segunda-feira, 13 de março de 2017

Definição de seguradora para esta norma


Esta postagem é continuação desta aqui, em que comecei a apresentar detalhadamente a norma CPC 11. Como informei naquela, havia algum tempo que eu postei um material com meus comentários sobre a referida norma, e pareceu muito proveitoso republicar com com o próprio texto, deixando assim os comentários mais consistentes.

Definição de seguradora para esta norma

Após uma descrição pormenorizada das situações em que se pode ou não aplicar a referida norma, apenas a partir do quinto item que são dadas as definições principais dos termos usados no CPC 11, sendo o primeiro o principal: a seguradora. Conforme o texto:
Como referência, este Pronunciamento considera qualquer entidade que emita contrato de seguro como seguradora, independentemente se a emitente é considerada seguradora1 para fins legais ou de supervisão”.
Observações:
Indo direto ao ponto ao ponto, para a norma, se a entidade – seja qual for – emitir contrato de seguro será considerada uma seguradora.


    Contrato de resseguros

Trata-se do contrato de seguro feito para se indenizar outra seguradora. Conforme a Norma:
O contrato de resseguro2 é um tipo de contrato de seguro. Desse modo, todas as referências neste Pronunciamento para contratos de seguro também se aplicam aos contratos de resseguro.”
Observações:
O objetivo deste item ao definir o conceito de contrato de resseguros é expressar o entendimento de que um contrato de seguradora para outra seguradora também é com contrato de seguro, uma vez que trata de negociação de uma entidade para com outra (e não um contrato que vise assegurar seu próprio patrimônio ou de empregados), bem como não envolve os fatores do item 4, como por exemplo, garantias emitidas pelos próprios fabricantes e instrumentos financeiros.


      Derivativo embutido

O sétimo item trata dos derivativos embutidos. Segundo a norma:
Um derivativo embutido é um componente de um instrumento híbrido (combinado) que também inclui um contrato principal não derivativo – como resultado, alguns dos fluxos de caixa do instrumento híbrido (combinado) variam de forma semelhante a um derivativo isolado. Um derivativo embutido faz com que alguns, ou todos os fluxos de caixa que de outra forma seriam exigidos pelo contrato, sejam modificados de acordo com uma taxa de juros especificada, preço de instrumento financeiro, preço de mercadoria, taxa de câmbio, índice de preços ou de taxas, avaliação ou índice de crédito, ou outra variável, desde que, no caso de uma variável não financeira, essa variável não seja específica de uma das partes do contrato.
Um derivativo que esteja incluído em um instrumento financeiro, mas que seja contratualmente transferível separadamente desse instrumento, ou que tenha uma contraparte diferente desse instrumento, não é um derivativo embutido, mas um instrumento financeiro separado.
Este Pronunciamento requer que a entidade separe os derivativos embutidos em um contrato principal (de seguro) se, e apenas se:
  • as características econômicas e os riscos do derivativo embutido não estiverem diretamente relacionados com as características econômicas e os riscos do contrato principal;
  • um instrumento separado com os mesmos termos que o derivativo embutido satisfizesse a definição de um derivativo; e
  • o instrumento híbrido (combinado) não for avaliado ao valor justo com as alterações do valor justo reconhecidas no resultado do exercício (por exemplo, um derivativo que esteja incorporado em um ativo ou passivo financeiro reconhecido pelo valor justo por meio do resultado não é um derivativo separado).
Os requerimentos deste item aplicam-se a derivativos embutidos em um contrato de seguro, a não ser que o derivativo embutido seja ele mesmo um contrato de seguro. “
Observações:
Como está expresso, diz-se de derivativo embutido o componente de um contrato que possui uma parte que sofre variação por algum indexador (como os citados atualizadores monetários de taxas de juros e taxas de câmbio e índices de preços que medem a inflação), sofrendo uma atualização financeira, o que afeta os seus fluxos de caixa.
O subitem da norma especifica que a seguradora deverá segregar do contrato principal o derivativo embutido sempre que este último não apresentar ligação direta com o contrato.


      Desobrigado em separar os derivativos embutidos

Primeiro o regulamento diz que a seguradora deve separar nos contratos os casos em que haja derivativos embutidos, quando em seus componentes constar a ação de atualizações financeiras ou cambiais. No oitavo item, por outro lado, são mencionados os casos em que a seguradora está desobrigada a efetuar a separação. A saber:


