Sua
obrigatoriedade aplica-se às empresas sujeitas a tributação com
base no Lucro Real, Lucro Presumido e Arbitrado, não se estendendo
às empresas tributadas no regime do Simples Nacional.
Aspectos
1.
Introdução
A
Escrituração Fiscal Digital do Programa de Integração
Social/Contribuição por Financiamento de Seguridade
Social(EFD-PIS/COFINS) é uma das mais recentes obrigações
acessórias estabelecida pela Receita Federal. Instituída através
da Instrução Normativa 1.052/2010, tem como finalidade demonstrar
claramente os lançamentos de PIS e COFINS de forma que sua apuração
(créditos e débitos) seja evidenciada com transparência à Receita
Federal.
Sua
obrigatoriedade aplica-se às empresas sujeitas a tributação com
base no Lucro Real, Lucro Presumido e Arbitrado, não se estendendo
às empresas tributadas no regime do Simples Nacional.
2.
Obrigatoriedade
Estão
obrigadas a adotar a EFD-PIS/COFINS:
-
As pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário
diferenciado com tributação com base no lucro real, em relação
aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de abril de 2011;
-
As demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no
lucro real, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01
de julho de 2011;
-
Em
relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de
2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base
no lucro presumido ou arbitrado.
Nota:
As demais pessoas jurídicas não obrigadas poderão apresentar a
EFD-PIS/COFINS em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir
de 01 de abril de 2011.
3.
Arquivo EFD PIS/COFINS
São
obrigadas a geração do arquivo EFD-PIS/COFINS as pessoas jurídicas
de direito privado em geral e as equiparadas pela legislação do
Imposto de Renda, que apuram a Contribuição para o PIS e a COFINS
com base no faturamento mensal.
4.
Escrituração
O
empresário, a sociedade empresária e demais pessoas jurídicas
devem escriturar e prestar as informações referentes às suas
operações, de natureza fiscal e/ou contábil, representativas de
seu faturamento mensal, assim entendido o total das receitas
auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação
ou classificação contábil, correspondente à receita bruta da
venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia
e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, bem como
em relação às operações de natureza fiscal e/ou contábil,
representativas de aquisições de bens para revenda, bens e serviços
utilizados como insumos e demais custos, despesas e encargos,
sujeitas à incidência e apuração de créditos próprios do regime
não-cumulativo, de créditos presumidos da agroindústria e de
outros créditos previstos na legislação da Contribuição para o
Programa de Integração Social/Programa de Formação de Patrimônio
de Servidor (PIS/Pasep) e da COFINS.
Devem
também ser escriturados os valores retidos na fonte em cada período,
outras deduções utilizadas e, em relação às sociedades
cooperativas, no caso de sua incidência concomitante com a
contribuição incidente sobre a receita bruta, a Contribuição para
o PIS/Pasep sobre a Folha de Salários.
5.
Assinatura Digital
A
geração de arquivo da EFD da Contribuição para o PIS/Pasep e da
COFINS deve ter a validação de seu conteúdo, assinatura digital
(com certificado de segurança mínima A3) e transmissão obrigatória
em relação aos fatos geradores e contribuintes definidos nos
termos, cronograma e condições estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil – RFB.
6.
Prazo de Entrega
Em
regra geral a EFD-PIS/COFINS será transmitida mensalmente ao SPED
até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente a que
se refira a escrituração, no entanto, há uma exceção à regra
trazida pela Instrução Normativa RFB nº 1.161/2011, nas hipóteses
abaixo:
1)
Em relação às pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento
econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº
2.923, de 16 de dezembro de 2009 os demonstrativos referente aos
meses de abril à dezembro de 2011 serão entregues até o 5º
(quinto) dia útil do mês de fevereiro de 2012;
2)
Em relação às demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação
do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real os demonstrativos
referente aos meses de julho à dezembro de 2011 serão entregues,
excepcionalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro
de 2012.
7.
Penalidade Pelo Descumprimento da Obrigação
A
não apresentação no prazo fixado acarretará a aplicação de
multa no valor de R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração.
O
contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital está obrigado
a prestar informações fiscais em meio digital.
O
arquivo digital de escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep
e da COFINS será gerado de forma centralizada pelo estabelecimento
matriz da pessoa jurídica, em função do disposto no art. 15, da
Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e submetido ao programa
disponibilizado para validação de conteúdo, assinatura digital,
transmissão e visualização.
7.1
Situações Especiais
O
arquivo não deverá conter fração de mês, exceto nos casos de
abertura, extinção, cisão, fusão ou incorporação.
Nos
casos de cisão, fusão e incorporação as sociedades compreendidas
nesses processos deverão apresentar arquivos, como segue:
-
Inicio de Atividades: arquivos que contemplem as operações a partir
da data de ocorrência do evento; e
-
Encerramento de Atividades: arquivos que contemplem as operações
até a data da ocorrência do evento.
A
obrigatoriedade de geração de arquivo não se aplica à
incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora
e incorporada, estiverem sob o mesmo controle societário desde o
ano-calendário anterior ao do evento.
O
contribuinte poderá efetuar a remessa de arquivo em substituição
ao arquivo anteriormente remetido, observando-se a permissão, as
regras e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
A
substituição de arquivos entregues deverá ser feita na sua
íntegra, não se aceitando arquivos complementares para o mesmo
período informado.
A
assinatura digital será verificada quanto a sua existência, prazo e
validade para o contribuinte identificado na EFD, no início do
processo de transmissão do arquivo digital.
8.
Retificação
A
EFD-PIS/COFINS entregue poderá ser substituída mediante transmissão
de novo arquivo digital validado e assinado, que substituirá
integralmente o arquivo anterior, para inclusão, alteração ou
exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou
para efetivação de alteração nos registros representativos de
créditos e contribuições e outros valores apurados.
O
arquivo retificador da EFD-PIS/COFINS poderá ser transmitido até o
último dia útil do mês de junho do ano calendário seguinte a que
se refere a escrituração substituída,
desde que não tenha sido a pessoa jurídica, em relação às
respectivas contribuições sociais do período da escrituração em
referência:
-
objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de
reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de
Ressarcimento ou de Declaração de Compensação;
-
intimada de início de procedimento fiscal; ou
-
cujos saldos a pagar constantes e relacionados na EFD-PIS/COFINS em
referência já não tenham sido enviados à Procuradoria- Geral da
Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União
(DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos.
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