Nesta continuação da série de postagens sobre o CPC 11 apresentaremos os itens referentes à característica da participação discricionária em instrumentos financeiros até os riscos a serem provisionados pela contabilidade.
Característica de participação discricionária em instrumentos financeiros
Os
direitos adicionais nos contratos com a chamada característica de
participação discricionária também podem ser formados por
instrumentos financeiros a eles embutidos, podendo assim, serem
reconhecidos juntos ou separadamente do principal do contrato
expresso no item anterior. Assim sendo:
“Os
requisitos do item 34 também se aplicam a instrumentos financeiros
com característica de participação discricionária. Em
complemento:
-
se o emitente classificar toda a característica de participação discricionária como passivo, ele deve aplicar o teste de adequação de passivo dos itens 15-19 para todo o contrato (isto é, tanto para o elemento garantido quanto para a característica de participação discricionária). O emitente não precisa determinar o montante que resultaria da aplicação do Pronunciamento Técnico CPC 14 – Instrumentos Financeiros para o elemento garantido;
-
se o emitente classificar parte ou toda essa característica como um componente separado do patrimônio líquido, o passivo reconhecido para todo o contrato não deve ser inferior ao valor que resultaria da aplicação do Pronunciamento Técnico CPC 14 – Instrumentos Financeiros para os elementos garantidos. Esse montante deve incluir o valor intrínseco da opção de resgate do contrato, mas não precisa incluir o fator tempo se o item 9 excetua essa opção da mensuração a valor justo. O emitente não precisa divulgar o montante que resultaria da aplicação do pronunciamento sobre Instrumentos Financeiros para o elemento garantido, nem precisa apresentar seu montante separadamente. Além disso, o emitente não precisa determinar o valor resultante da aplicação do Pronunciamento Técnico CPC 14 – Instrumentos Financeiros se o passivo total reconhecido for claramente superior;
-
embora esses contratos sejam instrumentos financeiros, o emitente pode continuar a reconhecer os prêmios desses contratos como receita e a reconhecer como despesa o valor do aumento do passivo;
-
embora esses contratos sejam instrumentos financeiros, a emitente que aplicar as normas de divulgação sobre instrumentos financeiros para contratos com participação discricionária deve divulgar o total da despesa de juros reconhecida no resultado, mas não precisa calcular tal despesa de juros utilizando o método de taxa efetiva de juros.”
Observações:
O
que o item 35 informa são os procedimentos para o reconhecimento dos
instrumentos financeiros quando a seguradora optar por
contabilizá-los junto ao contrato. Dessa forma há a possibilidade
por parte da empresa emitente em reconhecê-los como passivos de
contratos, devendo em consequência aplicar os testes de adequação.
No que tange ao reconhecimento de receitas e despesas continua a
determinação em apropriar os prêmios contratuais como sendo
receitas e os aumentos em passivos como despesas, mesmo em se
tratando de instrumentos financeiros independentes dos prêmios de
seguros.
Divulgação
O item de
número 36 trata da divulgação por parte das seguradoras dos
elementos que dão origem aos resultados apresentados nas
demonstrações contábeis. Assim:
“A
seguradora deve divulgar informações que identifiquem e expliquem
os valores em suas demonstrações contábeis resultantes de
contratos de seguro”.
Observações:
Mais
uma vez o pronunciamento se faz um meio para se valer a verdadeira
função da Ciência Contábil, que é a divulgação de dados úteis
e entendíveis aos usuários – leigos ou não – que tenham acesso
aos seus balanços. Já no começo do CPC 11 havia a obrigatoriedade
desenvolver as políticas contábeis de modo que os Balanços fiquem
não apenas mais fiéis a realidade da empresa seguradora e para os
que fazem uso para a tomada de decisões, formando assim relatórios
mais transparentes. O resultado do item 36 é a divulgação de
relatórios contábeis detalhados, informando por exemplo, o quanto
de suas receitas com prêmios de seguros é de fato por este fim e
quanto tem origem em instrumentos financeiros, indexadores ou outros
meios.
