Nesta postagem continuaremos a série de artigos sobre a Perícia Contábil. Nesta parte apresentaremos os tipos da Perícia.
Tipos de perícia
A Perícia
contábil constitui um importante instrumento à consecução do
objetivo do Direito, ao aclarar situações e controvérsias que
necessitam de conhecimentos técnicos e científicos aplicáveis à
matéria do litígio [LIMA, 2013] e em virtude disso, deve-se adaptar
aos diferentes ramos onde o seu serviço é demandado.
Muitos são
os casos de ações judiciais para os quais se requer a Perícia
Contábil.
Como força
de prova, alicerçada em outros elementos que provam, como a escrita
contábil, os documentos, entre outros, a perícia é específica.
São elas
às vezes decisivas nos Julgamentos. Onde se envolvem fatos
patrimoniais de pessoas, empresas, instituições, portanto, onde
esteja a dúvida, aparece a perícia como auxiliar.
Logo,
grande é o campo de ação do Perito Contábil.
Conforme
Cestare et al (2007):
O
produto final da perícia contábil materializa-se na apresentação
do laudo pericial, pelo perito-contador ao Juízo, para juntada ao
processo judicial. A elaboração e o encaminhamento do laudo devem
seguir um conjunto de regras, tratadas em obras sobre perícia
contábil (a doutrina), e em normas emanadas do Conselho Federal de
Contabilidade – CFC (as normas). Não obstante haver normas
profissionais disciplinando a perícia contábil e a orientação
doutrinária nas obras sobre perícia, para elaboração de laudos
periciais, o que se pretende é verificar, empiricamente, se as
referidas normas e orientações são aplicadas no planejamento,
execução e apresentação do trabalho pericial, e em que medida os
laudos periciais contábeis, apresentados em uma esfera judiciária
da Justiça Federal, na cidade de São Paulo, obedecem a essas regras
[CESTARE et al].
A Perícia
apresenta atualmente três grandes vertentes; a judicial, a
extrajudicial e a arbitral, portanto o público-alvo em foco serão
todas aquelas pessoas, quer seja física ou jurídicas nesses
segmentos, que demandem opiniões especializadas de Perícia.
Incontáveis são os campos e situações em que a Perícia Contábil
pode ocorrer em razão da diversidade e complexidade de fatos de
natureza contábil provenientes da acepção ampla da Ciência
Contábil [LIMA, 2013].
Perícia Judicial
De acordo
com Lima (2013):
Esta
forma de perícia envolve o Estado, representado pelo Poder
Judiciário para dirimir um determinado litígio resultado da falta
de acordo para resolver uma controvérsia. Normalmente, esta forma de
Perícia é demandada por requerimento de uma das partes ou de ambas.
Tem por finalidade fornecer elementos ao Juiz sobre matéria técnica
ou científica que exija a avaliação de um especialista.
A perícia
judicial é específica e define-se pelo texto da lei; estabelece o
artigo 420 do Código de Processo Civil na parte relativa ao
“Processo de Conhecimento”:
“a
prova pericial consiste em exame, vistoria e avaliação.”
Ela se
motiva no fato de o juiz depender do conhecimento técnico ou
especializado de um profissional para poder decidir; essas perícias
podem ser:
-
Oficiais: determinadas pelo juiz sem requerimento das partes;
-
Requeridas: determinadas pelo juiz, com requerimento das partes;
-
Necessárias: quando a lei ou a natureza do fato impõe sua realização;
-
Facultativas: o juiz determina, se houver conveniência;
-
Perícias de presente: realizadas no curso do processo;
-
Perícias do futuro: são as cautelares preparatórias da ação principal. Visam a perpetuar fatos que podem desaparecer com o tempo.
O
profissional a realizar estas perícias, deverá atentar-se ao objeto
de forma clara e objetiva, pois em todos os casos a perícia terá
força de prova, e isto implica responsabilidade para o perito, quer
civil, quer criminal.
Perícia Contábil Judicial
É um
importante ramo da Contabilidade, e, para sua realização, faz-se
necessário profissional especializado, que esclareça questões
sobre o patrimônio das pessoas físicas e jurídicas.
Para a
execução da Perícia Contábil, o profissional utiliza um conjunto
de procedimentos técnicos, como: pesquisa, diligências,
levantamento de dados, análise, cálculos, por meio de exame,
vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração,
avaliação e certificação.
A
conclusão da Perícia Contábil é expressa em laudo pericial,
esclarecendo controvérsias.
No
entendimento de Sá (1997:63):
“Perícia
contábil judicial é a que visa servir de prova, esclarecendo o juiz
sobre assuntos em litígio que merecem seu julgamento, objetivando
fatos relativos ao patrimônio aziendal ou de pessoas.”
