro de 2008.
Divulgação
O item de
número 42 não faz nada além do que repetir o que diz o anterior:
“A
entidade não precisa aplicar as exigências de divulgação deste
Pronunciamento para informações comparativas de períodos anuais
anteriores ao da adoção inicial deste Pronunciamento. Por exemplo,
se o primeiro ano de adoção for 2010, a exigência de divulgação
comparativa introduzida por este Pronunciamento está limitada a
2009.“
Observações:
O
item 42 é mais um exemplo de redundância que apenas está no
pronunciamento para deixá-lo maior, afinal, o que está descrito
nele está expresso quase intrinsecamente no anterior. No item 42
está escrito que “aplicações antecipadas são encorajadas”, ou
seja, leia-se “se não fizer está certo e dentro da norma, mas se
fizer é melhor ainda”. É facultativo, não é obrigatório, faz
se quiser, não há punição se não aplicar a norma aos anos
anteriores. A única diferença está no acréscimo da informação
de que se a seguradora aplicar a alteração da política contábil
aos anos inferiores ao de 2010, deverá divulgar esse fato.
Quando algum item é impraticável
Como já
foi descrito nos itens de número 10 até o 35, a seguradora está
isenta de aplicar os procedimentos do Pronunciamento quando comprove
que não tem como realmente cumprir à norma após a insatisfação
na aplicação dos testes descritos a partir do item 15. Conforme
está descrito no texto da norma:
“Se for
impraticável aplicar um requisito em particular contido nos itens
10-351
para informações comparativas relacionadas a períodos anuais
anteriores ao da adoção inicial deste Pronunciamento, a entidade
deve divulgar o fato. Aplicar o teste de adequação de passivo
(itens 152-19)
para tais comparações pode, algumas vezes, ser impraticável, mas é
muito pouco provável ser impraticável aplicar os outros
requerimentos dos itens 10-35 para informações comparativas. A
norma contábil vigente sobre “Práticas Contábeis, Mudanças nas
Estimativas Contábeis e Correção de Erros” explica o termo
impraticável.”
Observações:
Como
entende o item 43, há aspectos específicos em que não dá para
simplesmente aplicar as definições do pronunciamento, seja porque o
único modo de reconhecimento possível é separando os componentes
do contrato, tendo assim que pode ocorrer que a política contábil
não reconheça alguns componentes; ou ainda, que não estejam em
conformidade com os testes mínimos de adequação da norma.
Divulgação de sinistros desobrigada
O item de
número 44 informa que seguradora emitente dos contratos de seguros
não é obrigada a divulgar detalhamentos dos contratos, sob as
condições do item 39 B (iii):
“Ao
aplicar o item 39(b)(iii)3,
a entidade não precisa divulgar informações sobre desenvolvimento
de sinistros ocorridos há mais de cinco anos antes do fim do
primeiro exercício financeiro em que este Pronunciamento for
aplicado. Além disso, se for impraticável quando a entidade adotar
este Pronunciamento pela primeira vez – preparar informações
sobre desenvolvimento de sinistros que tenham ocorrido antes do
início do exercício mais antigo para o qual a entidade apresente
informações comparativas completas que se adéquem a este
Pronunciamento, a entidade deve divulgar esse fato.”
Observações:
Há
desobrigação em divulgar sinistros ocorridos há mais de cinco anos
antes do fim da vigência do primeiro ano do pronunciamento (2010),
sendo essa isenção expressa pelo item 39, que define em somatório
que apenas deve retroceder obrigatoriamente para o qual ainda haja
incerteza sobre o montante e a tempestividade do pagamento de
indenização inferior a dez anos, mas não precisa retroagir
mais que dez anos. Ou seja: pelo que já foi apresentado quanto à
divulgação, não é obrigatória a aplicação das normas antes de
5 anos dado o fim de 2010, mas que pode aumentar para 10 anos caso
haja informações problemáticas sobre sinistros4.
