Esta postagem é continuação desta aqui, em que comecei a apresentar detalhadamente a norma CPC 11. Como informei naquela, havia algum tempo que eu postei um material com meus comentários sobre a referida norma, e pareceu muito proveitoso republicar com com o próprio texto, deixando assim os comentários mais consistentes.
Definição de seguradora para esta norma
Após uma
descrição pormenorizada das situações em que se pode ou não
aplicar a referida norma, apenas a partir do quinto item que são
dadas as definições principais dos termos usados no CPC 11, sendo o
primeiro o principal: a seguradora. Conforme o texto:
“Como
referência, este Pronunciamento considera qualquer entidade que
emita contrato de seguro como seguradora, independentemente se a
emitente é considerada seguradora1
para fins legais ou de supervisão”.
Observações:
Indo
direto ao ponto ao ponto, para a norma, se a entidade – seja qual
for – emitir contrato de seguro será considerada uma seguradora.
Trata-se
do contrato de seguro feito para se indenizar outra seguradora.
Conforme a Norma:
“O
contrato de resseguro2
é um tipo de contrato de seguro. Desse modo, todas as referências
neste Pronunciamento para contratos de seguro também se aplicam aos
contratos de resseguro.”
Observações:
O
objetivo deste item ao definir o conceito de contrato de resseguros é
expressar o entendimento de que um contrato de seguradora para outra
seguradora também é com contrato de seguro, uma vez que trata de
negociação de uma entidade para com outra (e não um contrato que
vise assegurar seu próprio patrimônio ou de empregados), bem como
não envolve os fatores do item 4, como por exemplo, garantias
emitidas pelos próprios fabricantes e instrumentos financeiros.
O sétimo
item trata dos derivativos embutidos. Segundo a norma:
“Um
derivativo embutido é um componente de um instrumento híbrido
(combinado) que também inclui um contrato principal não derivativo
– como resultado, alguns dos fluxos de caixa do instrumento híbrido
(combinado) variam de forma semelhante a um derivativo isolado. Um
derivativo embutido faz com que alguns, ou todos os fluxos de caixa
que de outra forma seriam exigidos pelo contrato, sejam modificados
de acordo com uma taxa de juros especificada, preço de instrumento
financeiro, preço de mercadoria, taxa de câmbio, índice de preços
ou de taxas, avaliação ou índice de crédito, ou outra variável,
desde que, no caso de uma variável não financeira, essa variável
não seja específica de uma das partes do contrato.
Um
derivativo que esteja incluído em um instrumento financeiro, mas que
seja contratualmente transferível separadamente desse instrumento,
ou que tenha uma contraparte diferente desse instrumento, não é um
derivativo embutido, mas um instrumento financeiro separado.
Este
Pronunciamento requer que a entidade separe os derivativos embutidos
em um contrato principal (de seguro) se, e apenas se:
-
as características econômicas e os riscos do derivativo embutido não estiverem diretamente relacionados com as características econômicas e os riscos do contrato principal;
-
um instrumento separado com os mesmos termos que o derivativo embutido satisfizesse a definição de um derivativo; e
-
o instrumento híbrido (combinado) não for avaliado ao valor justo com as alterações do valor justo reconhecidas no resultado do exercício (por exemplo, um derivativo que esteja incorporado em um ativo ou passivo financeiro reconhecido pelo valor justo por meio do resultado não é um derivativo separado).
Os
requerimentos deste item aplicam-se a derivativos embutidos em um
contrato de seguro, a não ser que o derivativo embutido seja ele
mesmo um contrato de seguro. “
Observações:
Como
está expresso, diz-se de derivativo embutido o componente de um
contrato que possui uma parte que sofre variação por algum
indexador (como os citados atualizadores monetários de taxas de
juros e taxas de câmbio e índices de preços que medem a inflação),
sofrendo uma atualização financeira, o que afeta os seus fluxos de
caixa.
O
subitem da norma especifica que a seguradora deverá segregar do
contrato principal o derivativo embutido sempre que este último não
apresentar ligação direta com o contrato.
Primeiro o
regulamento diz que a seguradora deve separar nos contratos os casos
em que haja derivativos embutidos, quando em seus componentes constar
a ação de atualizações financeiras ou cambiais. No oitavo item,
por outro lado, são mencionados os casos em que a seguradora está
desobrigada a efetuar a separação. A saber:
“Como
exceção do exigido no item 7-A, a seguradora não precisa separar e
mensurar a valor justo3
a opção do segurado4
de resgatar o contrato de seguro por um valor fixo (ou por um valor
baseado em montante fixo e uma taxa de juros), mesmo se o preço de
exercício for diferente do valor contabilizado no passivo pelo
contrato de seguro principal. Entretanto, o requerimento do item 7-A
deve ser aplicado para opções de venda e opções de resgate em
dinheiro embutidas no contrato de seguro5,
se o valor de resgate variar em função de variáveis financeiras
(como preços ou índices de ações ou de mercadorias), ou de
variável não financeira que não seja específica para uma das
partes do contrato. Além disso, esse requerimento também deve ser
aplicado se a possibilidade do detentor de exercer uma opção de
venda ou de resgate em dinheiro for provocada por tal variável (por
exemplo, uma opção de venda que possa ser exercida se o índice de
ações da bolsa atingir um determinado nível).”
