terça-feira, 14 de março de 2017

Margens de investimentos, valor recuperável e mudanças na política contábil


E retomando à série de postagens, apresentaremos agora outros aspectos contábeis dos contratos de seguros e resseguros, isto é, margens de investimentos, valor recuperável e mudanças na política contábil.

    Margens futuras de investimento

Agrega-se no item 19 que o procedimento do item anterior para o reconhecimento dos passivos contratuais deve visar também nas margens de investimentos (capital) caso considere como passivo determinante com a exclusão de despesas diferidas (pré-operacionais aos contratos) e ativos intangíveis, que serão processados em separado.
O montante descrito no item 17(b) deve refletir margens futuras de investimento (ver itens 27- 29) se, e somente se, o montante descrito no item 17(a) também refletir tais margens.”
Observações:
Recapitulando: contratos que incluem instrumentos financeiros que não formem a essência dos contratos deverão ser tratados em separado, com uma política contábil que segregue o que é contrato contra seus adicionais. Disto, define-se que os passivos de contratos que poderão ser separados do principal do contrato deverão ser separados, e para a definição do que é ou não um passivo de contrato ou instrumento integrante, a seguradora deve aplicar os testes mínimos de adequação (item 16). Se não for possível, utilizam-se os procedimentos do item 17, definindo tratando o passivo como relevante, separando seus adicionais (despesas diferidas e ativos intangíveis) e visar as margens de investimentos, caso sejam definidas.


      Redução ao valor recuperável dos ativos por contrato de resseguro

O item de número 20 determina que redução do valor do ativo do contrato de resseguro afeta o seu valor da parte do cedente.
“Se o ativo por contrato de resseguro da cedente teve seu valor recuperável reduzido, a cedente deve reduzir o valor desse ativo e reconhecer a perda no resultado. Um ativo por contrato de resseguro perde valor recuperável se, e somente se:
  • houver evidências objetivas, como resultado de evento que ocorreu após o reconhecimento inicial do ativo por contrato de resseguro, que a cedente possa não receber todo o valor relacionado a ele nos termos do contrato; e
  • o impacto desse evento no valor que a cedente tem a receber da resseguradora pode ser mensurado de forma confiável.”
Observações:
É obrigação do cedente, conforme o item de número 20, atualizar para baixo o valor do contrato de resseguro sempre que houver diminuição do valor do ativo recuperável do contrato, mas que precisa ser comprovado por evidências e ser feito de forma confiável, proporcional ao valor da perda.


      Mudança nas políticas contábeis

O item de número 21 não traz procedimentos novos, nem serve rara ratificar ou complementar os que já foram apresentados. Apenas diz que os próximos itens serão aplicados pro todos que trabalhem com emissão de seguros.
Os itens 22-30 são aplicados tanto a mudanças feitas por seguradora que já adotem as práticas contábeis previstas neste Pronunciamento quanto a mudanças feitas por seguradora que esteja adotando este Pronunciamento pela primeira vez”.
Observações:
O item de número 21 é sucinto e em nada acrescenta em conteúdos técnicos, servindo apenas para situar ao leitor usuário que os nove seguintes item deverão ser atendidos pelas seguradoras, de forma bem redundante. Tanto faz se a seguradora já adotava as normas contábeis do Pronunciamento ou se é a primeira vez que as adotarão , pois toas terão que se adequarem.


      Condições para alteração da política contábil

Uma condição para que a seguradora mude a sua política contábil para se adequar às normas dos Procedimentos é que a informação com isso se torne mais útil aos usuários interessados.
 A seguradora pode alterar sua política contábil para contratos de seguro se, e somente se, as alterações tornarem as demonstrações contábeis mais relevantes para necessidades dos usuários que tomam decisões econômicas e não menos confiável, ou mais confiável e não menos relevante para tais necessidades. A seguradora deve julgar relevância e confiabilidade conforme os critérios da norma contábil vigente sobre Práticas Contábeis, Mudanças nas Estimativas Contábeis e Correção de Erros”.
Observações:
O que o item de número 22 faz é consolidar uma prática contábil que visa a consistência dos dados e métodos de contabilização e apresentação às opções das seguradoras em adotar ou não os procedimentos impostos pelo CPC 11: a Consistência. Tendo-se em vista que a contabilidade não pode alterar sua estrutura de demonstração e formulação das informações sob o risco de perder a habilidade da comparação entre anos ou períodos, surge o CPC para fortalecer essa prática, determinado que poderá haver atualização sim, desde que traga benefícios para a tomada de decisões.


      Justificando alterações na política contábil

O item 23 é um complemento ao anterior, acrescentando, no entanto, que deve se adequar às principais práticas contábeis vigentes.


“Para justificar mudanças em sua política contábil para contratos de seguro, a seguradora deve demonstrar que a mudança tornou as demonstrações contábeis mais aderentes aos critérios da norma contábil vigente sobre “Práticas Contábeis, Mudanças nas Estimativas Contábeis e Correção de Erros”, mas a mudança não precisa alcançar conformidade total com tais critérios. Os seguintes problemas são discutidos a seguir:
  • taxas de juros de mercado correntes (item 24);
  • continuação das práticas existentes (item 25);
  • prudência (item 26);
  • margens futuras de investimento (itens 27-29); e
  • shadow accounting (item 30).”
Observações:
Além do aspecto da melhora na qualidade das informações produzidas pela contabilidade, outra condição para uma mudança para a seguradora se adequar e aplicar as normas em uma nova política contábil consiste na aplicabilidade de critérios vigentes mais relevantes, o que pode ser analisável quando se tratar de itens mais específicos, como a taxa de juros.Taxa de juros de mercado correntes
É facultado à segurado efetuar atualizações financeiras em seus passivos de contrato para corresponder aos montantes no mercado e, sendo obrigatório a correção por taxas quando for para correção de erros, conforme determina o item de número 24:
“É permitido a seguradora, porém não exigido, alterar sua política contábil a fim de reavaliar passivos por contratos de seguro designados para refletir taxas de juros de mercado correntes e reconhecer as alterações desse passivo no resultado. Ao mesmo tempo, a seguradora também pode introduzir política contábil que requeira outras estimativas e premissas correntes para tal passivo. A opção proporcionada por este item permite à seguradora alterar sua política contábil para os passivos designados, sem aplicar tal política consistentemente para todos os passivos similares, como a norma contábil vigente sobre “Práticas Contábeis, Mudanças nas
Estimativas Contábeis e Correção de Erros” de outro modo exigiria. Se a seguradora designar passivos para adotar esse procedimento, ela deve continuar a aplicar taxa de juros de mercado corrente (e, se aplicável, outras estimativas e premissas correntes) consistentemente em todos os períodos e para todos os passivos designados até que eles estejam extintos.”
Observações:
O que se observa no item 24 é que a seguradora tem a possibilidade de atualizar seu passivo quando este de apresentar defasado em decorrência dos juros no mercado corrente . Isso aproxima o valor do contrato à realidade financeira do País, deixando assim as informações mais fidedignas *além da correção de erros quando determinados), como pretende o item de número 21.



Nenhum comentário:

Postar um comentário