Nova designação para ativos financeiros
O item
final do pronunciamento define que:
“Quando
a seguradora alterar suas políticas contábeis para passivo por
contratos de seguro, é permitido, mas não exigido, reclassificar
alguns ou todos os seus ativos financeiros para a categoria de valor
justo por meio do resultado. Essa reclassificação é permitida se a
seguradora alterar suas políticas contábeis na primeira vez que
adotar este Pronunciamento e se ela fizer, subsequentemente,
alteração na política permitida no item 225.
A reclassificação é uma alteração na política contábil nos
termos da norma contábil vigente sobre “Práticas Contábeis,
Mudanças nas Estimativas Contábeis e Correção de Erros6”.
Observações:
O
item 45 trata que é permitida a reclassificação por parte da
seguradora apenas durante o primeiro ano de adaptação ao
Procedimento, além do fato de que isso comprove que trará
benefícios quanto aos dados gerados no que se refere à qualidade
dos dados emitidos.
1Item
10: Alguns contratos de seguro contêm tanto componentes de seguro
quanto componentes de depósito. Em alguns casos, é exigido ou
permitido à seguradora contabilizar em separado esses componentes:
a contabilização em separado é exigida se ambas as condições a
seguir forem atendidas: (i) a seguradora pode mensurar o componente
de depósito; e (ii) a política contábil da seguradora não
reconhece de outra forma todas as obrigações e os direitos
resultantes do componente de depósito; a contabilização em
separado é permitida, mas não exigida, se a seguradora puder
mensurar o componente de depósito separadamente como em (a)(i), mas
sua política contábil exige que ela reconheça todas as obrigações
e direitos advindos do componente de depósito, independentemente da
base utilizada para mensurar tais direitos e obrigações; a
contabilização em separado é proibida se a seguradora não puder
mensurar o componente de depósito separadamente como em (a)(i).
2Item
15: A seguradora deve avaliar, a cada data de balanço, se seu
passivo por contrato de seguro está adequado, utilizando
estimativas correntes de fluxos de caixa futuros de seus contratos
de seguro. Se essa avaliação mostrar que o valor do passivo por
contrato de seguro está inadequado à luz dos fluxos de caixa
futuros estimados, toda a deficiência deve ser reconhecida no
resultado.
3Item
39 B (iii) sinistros ocorridos comparados com estimativas prévias.
A divulgação sobre desenvolvimento de sinistros deve retroceder ao
período do sinistro material mais antigo para o qual ainda haja
incerteza sobre o montante e a tempestividade do pagamento de
indenização, mas não precisa retroagir mais que dez anos. A
seguradora não precisa divulgar essa informação para sinistros
cuja incerteza sobre montante e tempestividade da indenização é
tipicamente resolvida no período de um ano.
4Segundo
o Apêndice B do Pronunciamento, Alguns contratos de seguro cobrem
eventos que já ocorreram, mas cujo efeito financeiro ainda é
incerto. Um exemplo é um contrato de resseguro que cobre a
seguradora direta contra o desenvolvimento adverso de sinistros já
avisados pelos segurados. Nesses contratos, o evento segurado é a
descoberta do custo final desses sinistros.
5Item
22: A seguradora pode alterar sua política contábil para
contratos de seguro se, e somente se, as alterações tornarem as
demonstrações contábeis mais relevantes para necessidades dos
usuários que tomam decisões econômicas e não menos confiável,
ou mais confiável e não menos relevante para tais necessidades. A
seguradora deve julgar relevância e confiabilidade conforme os
critérios da norma contábil vigente sobre Práticas Contábeis,
Mudanças nas Estimativas Contábeis e Correção de Erros.
6O
apêndice B 10 define que alguns contratos expõem o emitente a
risco financeiro, além do risco de seguro significativo. Por
exemplo, muitos contratos de seguro de vida garantem uma taxa mínima
de retorno aos segurados (criando um risco financeiro) ao mesmo
tempo em que prometem benefícios por morte, que, por vezes, excedem
significativamente o saldo de conta do segurado (criando um risco de
seguro, na forma de risco de mortalidade). Esses contratos são
contratos de seguro.
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