terça-feira, 24 de janeiro de 2017

Tipos de perícia

Nesta postagem continuaremos a série de artigos sobre a Perícia Contábil. Nesta parte apresentaremos os tipos da Perícia.

      Tipos de perícia

A Perícia contábil constitui um importante instrumento à consecução do objetivo do Direito, ao aclarar situações e controvérsias que necessitam de conhecimentos técnicos e científicos aplicáveis à matéria do litígio [LIMA, 2013] e em virtude disso, deve-se adaptar aos diferentes ramos onde o seu serviço é demandado.
Muitos são os casos de ações judiciais para os quais se requer a Perícia Contábil.
Como força de prova, alicerçada em outros elementos que provam, como a escrita contábil, os documentos, entre outros, a perícia é específica.
São elas às vezes decisivas nos Julgamentos. Onde se envolvem fatos patrimoniais de pessoas, empresas, instituições, portanto, onde esteja a dúvida, aparece a perícia como auxiliar.
Logo, grande é o campo de ação do Perito Contábil.
Conforme Cestare et al (2007):
O produto final da perícia contábil materializa-se na apresentação do laudo pericial, pelo perito-contador ao Juízo, para juntada ao processo judicial. A elaboração e o encaminhamento do laudo devem seguir um conjunto de regras, tratadas em obras sobre perícia contábil (a doutrina), e em normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade – CFC (as normas). Não obstante haver normas profissionais disciplinando a perícia contábil e a orientação doutrinária nas obras sobre perícia, para elaboração de laudos periciais, o que se pretende é verificar, empiricamente, se as referidas normas e orientações são aplicadas no planejamento, execução e apresentação do trabalho pericial, e em que medida os laudos periciais contábeis, apresentados em uma esfera judiciária da Justiça Federal, na cidade de São Paulo, obedecem a essas regras [CESTARE et al].
A Perícia apresenta atualmente três grandes vertentes; a judicial, a extrajudicial e a arbitral, portanto o público-alvo em foco serão todas aquelas pessoas, quer seja física ou jurídicas nesses segmentos, que demandem opiniões especializadas de Perícia. Incontáveis são os campos e situações em que a Perícia Contábil pode ocorrer em razão da diversidade e complexidade de fatos de natureza contábil provenientes da acepção ampla da Ciência Contábil [LIMA, 2013].


Perícia Judicial

De acordo com Lima (2013):
Esta forma de perícia envolve o Estado, representado pelo Poder Judiciário para dirimir um determinado litígio resultado da falta de acordo para resolver uma controvérsia. Normalmente, esta forma de Perícia é demandada por requerimento de uma das partes ou de ambas. Tem por finalidade fornecer elementos ao Juiz sobre matéria técnica ou científica que exija a avaliação de um especialista.
A perícia judicial é específica e define-se pelo texto da lei; estabelece o artigo 420 do Código de Processo Civil na parte relativa ao “Processo de Conhecimento”:
a prova pericial consiste em exame, vistoria e avaliação.”
Ela se motiva no fato de o juiz depender do conhecimento técnico ou especializado de um profissional para poder decidir; essas perícias podem ser:
  • Oficiais: determinadas pelo juiz sem requerimento das partes;
  • Requeridas: determinadas pelo juiz, com requerimento das partes;
  • Necessárias: quando a lei ou a natureza do fato impõe sua realização;
  • Facultativas: o juiz determina, se houver conveniência;
  • Perícias de presente: realizadas no curso do processo;
  • Perícias do futuro: são as cautelares preparatórias da ação principal. Visam a perpetuar fatos que podem desaparecer com o tempo.
O profissional a realizar estas perícias, deverá atentar-se ao objeto de forma clara e objetiva, pois em todos os casos a perícia terá força de prova, e isto implica responsabilidade para o perito, quer civil, quer criminal.


