Nesta postagem, assim como nas anteriores, apresentaremos e comentaremos mais mais cinco itens definidos no CPC 11.
Algumas práticas contábeis mantidas no CPC 11
O item de
número 17 elenca as implicações que devem ser observadas na adoção
dos procedimentos desta norma contábil, citando, entre outros, as
limitações do que se pode ser considerado passivo futuro.
“Não
obstante, este Pronunciamento não isenta a seguradora de algumas
implicações dos critérios da norma contábil vigente sobre
“Práticas Contábeis, Mudanças nas Estimativas Contábeis e
Correção de Erros”. Especificamente, a seguradora:
-
não deve reconhecer como passivo qualquer provisão para possíveis sinistros futuros, se esses sinistros forem originados de contratos de seguro que ainda não existem ou não estão vigentes na data da demonstração contábil (como as provisões para catástrofe ou provisão para equalização de risco);
-
deve realizar teste de adequação de passivo descrito nos itens 15-19 ;
-
deve remover um passivo por contrato de seguro (ou parte dele) de seu balanço patrimonial quando, e somente quando, ele estiver extinto, isto é, quando a obrigação especificada no contrato for liquidada, cancelada ou expirada;
-
não deve compensar: (i) ativos por contrato de resseguro1 contra passivos por contrato de seguro relacionados; ou (ii) receitas ou despesas de contratos de resseguro com as receitas e as despesas de contratos de seguro relacionados.
-
deve considerar se seu ativo por contrato de resseguro está com valor de realização
Observações:
Entre
as obrigações e impedimentos que vem com a aplicação desta norma
constam o reconhecimento de passivos desde que haja a provisão em
conformidade, além dos testes de adequação do passivo com vistas
ao fluxo de caixa, bem como a proibição de compensação de ativos
de contratos de resseguro (aquele de seguradora para indenizar outra
seguradora) contra passivos de contratos de resseguros, bem como
receitas contra despesas destes mesmos contratos.
O item de
número 15 do CPC 11 trata dos testes para a adequação dos passivos
dos contratos, frisando que sua periodicidade deve ser a cada
fechamento de balanço e seu passivo será atualizado com vistas nos
fluxos de caixas futuros.
“A
seguradora deve avaliar, a cada data de balanço, se seu passivo por
contrato de seguro está adequado4
, utilizando estimativas correntes de fluxos de caixa futuros de seus
contratos de seguro. Se essa avaliação mostrar que o valor do
passivo por contrato de seguro5
(menos as despesas de comercialização diferidas relacionadas e
ativos intangíveis relacionados, como os discutidos nos itens 31 e
32) está inadequado à luz dos fluxos de caixa futuros estimados,
toda a deficiência deve ser reconhecida no resultado.“
Observações:
Como
foi começado no item de número 14, há proibições e impedimentos
para as seguradoras ao adotarem os procedimentos desta norma no que
tange às políticas contábeis, sendo que o assunto primeiro é
exclusão dos passivos de contratos quando não houver uma exata
provisão futura de suas despesas. Neste item, ocorre a figura dos
testes para a determinação dos passivos embasados em análises dos
balanços e das atualizações com fluxos de caixas futuros.
O item de
número 16 complementa o anterior, acrescentando à hipótese de
confirmação positiva do teste do passivo do contrato aos quesitos
mínimos ora elencados:
“Se a
seguradora aplicar um teste de adequação de passivo que atenda aos
requisitos mínimos especificados, este Pronunciamento não impõe
novas exigências. Os requisitos mínimos são:
-
o teste deve considerar estimativas correntes para todo o fluxo de caixa contratual e os fluxos de caixa relacionados, como os custos de regulação de sinistros, assim como os fluxos de caixa resultantes de opções embutidas e garantias; e
-
se o teste demonstrar que o passivo está inadequado, toda a deficiência deve ser reconhecida no resultado.”
Observações:
Os
quesitos mínimos para a a aceitação da classificação em passivo
no contrato de seguro são: consideração de estimativas correntes
para todo o fluxo de caixa do contrato com relação direta aos
encargos dos sinistros ( se não tiver relação, como variações
cambiais, não serve) e a demonstração de ser inadequado, deve ser
reconhecido no resultado (despesa).
Caso o
passivo da seguradora não se adequar ao teste de estimativa corrente
para todo o fluxo de caixa contratual deverá determinar como sendo
relevante o valor do passivo por contrato menos as despesas
diferidas pré-operacionais e o ativo intangível. Conforme o item
17:
“Se
a política contábil da seguradora não exigir um teste de adequação
de passivo que atenda aos requisitos mínimos do item 16, essa
seguradora deve:
-
determinar o valor do passivo por contrato de seguro relevante menos o valor de: (i) qualquer despesa de comercialização diferida relacionada; e (ii) qualquer ativo intangível relacionado, como os adquiridos em uma combinação de negócios ou transferência de carteira (ver itens 31 e 32). Entretanto, ativos de contrato de resseguro não são considerados, porque a seguradora os contabiliza separadamente (ver item 206).