Observações:
Apenas
complementa o item 7, afirmando que quando houver relação
específica entre o valor contratado e o passivo final acrescido
de juros, a empresa não estará obrigada a efetuar a separação.
Neste nono
item não se esclarece mais sobre definições e conceitos, por outro
lado, apenas repete as observações da desobrigação de separar
derivativos embutidos, o que poderia estar incluído naquele item,
sem a necessidade de tantas pontos destacáveis, o que apenas aumenta
o tamanho da norma, trabalhando com entendimentos do tipo “quando
isso acontece se faz isso” e “quando isso não acontece e
acontece outra coisa se faz aquilo” e termina com “quando se faz
aquilo não se faz isso”. Conforme o texto:
“O que
está apresentado no item anterior também deve ser aplicado a opções
de resgate de um instrumento financeiro que contenha característica
de participação discricionária. “
Observações:
O
que a norma faz aqui é que em casos de resgate financeiro com
características de participação discricionária – isto é, o
direito do recebimento em contrato dos suplementos – há a opção
da desobrigação da segregação de derivativo embutido. Por que
este adendo já não foi inserido tempestivamente lá no sétimo
item, o que seria mais lógico, tempestivamente, em vez da forma como
foi feito, fazendo com que o interessado na aplicação da norma leia
o item 9 e em seguida retorne ao de número 8 e de lá, para o de
número 7, só então para compreender o item 9 corretamente.
O décimo
item emana que:
“Alguns
contratos de seguro contêm tanto componentes de seguro quanto
componentes de depósito6.
Em alguns casos, é exigido ou permitido à seguradora contabilizar
em separado7
esses componentes:
-
a contabilização em separado é exigida se ambas as condições a seguir forem atendidas: (i) a seguradora pode mensurar o componente de depósito (incluindo qualquer opção embutida de resgate) separadamente (ou seja, sem considerar o componente de seguro); e (ii) a política contábil da seguradora não reconhece de outra forma todas as obrigações e os direitos resultantes do componente de depósito;
-
a contabilização em separado é permitida, mas não exigida, se a seguradora puder mensurar o componente de depósito separadamente como em (a)(i), mas sua política contábil exige que ela reconheça todas as obrigações e direitos advindos do componente de depósito, independentemente da base utilizada para mensurar tais direitos e obrigações;
-
a contabilização em separado é proibida se a seguradora não puder mensurar o componente de depósito separadamente como em (a)(i).”
Observações:
Basicamente,
a seguradora será sempre obrigada a efetuar a separação do
contrato de seus encargos e atualizações quando a contabilização
destes últimos puder ser realizada, sendo que o contrário é
verdadeiro: se não puder realizar essa contabilização, estará
impedida de efetuar esse procedimento.
O décimo
primeiro item traz um exemplo:
“A
seguir um exemplo em que a política contábil da seguradora não
exige o reconhecimento de todas as obrigações resultantes do
componente de depósito. Uma cedente recebe indenização de uma
resseguradora8,
mas o contrato obriga a cedente a reembolsar a indenização em anos
futuros. Essa obrigação resulta de um componente de depósito. Se a
política contábil da cedente permite o reconhecimento da
indenização como receita sem reconhecer a obrigação decorrente, a
separação é exigida.”
Observações:
O
que é dito no exemplo de política contábil na indenização nada
mais é do que um caso concreto em que os encargos embutidos no
contrato não foram provisionados como despesas ou passivos. O valor
recebido de indenização foi contabilizado como receita, mas a parte
a ser devolvida (o que não é receita) não o foi – caso
contrário, a indenização recebida seria parte receita e parte um
passivo a ser realizado futuramente.
O item de
número 12 parece, pelo seu enunciado, evocar que irá apresentar
procedimentos para as seguradoras que pretendem contabilizar
contratos em separado, de forma bem detalhada, informando sobretudo
aspectos contábeis, o que não ocorre:
“Para
contabilizar em separado um contrato, a seguradora deve :
-
aplicar este Pronunciamento para os componentes de seguro ; e
-
aplicar o Pronunciamento Técnico CPC 14 – Instrumentos Financeiros para componentes de depósito.“
Observações:
O
item de número 12 começa o texto avisando o que se deve levar em
conta para contabilizar um contrato em separado, o que não traz
qualquer novidade, uma vez que os itens anteriores já abordaram esse
assunto, mesmo que de forma indireta, quando mencionavam fatores que
permitiam e exigiam a contabilização em separado. Mas, para efeito
de obervação, este item afirma apenas que para os contratos
contabilizados em separado deve-se aplicar o CPC 11 e especificamente
o CPC 14 para os instrumentos financeiros de depósito (do exemplo do
item 11).