“Como exceção do exigido no item 7-A, a seguradora não precisa separar e mensurar a valor justo3 a opção do segurado4 de resgatar o contrato de seguro por um valor fixo (ou por um valor baseado em montante fixo e uma taxa de juros), mesmo se o preço de exercício for diferente do valor contabilizado no passivo pelo contrato de seguro principal. Entretanto, o requerimento do item 7-A deve ser aplicado para opções de venda e opções de resgate em dinheiro embutidas no contrato de seguro5, se o valor de resgate variar em função de variáveis financeiras (como preços ou índices de ações ou de mercadorias), ou de variável não financeira que não seja específica para uma das partes do contrato. Além disso, esse requerimento também deve ser aplicado se a possibilidade do detentor de exercer uma opção de venda ou de resgate em dinheiro for provocada por tal variável (por exemplo, uma opção de venda que possa ser exercida se o índice de ações da bolsa atingir um determinado nível).”
Observações:
Apenas complementa o item 7, afirmando que quando houver relação específica entre o valor contratado e o passivo final acrescido de juros, a empresa não estará obrigada a efetuar a separação.


      Opções de resgate do instrumento financeiro

Neste nono item não se esclarece mais sobre definições e conceitos, por outro lado, apenas repete as observações da desobrigação de separar derivativos embutidos, o que poderia estar incluído naquele item, sem a necessidade de tantas pontos destacáveis, o que apenas aumenta o tamanho da norma, trabalhando com entendimentos do tipo “quando isso acontece se faz isso” e “quando isso não acontece e acontece outra coisa se faz aquilo” e termina com “quando se faz aquilo não se faz isso”. Conforme o texto:
O que está apresentado no item anterior também deve ser aplicado a opções de resgate de um instrumento financeiro que contenha característica de participação discricionária. “
Observações:
O que a norma faz aqui é que em casos de resgate financeiro com características de participação discricionária – isto é, o direito do recebimento em contrato dos suplementos – há a opção da desobrigação da segregação de derivativo embutido. Por que este adendo já não foi inserido tempestivamente lá no sétimo item, o que seria mais lógico, tempestivamente, em vez da forma como foi feito, fazendo com que o interessado na aplicação da norma leia o item 9 e em seguida retorne ao de número 8 e de lá, para o de número 7, só então para compreender o item 9 corretamente.

      Separação dos componentes de depósito

O décimo item emana que:
Alguns contratos de seguro contêm tanto componentes de seguro quanto componentes de depósito6. Em alguns casos, é exigido ou permitido à seguradora contabilizar em separado7 esses componentes:
  • a contabilização em separado é exigida se ambas as condições a seguir forem atendidas: (i) a seguradora pode mensurar o componente de depósito (incluindo qualquer opção embutida de resgate) separadamente (ou seja, sem considerar o componente de seguro); e (ii) a política contábil da seguradora não reconhece de outra forma todas as obrigações e os direitos resultantes do componente de depósito;
  • a contabilização em separado é permitida, mas não exigida, se a seguradora puder mensurar o componente de depósito separadamente como em (a)(i), mas sua política contábil exige que ela reconheça todas as obrigações e direitos advindos do componente de depósito, independentemente da base utilizada para mensurar tais direitos e obrigações;
  • a contabilização em separado é proibida se a seguradora não puder mensurar o componente de depósito separadamente como em (a)(i).”
Observações:
Basicamente, a seguradora será sempre obrigada a efetuar a separação do contrato de seus encargos e atualizações quando a contabilização destes últimos puder ser realizada, sendo que o contrário é verdadeiro: se não puder realizar essa contabilização, estará impedida de efetuar esse procedimento.


      Exemplo de política contábil na indenização

O décimo primeiro item traz um exemplo:
A seguir um exemplo em que a política contábil da seguradora não exige o reconhecimento de todas as obrigações resultantes do componente de depósito. Uma cedente recebe indenização de uma resseguradora8, mas o contrato obriga a cedente a reembolsar a indenização em anos futuros. Essa obrigação resulta de um componente de depósito. Se a política contábil da cedente permite o reconhecimento da indenização como receita sem reconhecer a obrigação decorrente, a separação é exigida.”
Observações:
O que é dito no exemplo de política contábil na indenização nada mais é do que um caso concreto em que os encargos embutidos no contrato não foram provisionados como despesas ou passivos. O valor recebido de indenização foi contabilizado como receita, mas a parte a ser devolvida (o que não é receita) não o foi – caso contrário, a indenização recebida seria parte receita e parte um passivo a ser realizado futuramente.


      Procedimentos para contabilizar um contrato em separado

O item de número 12 parece, pelo seu enunciado, evocar que irá apresentar procedimentos para as seguradoras que pretendem contabilizar contratos em separado, de forma bem detalhada, informando sobretudo aspectos contábeis, o que não ocorre:


“Para contabilizar em separado um contrato, a seguradora deve :
  • aplicar este Pronunciamento para os componentes de seguro ; e
  • aplicar o Pronunciamento Técnico CPC 14 – Instrumentos Financeiros para componentes de depósito.“
Observações:
O item de número 12 começa o texto avisando o que se deve levar em conta para contabilizar um contrato em separado, o que não traz qualquer novidade, uma vez que os itens anteriores já abordaram esse assunto, mesmo que de forma indireta, quando mencionavam fatores que permitiam e exigiam a contabilização em separado. Mas, para efeito de obervação, este item afirma apenas que para os contratos contabilizados em separado deve-se aplicar o CPC 11 e especificamente o CPC 14 para os instrumentos financeiros de depósito (do exemplo do item 11).