Explicação dos valores reconhecidos
O item 37
dá continuidade ao que foi iniciado no anterior quanto à divulgação
dos valores dos contratos de seguros por parte das seguradoras. A
saber:
“Para
estar adequada ao item 36, a seguradora deve divulgar:
-
suas políticas contábeis para contratos de seguro e ativos, passivos, receitas e despesas relacionados;
-
os ativos, os passivos, as receitas e as despesas reconhecidos (e fluxo de caixa, se a seguradora apresentar a demonstração de fluxo de caixa pelo método direto) resultantes dos contratos de seguro. Além disso, se a seguradora for cedente, ela deve divulgar: (i) ganhos e perdas reconhecidos no resultado na contratação de resseguro; e (ii) se a cedente diferir e amortizar ganhos e perdas resultantes da contratação de resseguro, a amortização do período e o montante ainda não amortizado no início e final do período.
-
o processo utilizado para determinar as premissas que têm maior efeito na mensuração de valores reconhecidos descritos em (b). Quando possível, a seguradora deve também divulgar aspectos quantitativos de tais premissas;
-
o efeito de mudanças nas premissas usadas para mensurar ativos e passivos por contrato de seguro, mostrando separadamente o efeito de cada alteração que tenha efeito material nas demonstrações contábeis;
-
a conciliação de mudanças em passivos por contrato de seguro, os ativos por contrato de resseguro e, se houver, as despesas de comercialização diferidas relacionadas.”
Observações:
O
item 37 define quais as informações que devem ser divulgadas
introduzidas pelo item 36. o item define que as seguradoras devem
divulgar informações pertinentes, inicialmente, à política
contábil empregada, como uma forma de dizer qual foi a metodologia
tomada por base. Em seguida na ordem de dados importantes consta a
relação de ativos e passivos, bem como suas resultantes receitas e
despesas advindas dos contratos de seguros. O último detalhamento
configura-se no detalhamento da conciliação das mudanças que
surgiram ao se adaptar às normas do pronunciamento, o que inclui
despesas pré-operacionais para a adaptação e itens mais técnicos,
como ajustes nos valores e suas divergências quando comparado á
política contábil anterior à mudança. Em resumo, são informações
tradicionais divulgadas em notas explicativas.
Natureza e extensão dos riscos originados por contratos de seguro
Continuando
as exigibilidades quanto à divulgação de dados segue o item de
número 38 para a o detalhamento e extensão dos riscos originados
por contratos de seguros1:
“A
seguradora deve divulgar informações que auxiliem os usuários a
entenderem a natureza e a extensão dos riscos2
originados por contratos de seguro.”
Observações
O
que o item 38 determina é que informações referentes à os dados
intrínsecos nos contratos, que não são visíveis pelos usuários e
que afetam os resultados e montante do prêmio de seguros. Entre
estes os embasamentos legais que envolvem os vários tipos de
contratos de seguros Como por exemplo, um seguro de vida, que demanda
dados estatísticos de probabilidade para a determinação da
estimativa de vida do usuário para então estimar um valor a ser
resgatado em sua morte. Outro exemplo são os seguros patrimoniais,
que para terem seus valores de prêmios determinados precisam antes
de análises de especialistas naquilo a ser protegido. Deve-se
lembrar que para prêmios de grandes importâncias há os riscos de
fraudes, fazendo com que a seguradora emitente do contrato acompanhe
os processos para confirmar que o sinistro ocorreu dentro dos termos
acordados e sem fraudes para beneficiar a terceiros.
1O
apêndice B 12 traz: A definição de risco de seguro refere-se ao
risco que a seguradora aceita do segurado. Em outras palavras, o
risco de seguro é um risco preexistente, transferido do segurado
para a seguradora. Assim, um novo risco criado pelo contrato não é
um risco de seguro.
2Para
incerteza (ou risco), segundo o Apêndice B no Pronunciamento, é a
essência de um contrato de seguro. Assim, pelo menos um dos
seguintes aspectos é incerto no início de um contrato de seguro:
(a) se o evento segurado vai ocorrer; (b) quando vai ocorrer; ou (c)
a quantia que a seguradora terá de pagar caso ele ocorra.
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