O que o
item 13 especifica é que quando não se há uma política contábil
específica para um determinado caso, deve-se usar os critérios das
práticas gerais contábeis, a menos que o caso em questão seja um
contrato de resseguro por ela com determinadas características.
“A norma
contábil vigente sobre “Práticas Contábeis, Mudanças nas
Estimativas Contábeis e Correção de Erros” especifica critérios
a serem utilizados pela entidade no desenvolvimento de política
contábil se nenhuma prática contábil vigente se aplicar
especificamente para aquele item. Entretanto, este Pronunciamento
isenta a seguradora de aplicar tais critérios para suas políticas
contábeis relativas a:
-
contratos de resseguro que ela mantenha. “
Observações:
Basicamente,
se não há procedimentos para serem seguidos, deve-se seguir os que
a norma geral das práticas contábeis, de mudanças de estimativas e
correção de erros determinarem. A exceção enquadra-se para os
contratos de resseguros com despesas com comercialização, em que
permite-se uma apresentação em que se diferencie em dois campos:
passivo mensurado e ativo intangível.
1A
Seguradora, tal como é definida no Anexo à Norma, é a
parte que tem a obrigação, em um contrato de seguro, de indenizar
o segurado se ocorrer um evento segurado.
2Um
Contrato de resseguro é um contrato de seguro emitido pela
seguradora (a resseguradora) para indenizar outra seguradora (a
cedente) por perdas resultantes de um ou mais contratos emitidos
pela cedente.
3O
Valor justo, como descreve o texto do Anexo à Norma, é o
preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago
pela transferência de um passivo em uma transação não forçada
entre participantes do mercado na data de mensuração. (Ver
Pronunciamento Técnico CPC 46). (Alterado pela Revisão CPC 03).
Nota-se que este é o texto alterado, revisto e inicialmente mais
detalhado deste: Valor justo é o valor pelo qual um ativo pode
ser negociado, ou um passivo liquidado, entre partes interessadas,
conhecedoras do assunto e independentes entre si, com a ausência de
fatores que pressionem para a liquidação da transação ou que
caracterizem uma transação compulsória. O texto anterior dava
espaço para entendimentos distintos.
4Como
define o Anexo à Norma, o Segurado é a parte que tem
direito à indenização em um contrato de seguro, se ocorrer um
evento segurado.
5O
Anexo define um Contrato de seguro como sendo um contrato
segundo o qual uma parte (a seguradora) aceita um risco de seguro
significativo de outra parte (o segurado), aceitando indenizar o
segurado no caso de um evento específico, futuro e incerto (evento
segurado) afetar adversamente o segurado.
6Conforme
o anexo da própria norma, Componente de depósito é o
componente contratual que não é contabilizado como instrumento
financeiro derivativo e que estaria no âmbito do Pronunciamento
Técnico CPC 14 – Instrumento Financeiro se fosse um instrumento
separado.
7A
Contabilização em separado define o ato de contabilizar os
componentes de um contrato como se fossem contratos separados.
8Uma
Resseguradora é a parte que tem a obrigação, em um
contrato de resseguro, de indenizar uma cedente se ocorrer um evento
segurado.
9Item
31: A seguradora deve, na data de aquisição, e tão logo esteja em
vigência o pronunciamento técnico sobre combinação de negócios
a ser emitido por este Comitê de Pronunciamentos Contábeis em
consonância com as normas internacionais de contabilidade, mensurar
a valor justo os passivos por contrato de seguro assumidos e os
ativos por contratos de seguro adquiridos em uma combinação de
negócios. Entretanto, é permitido à seguradora, mas não exigido,
utilizar uma apresentação expandida que divida o valor justo dos
contratos de seguro adquiridos em dois componentes: (a) passivo
mensurado de acordo com as políticas contábeis para os contratos
de seguro emitidos pela seguradora; e (b) ativo intangível,
representando a diferença entre (i) o valor justo dos direitos por
contratos de seguro adquiridos e obrigações por contrato de seguro
assumidas e (ii) o montante descrito em (a). A mensuração
subsequente desse ativo deve ser consistente com a mensuração do
passivo por contrato de seguro relacionado.
10Item
32: A seguradora, ao adquirir uma carteira de contratos de seguro,
pode utilizar a apresentação expandida descrita no item 31.
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