      Reconhecimento e mensuração - Exceções temporárias

O que o item 13 especifica é que quando não se há uma política contábil específica para um determinado caso, deve-se usar os critérios das práticas gerais contábeis, a menos que o caso em questão seja um contrato de resseguro por ela com determinadas características.

“A norma contábil vigente sobre “Práticas Contábeis, Mudanças nas Estimativas Contábeis e Correção de Erros” especifica critérios a serem utilizados pela entidade no desenvolvimento de política contábil se nenhuma prática contábil vigente se aplicar especificamente para aquele item. Entretanto, este Pronunciamento isenta a seguradora de aplicar tais critérios para suas políticas contábeis relativas a:
  • contratos de seguro emitidos por ela (incluindo despesas de comercialização relacionadas e ativos intangíveis relacionados, como os descritos nos itens 319 e 3210); e
  • contratos de resseguro que ela mantenha. “
Observações:
Basicamente, se não há procedimentos para serem seguidos, deve-se seguir os que a norma geral das práticas contábeis, de mudanças de estimativas e correção de erros determinarem. A exceção enquadra-se para os contratos de resseguros com despesas com comercialização, em que permite-se uma apresentação em que se diferencie em dois campos: passivo mensurado e ativo intangível.


1A Seguradora, tal como é definida no Anexo à Norma, é a parte que tem a obrigação, em um contrato de seguro, de indenizar o segurado se ocorrer um evento segurado.
2Um Contrato de resseguro é um contrato de seguro emitido pela seguradora (a resseguradora) para indenizar outra seguradora (a cedente) por perdas resultantes de um ou mais contratos emitidos pela cedente.
3O Valor justo, como descreve o texto do Anexo à Norma, é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração. (Ver Pronunciamento Técnico CPC 46). (Alterado pela Revisão CPC 03). Nota-se que este é o texto alterado, revisto e inicialmente mais detalhado deste: Valor justo é o valor pelo qual um ativo pode ser negociado, ou um passivo liquidado, entre partes interessadas, conhecedoras do assunto e independentes entre si, com a ausência de fatores que pressionem para a liquidação da transação ou que caracterizem uma transação compulsória. O texto anterior dava espaço para entendimentos distintos.
4Como define o Anexo à Norma, o Segurado é a parte que tem direito à indenização em um contrato de seguro, se ocorrer um evento segurado.
5O Anexo define um Contrato de seguro como sendo um contrato segundo o qual uma parte (a seguradora) aceita um risco de seguro significativo de outra parte (o segurado), aceitando indenizar o segurado no caso de um evento específico, futuro e incerto (evento segurado) afetar adversamente o segurado.
6Conforme o anexo da própria norma, Componente de depósito é o componente contratual que não é contabilizado como instrumento financeiro derivativo e que estaria no âmbito do Pronunciamento Técnico CPC 14 – Instrumento Financeiro se fosse um instrumento separado.
7A Contabilização em separado define o ato de contabilizar os componentes de um contrato como se fossem contratos separados.
8Uma Resseguradora é a parte que tem a obrigação, em um contrato de resseguro, de indenizar uma cedente se ocorrer um evento segurado.
9Item 31: A seguradora deve, na data de aquisição, e tão logo esteja em vigência o pronunciamento técnico sobre combinação de negócios a ser emitido por este Comitê de Pronunciamentos Contábeis em consonância com as normas internacionais de contabilidade, mensurar a valor justo os passivos por contrato de seguro assumidos e os ativos por contratos de seguro adquiridos em uma combinação de negócios. Entretanto, é permitido à seguradora, mas não exigido, utilizar uma apresentação expandida que divida o valor justo dos contratos de seguro adquiridos em dois componentes: (a) passivo mensurado de acordo com as políticas contábeis para os contratos de seguro emitidos pela seguradora; e (b) ativo intangível, representando a diferença entre (i) o valor justo dos direitos por contratos de seguro adquiridos e obrigações por contrato de seguro assumidas e (ii) o montante descrito em (a). A mensuração subsequente desse ativo deve ser consistente com a mensuração do passivo por contrato de seguro relacionado.
10Item 32: A seguradora, ao adquirir uma carteira de contratos de seguro, pode utilizar a apresentação expandida descrita no item 31.

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