Perícia Contábil Judicial

É um importante ramo da Contabilidade, e, para sua realização, faz-se necessário profissional especializado, que esclareça questões sobre o patrimônio das pessoas físicas e jurídicas.
Para a execução da Perícia Contábil, o profissional utiliza um conjunto de procedimentos técnicos, como: pesquisa, diligências, levantamento de dados, análise, cálculos, por meio de exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação e certificação.
A conclusão da Perícia Contábil é expressa em laudo pericial, esclarecendo controvérsias.
No entendimento de Sá (1997:63):
Perícia contábil judicial é a que visa servir de prova, esclarecendo o juiz sobre assuntos em litígio que merecem seu julgamento, objetivando fatos relativos ao patrimônio aziendal ou de pessoas.”
Ainda segundo o mesmo autor, o ciclo da Perícia Contábil Judicial compõe-se de três fases:
Fase Preliminar:
  • A perícia é requerida ao juiz pela parte interessada;
  • O juiz defere a perícia e escolhe o perito;
  • As partes formulam quesitos e indicam seus assistentes;
  • Os peritos são cientificados da indicação;
  • Os peritos propõem honorários e requerem depósitos;
  • O juiz estabelece prazo, local e hora para o início.
Fase Operacional:
  • Início da perícia e diligências;
  • Curso do trabalho;
  • Elaboração do laudo.
Fase final:
  • Assinatura do laudo;
  • Entrega do laudo;
  • Levantamento dos honorários;
  • Esclarecimentos (se requeridos);
Em todas as fases, existem prazos e formalidades a serem cumpridas.
A manifestação do perito sobre os fatos devidamente apurados se dará através do Laudo Pericial, onde, na condição de prova técnica, servirá para suprir as insuficiências do magistrado no que se refere aos conhecimentos técnicos ou científicos.


Perícia Semi judicial

É a perícia realizada no meio estatal, por autoridades policiais, parlamentares ou administrativas que têm poder jurisdicional, por estarem sujeitas a regras legais e regimentais, e é semelhante à Perícia Judicial.


Perícia Extrajudicial.

De acordo com o que nos explica Lima (2013):
A perícia extrajudicial não envolve o Estado. Normalmente, é demandada em situação amigável entre os interessados, quando ainda não há litígio. É escolhida de forma consensual e as partes se comprometem a aceitar o resultado apresentado pelo expert escolhido. Esta modalidade é aplicada na apuração de haveres de herança, na resolução de causas que provocaram perdas, danos, sinistros, ou outras situações em que não seja necessária a presença do Estado através da Justiça.
É aquela realizada fora do judiciário, por vontade das partes. Seu objetivo poderá ser: demonstrar a veracidade ou não do fato em questão, discriminar interesses de cada pessoa envolvida em matéria conflituosa; comprovar fraude, desvios, simulação.


Perícia Arbitral

É a realizada por um perito, e, embora não seja judicialmente determinada, tem valor de perícia judicial, mas natureza extrajudicial, pois as partes litigantes escolhem as regras que serão aplicadas na arbitragem. Conforme Lima (2013):
A perícia arbitral é a realizada no juízo arbitral, que é uma instância decisória criada pela vontade das partes, não apresentando, portanto, as mesmas características da judicial e extrajudicial, por atuar parcialmente como se judicial e extrajudicial fosse. Essa modalidade de Perícia ainda em fase de evolução no Brasil existe desde os tempos do Império, por meio da Constituição de 1824, e através do Código Comercial de 1850, surgiu o juízo arbitral obrigatório para determinados conflitos entre sócios, cuja obrigatoriedade foi revogada em 1866. Atualmente ela é regida pela no 9.307/96.
A arbitragem é, portanto, um método extrajudicial para solução de conflitos, cujo árbitro desempenha função semelhante à do juiz estatal.


      Objetivo da perícia contábil

A Perícia tem como objetivo fundamentar as informações demandadas, mostrando a veracidade dos fatos de forma imparcial e merecedora de fé, tornando-se meios de prova para o juiz de direito resolver as questões propostas.
São objetivos específicos da Perícia Contábil a Objetividade, Precisão, Clareza, Fidelidade, Concisão, Confiabilidade e Plena satisfação da finalidade:
  • Objetividade: caracteriza-se pela ação do perito em não desviar-se da matéria que motivou a questão.
  • Precisão: consiste em oferecer respostas pertinentes e adequadas às questões formuladas ou finalidades propostas.
  • Clareza: está em usar em sua opinião de uma linguagem acessível a quem vai utilizar-se de seu trabalho, embora possa conservar a terminologia tecnológica e científica em seus relatos.
  • Fidelidade: caracteriza-se por não deixar-se influenciar por terceiros, nem por informes que não tenham materialidade e consistência competentes.
  • Concisão: compreende evitar o prolixo e emitir uma opinião que possa de maneira fácil facilitar as decisões.
  • Confiabilidade inequívoca baseada em materialidades: consiste em estar à perícia apoiada em elementos inequívocos e válidos legal e tecnologicamente.
  • Plena satisfação da finalidade: é, exatamente, o resultado de o trabalho estar coerente com os motivos que o ensejaram.


