Encerra-se hoje, dia 30 de setembro, o prazo para entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) 2016, relativa ao ano-calendário 2015.
A exigência deve ser cumprida por todo proprietário de imóvel rural e por quem, de 1º de janeiro à data da entrega da declaração, perdeu a posse da terra ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.A entrega é feita por meio do programa Receitanet, disponível no site da Receita Federal. O atraso ou não apresentação da DITR implica multa de 1% ao mês, calculada sobre o total do imposto devido. Em nenhuma hipótese, o valor será ser inferior a R$ 50.De acordo com a Instrução Normativa nº 1.651/16 (que pode conferir nesta postagem), o valor mínimo a ser pago a título de Imposto Territorial Rural (ITR) é R$ 10. Quando igual ou acima de R$ 100, pode ser dividido em até quatro cotas iguais, mensais e consecutivas de, no mínimo, R$ 50 cada.O pagamento do ITR total ou da primeira parcela também tem de ser feito até 30 de setembro. As parcelas restantes, acrescidas de juros, vencem em 31 de outubro, 30 de novembro e 29 de dezembro.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 1651, DE 10 DE JUNHO DE 2016
(Publicado(a)
no DOU de 13/06/2016, seção 1, pág. 14)
Dispõe sobre a apresentação da
Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao
exercício de 2016 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do
art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º Esta
Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da
Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao
exercício de 2016.
CAPÍTULO
I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Art. 2º Está
obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2016 aquele que seja, em
relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento:
I - na data da
efetiva apresentação:
a) a pessoa física ou
jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título,
inclusive a usufrutuária;
b) um dos condôminos,
quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em
decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em
comum;
c) um dos
compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;
II - a pessoa física
ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2016 e a data da efetiva
apresentação da declaração, perdeu:
a) a posse do imóvel
rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins
de reforma agrária;
b) o direito de
propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do
expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou
c) a posse ou a
propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive
às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência
social imunes do imposto;
III - a pessoa
jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso II, desde
que essas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 30 de setembro
de 2016; e
IV - nos casos em que
o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante enquanto não ultimada a
partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro
ou o sucessor a qualquer título.
Parágrafo único. Está
obrigado, também, a apresentar a DITR referente ao exercício de 2016 aquele
que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, imune ou isento, e para o qual
houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural, ao
seu titular, à composse ou ao condomínio, constantes do Cadastro de Imóveis
Rurais (Cafir) e sem que esse fato tenha sido comunicado à Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) para fins de alteração no Cafir, se enquadre em
qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput.
Seção Única
Dos Documentos da DITR
Dos Documentos da DITR
Art. 3º A DITR
correspondente a cada imóvel rural será composta pelos seguintes documentos:
I - Documento de
Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural (Diac), mediante o qual devem ser prestadas à RFB as informações
cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular; e
II - Documento de
Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat),
mediante o qual devem ser prestadas à RFB as informações necessárias ao cálculo
do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e apurado o valor do
imposto correspondente a cada imóvel rural.
§ 1º As
informações constantes no Diac integrarão o Cafir, cuja administração cabe à
RFB, que pode, a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua
atualização.
§ 2º É
dispensado o preenchimento do Diat no caso de imóvel rural imune ou isento do
ITR.
CAPÍTULO
II
DA FORMA DE ELABORAÇÃO
DA FORMA DE ELABORAÇÃO
Art. 4º A DITR deve
ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do Programa
Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2016 (ITR2016),
disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.
Parágrafo único. A
DITR apresentada em desacordo com o disposto no caput será cancelada de ofício.
CAPÍTULO
III
DA APURAÇÃO DO ITR
DA APURAÇÃO DO ITR
Art. 5º Na DITR,
estão obrigadas a apurar o imposto toda pessoa física ou jurídica, desde que o
imóvel rural não se enquadre nas condições de imunidade ou isenção do ITR,
inclusive a de que trata o inciso II do caput do art. 2º.
