terça-feira, 24 de janeiro de 2017

Parecer pericial contábil

Nesta postagem continuaremos a série de artigos sobre a Perícia Contábil, chegando agora à quarta parte: o Parecer da perícia da Contabilidade.

    Parecer pericial contábil

O parecer pericial contábil é importante instrumento de subsídio, pelo qual o Perito Contador assistente emite opinião sobre as diligências1 realizadas, disponibilizando ao juiz e às partes significativos resultados para dirimir o litígio.
Quanto às formalidades que norteiam os procedimentos que devem ser observados pelo Perito Contador assistente na elaboração do parecer pericial contábil, é essencial a observação dos seguintes itens:
  • A finalidade do parecer pericial contábil é dar opinião fundamentada sobre o laudo;
  • Sua preparação é exclusiva do perito-contador assistente;
  • Se houver concordância com o laudo pericial contábil, será expressa no parecer;
  • Não havendo concordância com algum item do laudo, este deverá ser transcrito na íntegra no parecer, no qual o perito-contador assistente emite sua opinião fundamentada;
  • Os anexos deverão ser numerados, identificados e mencionados, se houver necessidade de incorporá-los ao parecer;
  • Será datado, rubricado, e assinado, identificando habilitação profissional;
  • Encaminhado por petição protocolada, quando judicial e arbitral, e, se extrajudicial por qualquer outro meio comprobatório.


      Perito contador

O Perito especialmente o Perito Contador, é o encarregado de exercer a perícia mediante os exames, análises, investigações contábeis e diligências cabíveis e necessárias a fim de mostrar a verdade dos fatos trazidos pelas partes, por meio da prova contábil documental, constituindo um verdadeiro espírito e filosofia de trabalho.
É à busca da verdade real oriunda do eficaz e efetivo desempenho do perito contábil nos registros, documentos contábeis, controles internos da entidade e de quaisquer outros elementos materiais disponibilizados pelas partes ou obtidos junto a terceiros, visando a promover a verdade formal mais próxima possível da realidade estudada e identificada no trabalho de campo.
Como elementos para a realização de seu trabalho, o Perito Contador dispõe da escrituração contábil, da escrituração fiscal, da escrituração societária de uma entidade econômica, que, independentemente da natureza da perícia, judicial ou extrajudicial, lhes serão exibidas total ou parcialmente, segundo a necessidade de dado caso, além de todos os controles internos gerenciais, operacionais, planos da entidade e demais informações escritas.
Além desses elementos, existem os veículos acessórios, como a documentação que suporta a escrituração ou outros necessários para a comprovação do fato, conforme previsto no Código de Processo Civil (art.429), tais como depoimentos de testemunhas, documentos em poder de partes, repartições públicas e outros.
Cabe destacar que um dos procedimentos mais adequados que o Perito Contador deve promover quando se questiona a validade legal da escrita contábil de uma das entidades do litígio e valer-se, dentre as diversas modalidades de certificação oriundas da tecnologia contábil de auditoria interna, da determinada prova emprestada.
Consiste na contraprova de valores registrados na escrita da entidade mediante a verificação, junto aos credores, ou mesmo aos participantes dos fatos contábeis registrados, daquele lançamento.
Depreende-se que, para o desempenho de tal função, o Perito deve estar dotado de habilidade, destreza e, principalmente, de conhecimento técnico-científico de Contabilidade.
O Perito deve, necessariamente, ser habilitado profissionalmente para a realização da perícia, por que a sua interpretação de um fato contábil propiciará o descobrimento da verdade.
Ademais, em decisão do Superior Tribunal de Justiça, relatada pelo Ministro Adhemar Marcela e publicada no Diário Oficial da União em 17/09/97, tem-se que a perícia contábil só pode ser efetuada por CONTADOR, profissional portador de diploma universitário, devidamente inscrito no Conselho de Contabilidade.
O exercício de outros profissionais, como Economistas e o Administrador de Empresas, representa possibilidade de nulidade de prova pericial contábil pela parte que se sentir lesada, onerando, protelando e dificultando a adequada prestação jurisdicional.
Para que o desempenho dessa função seja eficiente e eficaz, exige-se do Perito, dentre outros, requisitos fundamentais, que são:
  • Reconhecido saber técnico-científico da realidade de sua especialidade, dedicando-se a uma educação continuada e persistente estudo da doutrina em que se graduou;
  • Vivência profissional nas diversas tecnologias que a ciência de sua habilitação universitária possui, bem como experiências em perícias;
  • Perspicácia;
  • Perseverança;
  • Sagacidade;
  • Índole criativa e intuitiva;
  • Probidade.
Podemos observar nos itens acima, que a responsabilidade delegada ao Perito começa no planejamento do trabalho, na execução e elaboração do laudo pericial. Sua criatividade, competência e responsabilidade farão com que seu trabalho torne-se sustentável juridicamente.