      Prova pericial

Os principais meios de prova admitidos em processos judiciais pela legislação brasileira são: depoimento pessoal, confissão, exibição (de documento ou coisa), testemunho, perícia, inspeção judicial. A Perícia Contábil é, portanto, considerada um meio de prova de grande valor.
A prova pericial contábil tem como objetivo primordial mostrar a verdade dos fatos do processo na instância decisória e é utilizada se o objeto da questão o requerer.
Para Silva (Revista Brasileira de Contabilidade, nº 113:34)
A prova pericial é o meio de se demonstrar nos autos, por meio de documentos, peças ou declarações de testemunhas, tudo que se colheu nos exames efetuados”.
A prova pericial é obtida mediante procedimentos determinados pela Resolução do CFC 858/99 – Normas Brasileiras de Contabilidade – NBC-T 13.4.1, da Perícia Contábil.
Os procedimentos de Perícia Contábil visam fundamentar as conclusões que serão levadas ao laudo pericial contábil ou parecer contábil, e abrangem total ou parcialmente, segundo a sua natureza e complexidade da matéria, exame, vistoria, indagação, investigação arbitramento, mensuração, avaliação e certificação.”
O exame é a análise dos livros comerciais de registros, os documentos fiscais e legais, enfim todos os elementos ao alcance do profissional, preferencialmente os que tenham capacidade legal de prova. O perito, todavia, compulsa também componentes patrimoniais concretos (dinheiro, títulos, mercadorias, bens móveis, veículos, etc), além de tais elementos, lida, ainda, com instrumentações, como normas, cálculos, regulamentos, etc.
  • A vistoria é um exame pericial, mas distingue-se dele pela origem e por seus efeitos. Por ela se confirmam estados e situações alegadas por interessados, para reclamar direitos, defender-se de acusações, justificar e comprovar atos e, em oposição, por aqueles que sustentam obrigações de terceiros, acusam ou pretendem garantir seus direitos.
  • A indagação é o ato pericial de se obter testemunho pessoal de quem tem conhecimento de atos e fatos pertinentes a matéria.
  • A investigação é uma técnica pericial abrangente, que tem por finalidade detectar se houve sobre determinado fato, procedimento que obscurece a verdade, como: fraude, má-fé, dolo, erro, etc.
  • O arbitramento é a técnica que se utiliza de procedimentos estatísticos para estabelecer valores e procedimentos analógicos para fundamentar o valor encontrável.
  • A mensuração é o ato de quantificação física de coisas, bens, direitos e obrigações.
  • A avaliação é o ato de estabelecer o valor de coisas, bens, direitos, obrigações, despesas e receitas. É a constatação do valor real das coisas por meio de cálculos e análises.
  • A certificação está contida no laudo, que, por ser efetuado por um profissional habilitado formal e tecnicamente, é merecedor de fé pública.
Todos os meios são válidos para que o perito forme a sua opinião, evidenciando sempre a verdade dos fatos, porém, não se esquecendo de sua conduta ética.
O perito contábil em qualquer trabalho que venha desenvolver, terá acesso a todos os documentos necessários para a elaboração do laudo pericial, inclusive, em alguns casos poderá solicitar o depoimento dos envolvidos.


      Referências bibliográficas

Revista Brasileira de Contabilidade - Ano XXIX nº 121.
Fonseca, Alice Aparecida da Silva et al. Revista Brasileira de Contabilidade. Ano XXIX nº 123.
Brasília. Mai/Jun 2000.
D´Áurea , Francisco – Revisão e Perícia Contábil, 2. ed. 1953. Rio de Janeiro: Nacional.
De Sá, Antônio Lopes – Perícia Contábil, 3. ed. – 1997 - São Paulo: Atlas.
Normas da Profissão Contábil – 24ª edição – Conselho Regional do Estado de São Paulo.
CESTARE, Terezinha Balestrin; PELEIAS, Ivam Ricardo & ORNELAS, e Martinho Maurício Gomes de. O laudo pericial contábil e sua adequação às Normas do conselho federal de contabilidade e à Doutrina: um estudo exploratório. IN: Revista de Contabilidade do Mestrado em Ciências Contábeis da UERJ, Rio de Janeiro, v.12, n.1, p.1-14, jan./abril, 2007.
LIMA, Jairo Silva. O Mercado de Trabalho da Perícia Contábil. IN: RRCF, Fortaleza, v.4, n.1, Jan./Jun. 2013, pp. 43-64.






Nenhum comentário:

Postar um comentário