Parágrafo único. A
pessoa física ou jurídica, expropriada ou alienante, de que trata o inciso II
do caput do art. 2º, apurará o imposto, no mesmo período e nas mesmas condições
dos demais contribuintes, considerando a área desapropriada ou alienada como
integrante da área total do imóvel rural, mesmo que esse tenha sido, após 1º de
janeiro de 2016, total ou parcialmente:
I - desapropriado, ou
alienado a entidades imunes do ITR; ou
II - desapropriado
por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço
público.
Seção Única
Do Ato Declaratório Ambiental
Do Ato Declaratório Ambiental
Art. 6º Para
fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural, o
contribuinte deve apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que se refere
o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, observada a
legislação pertinente.
CAPÍTULO
IV
DO PRAZO E DO MEIO DISPONÍVEL PARA A APRESENTAÇÃO
DO PRAZO E DO MEIO DISPONÍVEL PARA A APRESENTAÇÃO
Art. 7º A DITR
deve ser apresentada no período de 22 de agosto a 30 de setembro de 2016, pela
Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível
no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no art. 4º.
§ 1º O serviço
de recepção da DITR de que trata o caput será interrompido às 23h59min59s
(vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos),
horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.
§ 2º A
comprovação da apresentação da DITR é feita por meio de recibo gravado após a
sua transmissão, em disco rígido de computador ou em mídia removível que
contenha a declaração transmitida, cuja impressão deve ser realizada pelo
contribuinte mediante a utilização do programa ITR2016 de que trata o art. 4º.
CAPÍTULO
V
DA APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO
DA APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO
Seção I
Dos Meios Disponíveis
Dos Meios Disponíveis
Art. 8º A DITR
deve ser apresentada, se após o prazo de que trata o caput do art. 7º:
I - pela Internet,
mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou
II - em mídia
removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.
Seção II
Da Multa Por Atraso Na Entrega
Da Multa Por Atraso Na Entrega
Art. 9º A
entrega da DITR após o prazo de que trata o caput do art. 7º, se obrigatória,
sujeita o contribuinte à multa de:
I - 1% (um por cento)
ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto
devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no
caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos
juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou
quota; ou
II - R$ 50,00
(cinquenta reais), no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.
Parágrafo único. A
multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e tem, por
termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao do final do prazo fixado
para a entrega da DITR e, por termo final, o mês da sua entrega.
CAPÍTULO
VI
DA RETIFICAÇÃO
DA RETIFICAÇÃO
Art. 10. Caso a
pessoa física ou jurídica constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões
na DITR já transmitida, poderá apresentar declaração retificadora, antes de
iniciado o procedimento de lançamento de ofício:
I - pela Internet,
mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou
II - em mídia
removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após o
prazo de que trata o caput do art. 7º.
§ 1º O
contribuinte deve apresentar DITR retificadora relativa ao exercício de 2016
sem interrupção do pagamento do imposto.
§ 2º A DITR
retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada,
substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações
anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as
informações adicionadas, se for o caso.
§ 3º Para a
elaboração e a transmissão de DITR retificadora deve ser informado o número
constante no recibo de entrega da última declaração apresentada referente ao
exercício de 2016.
CAPÍTULO
VII
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 11. O valor do
imposto pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e consecutivas,
observado o seguinte:
I - nenhuma quota
deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
II - o imposto de
valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
III - a 1ª (primeira)
quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo de que trata o
caput do art. 7º; e
IV - as demais quotas
devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do
mês de outubro de 2016 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por
cento) no mês do pagamento.
§ 1º É facultado
ao contribuinte:
I - antecipar, total
ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário,
nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento;
ou
II - ampliar o número
de quotas do imposto inicialmente previsto na declaração, até a data de vencimento
da última quota pretendida, observado o disposto no caput, mediante
apresentação de declaração retificadora.
§ 2º Em nenhuma
hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 3º O pagamento
integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais
pode ser efetuado das seguintes formas:
I - transferência
eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições
financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;
ou
II - em qualquer
agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento
efetuado no Brasil.
§ 4º O pagamento
do ITR, nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 2º, será efetuado
no mesmo período e nas mesmas condições dos demais contribuintes, sendo
considerado antecipação caso feito antes do referido período.
CAPÍTULO
VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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