Saber Técnico-Científico

Além do requisito legal do registro nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional, neste caso o Conselho Regional de Contabilidade, hoje plenamente definida a exigência de que o Perito tenha formação universitária, ao seu lado também está a exigência do saber técnico-científico da matéria, para que se aprofunde cientificamente na interpretação do fato em sua especialidade, visando a levar aos autos a verdade real, de que resulta para qualquer das partes a adequada aplicação da justiça no processo judicial ou a administração de um patrimônio, quando a perícia for extrajudicial.
O Perito pode extrair elementos, interpretá-los e ainda delimitar um fato quanto tiver pleno domínio dos conhecimentos de sua realidade.
A necessidade de educação continuada está vinculada ao constante aprimoramento da ciência, especialmente a contábil, mediante o qual os cientistas perseguem a melhor forma de apresentação do estudo da matéria objeto da ciência, além de estabelecer sempre uma condição de adequada fundamentação científica no laudo pericial.


Vivência Profissional

A vivência profissional é considerada em perícia como seu elemento fundamental.
A perícia versa sempre sobre matéria de fato, que muitas vezes não é atingida pelos conhecimentos teóricos puros de uma Ciência, resultando dessa condição a integração entre conhecimento teórico e experiência profissional.
A teoria define padrões de comportamento profissional, porém, a prática os torna pessoais, ou seja, dois Contadores podem, sobre um mesmo evento, ter duas interpretações distintas.
Existem práticas grosseiras, e que saltam à vista até de leigos em Contabilidade; entretanto, também existem práticas bastante sutis, que mesmo o Contador encontra dificuldades em detectar. Daí a extrema necessidade do equilíbrio e do bom-senso, advindos da vivência profissional exigida de um Perito.


Perspicácia E Sagacidade

Conforme conceituação do dicionário Aurélio, tem-se que estas palavras exprimem a qualidade profissional do Perito relativo a sua capacidade de observação, concentração para identificar adequadamente o objeto de estudo, examinando, analisando, estudando profundamente, sem se permitir desenvolver o trabalho de forma superficial.
No caso do Perito Contábil, sua capacidade especial de identificar os fenômenos patrimoniais resultantes de determinada movimentação do patrimônio e procurar sua evidência no diário, razão auxiliar e representações gráficas elaboradas pelas entidades envolvidas é um exemplo da materialização da perspicácia.


Índole Criativa E Intuitiva

Embora tais qualidades sejam fruto do íntimo do ser humano, em alguns desenvolvidos e aprimorados de forma mais evidente, não significa que o profissional, que objetiva tornar-se um Perito, desconsidere tais particularidades.
Pode-se dizer que tais características sejam o sexto sentido do profissional, que encontra no trabalho pericial a sua forma plena de servir ao próximo e à humanidade, trabalhando com a união de seu corpo e espírito.


      Impedimento

O Perito Contador, ao ser nomeado, escolhido ou contratado, deverá declarar-se impedido quando:
  • Participar do processo em litígio;
  • Atuou como perito-contador assistente ou testemunha do processo;
  • For cônjuge, parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral, até segundo grau, de participantes do processo;
  • Tiver interesse, por si ou por parentes, no resultado do trabalho;
  • Exercer cargo incompatível com a pericial;
  • A matéria periciada não for de sua especialidade;
  • Ocorrer motivo de força maior; e,
  • A estrutura do profissional não permitir a assunção do encargo.


      Referências bibliográficas

Revista Brasileira de Contabilidade - Ano XXIX nº 121.
Fonseca, Alice Aparecida da Silva et al. Revista Brasileira de Contabilidade. Ano XXIX nº 123.
Brasília. Mai/Jun 2000.
D´Áurea , Francisco – Revisão e Perícia Contábil, 2. ed. 1953. Rio de Janeiro: Nacional.
De Sá, Antônio Lopes – Perícia Contábil, 3. ed. – 1997 - São Paulo: Atlas.
Normas da Profissão Contábil – 24ª edição – Conselho Regional do Estado de São Paulo.
CESTARE, Terezinha Balestrin; PELEIAS, Ivam Ricardo & ORNELAS, e Martinho Maurício Gomes de. O laudo pericial contábil e sua adequação às Normas do conselho federal de contabilidade e à Doutrina: um estudo exploratório. IN: Revista de Contabilidade do Mestrado em Ciências Contábeis da UERJ, Rio de Janeiro, v.12, n.1, p.1-14, jan./abril, 2007.
LIMA, Jairo Silva. O Mercado de Trabalho da Perícia Contábil. IN: RRCF, Fortaleza, v.4, n.1, Jan./Jun. 2013, pp. 43-64.


1De acordo com Cestare et al (2007): O significado do termo “diligências” deve ser entendido em seu sentido amplo, como expresso no item 13.6.3.3. da Resolução CFC n o. 978/03, para abarcar “todos os procedimentos e atitudes adotados pelo perito na busca de informações e subsídios necessários à elaboração do laudo pericial contábil”. Nesse sentido, o exame do processo judicial é uma diligência, justificando-se, sempre a existência do “Termo de Diligência”, tão logo o perito conclua o planejamento da perícia.

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