Ainda
segundo o mesmo autor, o ciclo da Perícia Contábil Judicial
compõe-se de três fases:
Fase
Preliminar:
-
A perícia é requerida ao juiz pela parte interessada;
-
O juiz defere a perícia e escolhe o perito;
-
As partes formulam quesitos e indicam seus assistentes;
-
Os peritos são cientificados da indicação;
-
Os peritos propõem honorários e requerem depósitos;
-
O juiz estabelece prazo, local e hora para o início.
Fase
Operacional:
-
Início da perícia e diligências;
-
Curso do trabalho;
-
Elaboração do laudo.
Fase
final:
-
Assinatura do laudo;
-
Entrega do laudo;
-
Levantamento dos honorários;
-
Esclarecimentos (se requeridos);
Em todas
as fases, existem prazos e formalidades a serem cumpridas.
A
manifestação do perito sobre os fatos devidamente apurados se dará
através do Laudo Pericial, onde, na condição de prova técnica,
servirá para suprir as insuficiências do magistrado no que se
refere aos conhecimentos técnicos ou científicos.
Perícia Semi judicial
É a
perícia realizada no meio estatal, por autoridades policiais,
parlamentares ou administrativas que têm poder jurisdicional, por
estarem sujeitas a regras legais e regimentais, e é semelhante à
Perícia Judicial.
Perícia Extrajudicial.
De acordo
com o que nos explica Lima (2013):
A
perícia extrajudicial não envolve o Estado. Normalmente, é
demandada em situação amigável entre os interessados, quando ainda
não há litígio. É escolhida de forma consensual e as partes se
comprometem a aceitar o resultado apresentado pelo expert escolhido.
Esta modalidade é aplicada na apuração de haveres de herança, na
resolução de causas que provocaram perdas, danos, sinistros, ou
outras situações em que não seja necessária a presença do Estado
através da Justiça.
É aquela
realizada fora do judiciário, por vontade das partes. Seu objetivo
poderá ser: demonstrar a veracidade ou não do fato em questão,
discriminar interesses de cada pessoa envolvida em matéria
conflituosa; comprovar fraude, desvios, simulação.
Perícia Arbitral
É a
realizada por um perito, e, embora não seja judicialmente
determinada, tem valor de perícia judicial, mas natureza
extrajudicial, pois as partes litigantes escolhem as regras que serão
aplicadas na arbitragem. Conforme Lima (2013):
A
perícia arbitral é a realizada no juízo arbitral, que é uma
instância decisória criada pela vontade das partes, não
apresentando, portanto, as mesmas características da judicial e
extrajudicial, por atuar parcialmente como se judicial e
extrajudicial fosse. Essa modalidade de Perícia ainda em fase de
evolução no Brasil existe desde os tempos do Império, por meio da
Constituição de 1824, e através do Código Comercial de 1850,
surgiu o juízo arbitral obrigatório para determinados conflitos
entre sócios, cuja obrigatoriedade foi revogada em 1866. Atualmente
ela é regida pela no 9.307/96.
A
arbitragem é, portanto, um método extrajudicial para solução de
conflitos, cujo árbitro desempenha função semelhante à do juiz
estatal.
Objetivo da perícia contábil
A Perícia
tem como objetivo fundamentar as informações demandadas, mostrando
a veracidade dos fatos de forma imparcial e merecedora de fé,
tornando-se meios de prova para o juiz de direito resolver as
questões propostas.
São
objetivos específicos da Perícia Contábil a Objetividade,
Precisão, Clareza, Fidelidade, Concisão, Confiabilidade e Plena
satisfação da finalidade:
-
Objetividade: caracteriza-se pela ação do perito em não desviar-se da matéria que motivou a questão.
-
Precisão: consiste em oferecer respostas pertinentes e adequadas às questões formuladas ou finalidades propostas.
-
Clareza: está em usar em sua opinião de uma linguagem acessível a quem vai utilizar-se de seu trabalho, embora possa conservar a terminologia tecnológica e científica em seus relatos.
-
Fidelidade: caracteriza-se por não deixar-se influenciar por terceiros, nem por informes que não tenham materialidade e consistência competentes.
-
Concisão: compreende evitar o prolixo e emitir uma opinião que possa de maneira fácil facilitar as decisões.
-
Confiabilidade inequívoca baseada em materialidades: consiste em estar à perícia apoiada em elementos inequívocos e válidos legal e tecnologicamente.
-
Plena satisfação da finalidade: é, exatamente, o resultado de o trabalho estar coerente com os motivos que o ensejaram.