-
determinar se o valor descrito em (a) é menor que o valor que seria exigido se o passivo por contrato de seguro relevante fosse reconhecido de acordo com a norma contábil vigente sobre “Provisões, Passivos, Contingências Passivas e Contingências Ativas”. Se ele for menor, a seguradora deve reconhecer toda a diferença no resultado e diminuir o valor das despesas de comercialização diferidas relacionadas ou dos ativos intangíveis relacionados ou aumentar o valor do passivo por contrato de seguro relevante7.”
Observações:
Logo,
conforme o item 17 deve-se aplicar sempre a técnica para verificar
se o passivo contratual é mesmo o que parece, sendo que os
requisitos mínimos não forem satisfeitos, deve-se considerá-lo
como relevante, retirando de seu montante valores que não compõem
contabilmente (despesas de comercialização diferidas, bem como seus
ativos intangíveis e de contratos de resseguros que serão
contabilizados separadamente.
O que diz
o item 18, de maneira bem sintética, é que se os testes do item 16
foram satisfeitos, será feito um teste determinado pelo mesmo item,
caso contrário, será aplicado o item 17. parece redundante, uma vez
o que assunto já é tratado no item 17.
“Se o
teste de adequação de passivo atender aos requisitos do item 16, o
teste é aplicado no nível de agregação definido no próprio
teste. Se o teste de adequação de passivo não atender àqueles
requisitos mínimos, a comparação descrita no item 17 deve ser
feita ao nível de uma carteira de seguros os quais estejam sujeitos
a riscos similares e gerenciados em conjunto como uma única
carteira.”
Observações:
Nos
itens anteriores foi determinado que o passivo de contrato deve
passar por testes de adequação, sendo que os requisitos mínimos
estão no de número 16, mas se não forem aplicados, serão usados
os procedimentos no item 17. E para quê serve o item 18? A resposta
é uma só: para reafirmar que se não passar pelo item 16 deverá
ser usado o que manda o item 17, acrescentando que “deve ser feita
ao nível de uma carteira de seguros os quais estejam sujeitos a
riscos similares e gerenciados em conjunto como uma única carteira”.
Ou seja, o item de número 18 apenas complementa o anterior,
informando a forma de como deverão ser compreendidos os itens que
integram o passivo de contro, todos juntos para um único controle.
1Ativos
por contrato de resseguro é o direito contratual líquido da
cedente em um contrato de resseguro.
2Item
20: Se o ativo por contrato de resseguro da cedente teve seu valor
recuperável reduzido, a cedente deve reduzir o valor desse ativo e
reconhecer a perda no resultado. Um ativo por contrato de resseguro
perde valor recuperável se, e somente se: houver evidências
objetivas, como resultado de evento que ocorreu após o
reconhecimento inicial do ativo por contrato de resseguro, que a
cedente possa não receber todo o valor relacionado a ele nos termos
do contrato; e o impacto desse evento no valor que a cedente tem a
receber da resseguradora pode ser mensurado de forma confiável.
3Item
20: Se o ativo por contrato de resseguro da cedente teve seu valor
recuperável reduzido, a cedente deve reduzir o valor desse ativo e
reconhecer a perda no resultado. Um ativo por contrato de resseguro
perde valor recuperável se, e somente se: (a) houver evidências
objetivas, como resultado de evento que ocorreu após o
reconhecimento inicial do ativo por contrato de resseguro, que a
cedente possa não receber todo o valor relacionado a ele nos termos
do contrato; e (b) o impacto desse evento no valor que a cedente tem
a receber da resseguradora pode ser mensurado de forma confiável.
4O
Teste de adequação de passivo é o teste que avalia se o montante
do passivo por contrato de seguro precisa ser aumentado (ou reduzido
o montante das despesas de comercialização diferidas ou dos ativos
intangíveis relacionados), com base em uma análise dos fluxos de
caixa futuros.
5Um
Passivo por contrato de seguro é a obrigação contratual líquida
da seguradora de acordo com um contrato de seguro.
6Item
20: Se o ativo por contrato de resseguro da cedente teve seu valor
recuperável reduzido, a cedente deve reduzir o valor desse ativo e
reconhecer a perda no resultado. Um ativo por contrato de resseguro
perde valor recuperável se, e somente se: houver evidências
objetivas, como resultado de evento que ocorreu após o
reconhecimento inicial do ativo por contrato de resseguro, que a
cedente possa não receber todo o valor relacionado a ele nos termos
do contrato; e o impacto desse evento no valor que a cedente tem a
receber da resseguradora pode ser mensurado de forma confiável.
7Passivo
por contrato de seguro relevante é o passivo por contrato de seguro
(e os custos de aquisição diferidos e ativos intangíveis
relacionados) em que a prática contábil da seguradora não requer
teste de adequação de passivo que atenda aos requisitos mínimos
do item 16.
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