E retomando à série de postagens, apresentaremos agora outros aspectos contábeis dos contratos de seguros e resseguros, isto é, margens de investimentos, valor recuperável e mudanças na política contábil.
Margens futuras de investimento
Agrega-se
no item 19 que o procedimento do item anterior para o reconhecimento
dos passivos contratuais deve visar também nas margens de
investimentos (capital) caso considere como passivo determinante com
a exclusão de despesas diferidas (pré-operacionais aos contratos) e
ativos intangíveis, que serão processados em separado.
“O
montante descrito no item 17(b) deve refletir margens futuras de
investimento (ver itens 27- 29) se, e somente se, o montante descrito
no item 17(a) também refletir tais margens.”
Observações:
Recapitulando:
contratos que incluem instrumentos financeiros que não formem a
essência dos contratos deverão ser tratados em separado, com uma
política contábil que segregue o que é contrato contra seus
adicionais. Disto, define-se que os passivos de contratos que poderão
ser separados do principal do contrato deverão ser separados, e para
a definição do que é ou não um passivo de contrato ou instrumento
integrante, a seguradora deve aplicar os testes mínimos de adequação
(item 16). Se não for possível, utilizam-se os procedimentos do
item 17, definindo tratando o passivo como relevante, separando seus
adicionais (despesas diferidas e ativos intangíveis) e visar as
margens de investimentos, caso sejam definidas.
O item de
número 20 determina que redução do valor do ativo do contrato de
resseguro afeta o seu valor da parte do cedente.
“Se o
ativo por contrato de resseguro da cedente teve seu valor recuperável
reduzido, a cedente deve reduzir o valor desse ativo e reconhecer a
perda no resultado. Um ativo por contrato de resseguro perde valor
recuperável se, e somente se:
-
houver evidências objetivas, como resultado de evento que ocorreu após o reconhecimento inicial do ativo por contrato de resseguro, que a cedente possa não receber todo o valor relacionado a ele nos termos do contrato; e
-
o impacto desse evento no valor que a cedente tem a receber da resseguradora pode ser mensurado de forma confiável.”
Observações:
É
obrigação do cedente, conforme o item de número 20, atualizar
para baixo o valor do contrato de resseguro sempre que houver
diminuição do valor do ativo recuperável do contrato, mas que
precisa ser comprovado por evidências e ser feito de forma
confiável, proporcional ao valor da perda.
O item de
número 21 não traz procedimentos novos, nem serve rara ratificar ou
complementar os que já foram apresentados. Apenas diz que os
próximos itens serão aplicados pro todos que trabalhem com emissão
de seguros.
“Os
itens 22-30 são aplicados tanto a mudanças feitas por seguradora
que já adotem as práticas contábeis previstas neste Pronunciamento
quanto a mudanças feitas por seguradora que esteja adotando este
Pronunciamento pela primeira vez”.
Observações:
O
item de número 21 é sucinto e em nada acrescenta em conteúdos
técnicos, servindo apenas para situar ao leitor usuário que os nove
seguintes item deverão ser atendidos pelas seguradoras, de forma bem
redundante. Tanto faz se a seguradora já adotava as normas contábeis
do Pronunciamento ou se é a primeira vez que as adotarão , pois
toas terão que se adequarem.
Uma
condição para que a seguradora mude a sua política contábil para
se adequar às normas dos Procedimentos é que a informação com
isso se torne mais útil aos usuários interessados.
“A
seguradora pode alterar sua política contábil para contratos de
seguro se, e somente se, as alterações tornarem as demonstrações
contábeis mais relevantes para necessidades dos usuários que tomam
decisões econômicas e não menos confiável, ou mais confiável e
não menos relevante para tais necessidades. A seguradora deve julgar
relevância e confiabilidade conforme os critérios da norma contábil
vigente sobre Práticas Contábeis, Mudanças nas Estimativas
Contábeis e Correção de Erros”.
Observações:
O
que o item de número 22 faz é consolidar uma prática contábil que
visa a consistência dos dados e métodos de contabilização e
apresentação às opções das seguradoras em adotar ou não os
procedimentos impostos pelo CPC 11: a Consistência. Tendo-se em
vista que a contabilidade não pode alterar sua estrutura de
demonstração e formulação das informações sob o risco de perder
a habilidade da comparação entre anos ou períodos, surge o CPC
para fortalecer essa prática, determinado que poderá haver
atualização sim, desde que traga benefícios para a tomada de
decisões.
O item 23
é um complemento ao anterior, acrescentando, no entanto, que deve se
adequar às principais práticas contábeis vigentes.
“Para
justificar mudanças em sua política contábil para contratos de
seguro, a seguradora deve demonstrar que a mudança tornou as
demonstrações contábeis mais aderentes aos critérios da norma
contábil vigente sobre “Práticas Contábeis, Mudanças nas
Estimativas Contábeis e Correção de Erros”, mas a mudança não
precisa alcançar conformidade total com tais critérios. Os
seguintes problemas são discutidos a seguir:
-
taxas de juros de mercado correntes (item 24);
-
continuação das práticas existentes (item 25);
-
prudência (item 26);
-
margens futuras de investimento (itens 27-29); e
-
shadow accounting (item 30).”
Observações:
Além
do aspecto da melhora na qualidade das informações produzidas pela
contabilidade, outra condição para uma mudança para a seguradora
se adequar e aplicar as normas em uma nova política contábil
consiste na aplicabilidade de critérios vigentes mais relevantes, o
que pode ser analisável quando se tratar de itens mais específicos,
como a taxa de juros.Taxa de juros de mercado correntes
É
facultado à segurado efetuar atualizações financeiras em seus
passivos de contrato para corresponder aos montantes no mercado e,
sendo obrigatório a correção por taxas quando for para correção
de erros, conforme determina o item de número 24:
“É
permitido a seguradora, porém não exigido, alterar sua política
contábil a fim de reavaliar passivos por contratos de seguro
designados para refletir taxas de juros de mercado correntes e
reconhecer as alterações desse passivo no resultado. Ao mesmo
tempo, a seguradora também pode introduzir política contábil que
requeira outras estimativas e premissas correntes para tal passivo. A
opção proporcionada por este item permite à seguradora alterar sua
política contábil para os passivos designados, sem aplicar tal
política consistentemente para todos os passivos similares, como a
norma contábil vigente sobre “Práticas Contábeis, Mudanças nas
Estimativas
Contábeis e Correção de Erros” de outro modo exigiria. Se a
seguradora designar passivos para adotar esse procedimento, ela deve
continuar a aplicar taxa de juros de mercado corrente (e, se
aplicável, outras estimativas e premissas correntes)
consistentemente em todos os períodos e para todos os passivos
designados até que eles estejam extintos.”
Observações:
O
que se observa no item 24 é que a seguradora tem a possibilidade de
atualizar seu passivo quando este de apresentar defasado em
decorrência dos juros no mercado corrente . Isso aproxima o valor do
contrato à realidade financeira do País, deixando assim as
informações mais fidedignas *além da correção de erros quando
determinados), como pretende o item de número 21.
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