Prova pericial
Os
principais meios de prova admitidos em processos judiciais pela
legislação brasileira são: depoimento pessoal, confissão,
exibição (de documento ou coisa), testemunho, perícia, inspeção
judicial. A Perícia Contábil é, portanto, considerada um meio de
prova de grande valor.
A prova
pericial contábil tem como objetivo primordial mostrar a verdade dos
fatos do processo na instância decisória e é utilizada se o objeto
da questão o requerer.
Para Silva
(Revista Brasileira de Contabilidade, nº 113:34)
“A
prova pericial é o meio de se demonstrar nos autos, por meio de
documentos, peças ou declarações de testemunhas, tudo que se
colheu nos exames efetuados”.
A prova
pericial é obtida mediante procedimentos determinados pela Resolução
do CFC 858/99 – Normas Brasileiras de Contabilidade – NBC-T
13.4.1, da Perícia Contábil.
“Os
procedimentos de Perícia Contábil visam fundamentar as conclusões
que serão levadas ao laudo pericial contábil ou parecer contábil,
e abrangem total ou parcialmente, segundo a sua natureza e
complexidade da matéria, exame, vistoria, indagação, investigação
arbitramento, mensuração, avaliação e certificação.”
O exame é
a análise dos livros comerciais de registros, os documentos fiscais
e legais, enfim todos os elementos ao alcance do profissional,
preferencialmente os que tenham capacidade legal de prova. O perito,
todavia, compulsa também componentes patrimoniais concretos
(dinheiro, títulos, mercadorias, bens móveis, veículos, etc), além
de tais elementos, lida, ainda, com instrumentações, como normas,
cálculos, regulamentos, etc.
-
A vistoria é um exame pericial, mas distingue-se dele pela origem e por seus efeitos. Por ela se confirmam estados e situações alegadas por interessados, para reclamar direitos, defender-se de acusações, justificar e comprovar atos e, em oposição, por aqueles que sustentam obrigações de terceiros, acusam ou pretendem garantir seus direitos.
-
A indagação é o ato pericial de se obter testemunho pessoal de quem tem conhecimento de atos e fatos pertinentes a matéria.
-
A investigação é uma técnica pericial abrangente, que tem por finalidade detectar se houve sobre determinado fato, procedimento que obscurece a verdade, como: fraude, má-fé, dolo, erro, etc.
-
O arbitramento é a técnica que se utiliza de procedimentos estatísticos para estabelecer valores e procedimentos analógicos para fundamentar o valor encontrável.
-
A mensuração é o ato de quantificação física de coisas, bens, direitos e obrigações.
-
A avaliação é o ato de estabelecer o valor de coisas, bens, direitos, obrigações, despesas e receitas. É a constatação do valor real das coisas por meio de cálculos e análises.
-
A certificação está contida no laudo, que, por ser efetuado por um profissional habilitado formal e tecnicamente, é merecedor de fé pública.
Todos os
meios são válidos para que o perito forme a sua opinião,
evidenciando sempre a verdade dos fatos, porém, não se esquecendo
de sua conduta ética.
O perito
contábil em qualquer trabalho que venha desenvolver, terá acesso a
todos os documentos necessários para a elaboração do laudo
pericial, inclusive, em alguns casos poderá solicitar o depoimento
dos envolvidos.
Referências bibliográficas
Revista
Brasileira de Contabilidade - Ano XXIX nº 121.
Fonseca,
Alice Aparecida da Silva et al. Revista Brasileira de Contabilidade.
Ano XXIX nº 123.
Brasília.
Mai/Jun 2000.
D´Áurea
, Francisco – Revisão e Perícia Contábil, 2. ed. 1953. Rio de
Janeiro: Nacional.
De Sá,
Antônio Lopes – Perícia Contábil, 3. ed. – 1997 - São Paulo:
Atlas.
Normas da
Profissão Contábil – 24ª edição – Conselho Regional do
Estado de São Paulo.
CESTARE,
Terezinha Balestrin; PELEIAS, Ivam Ricardo & ORNELAS, e Martinho
Maurício Gomes de. O laudo pericial contábil e sua adequação às
Normas do conselho federal de contabilidade e à Doutrina: um estudo
exploratório. IN: Revista de Contabilidade do Mestrado em Ciências
Contábeis da UERJ, Rio de Janeiro, v.12, n.1, p.1-14, jan./abril,
2007.
LIMA,
Jairo Silva. O Mercado de Trabalho da Perícia Contábil. IN: RRCF,
Fortaleza, v.4, n.1, Jan./Jun. 2013, pp. 43-64.
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