Nesta postagem continuaremos a série de artigos sobre a Perícia Contábil, chegando agora à quarta parte: o Parecer da perícia da Contabilidade.
Parecer pericial contábil
O parecer
pericial contábil é importante instrumento de subsídio, pelo qual
o Perito Contador assistente emite opinião sobre as diligências1
realizadas, disponibilizando ao juiz e às partes significativos
resultados para dirimir o litígio.
Quanto às
formalidades que norteiam os procedimentos que devem ser observados
pelo Perito Contador assistente na elaboração do parecer pericial
contábil, é essencial a observação dos seguintes itens:
-
A finalidade do parecer pericial contábil é dar opinião fundamentada sobre o laudo;
-
Sua preparação é exclusiva do perito-contador assistente;
-
Se houver concordância com o laudo pericial contábil, será expressa no parecer;
-
Não havendo concordância com algum item do laudo, este deverá ser transcrito na íntegra no parecer, no qual o perito-contador assistente emite sua opinião fundamentada;
-
Os anexos deverão ser numerados, identificados e mencionados, se houver necessidade de incorporá-los ao parecer;
-
Será datado, rubricado, e assinado, identificando habilitação profissional;
-
Encaminhado por petição protocolada, quando judicial e arbitral, e, se extrajudicial por qualquer outro meio comprobatório.
Perito contador
O Perito
especialmente o Perito Contador, é o encarregado de exercer a
perícia mediante os exames, análises, investigações contábeis e
diligências cabíveis e necessárias a fim de mostrar a verdade dos
fatos trazidos pelas partes, por meio da prova contábil documental,
constituindo um verdadeiro espírito e filosofia de trabalho.
É à
busca da verdade real oriunda do eficaz e efetivo desempenho do
perito contábil nos registros, documentos contábeis, controles
internos da entidade e de quaisquer outros elementos materiais
disponibilizados pelas partes ou obtidos junto a terceiros, visando a
promover a verdade formal mais próxima possível da realidade
estudada e identificada no trabalho de campo.
Como
elementos para a realização de seu trabalho, o Perito Contador
dispõe da escrituração contábil, da escrituração fiscal, da
escrituração societária de uma entidade econômica, que,
independentemente da natureza da perícia, judicial ou extrajudicial,
lhes serão exibidas total ou parcialmente, segundo a necessidade de
dado caso, além de todos os controles internos gerenciais,
operacionais, planos da entidade e demais informações escritas.
Além
desses elementos, existem os veículos acessórios, como a
documentação que suporta a escrituração ou outros necessários
para a comprovação do fato, conforme previsto no Código de
Processo Civil (art.429), tais como depoimentos de testemunhas,
documentos em poder de partes, repartições públicas e outros.
Cabe
destacar que um dos procedimentos mais adequados que o Perito
Contador deve promover quando se questiona a validade legal da
escrita contábil de uma das entidades do litígio e valer-se, dentre
as diversas modalidades de certificação oriundas da tecnologia
contábil de auditoria interna, da determinada prova emprestada.
Consiste
na contraprova de valores registrados na escrita da entidade mediante
a verificação, junto aos credores, ou mesmo aos participantes dos
fatos contábeis registrados, daquele lançamento.
Depreende-se
que, para o desempenho de tal função, o Perito deve estar dotado de
habilidade, destreza e, principalmente, de conhecimento
técnico-científico de Contabilidade.
O Perito
deve, necessariamente, ser habilitado profissionalmente para a
realização da perícia, por que a sua interpretação de um fato
contábil propiciará o descobrimento da verdade.
Ademais,
em decisão do Superior Tribunal de Justiça, relatada pelo Ministro
Adhemar Marcela e publicada no Diário Oficial da União em 17/09/97,
tem-se que a perícia contábil só pode ser efetuada por CONTADOR,
profissional portador de diploma universitário, devidamente inscrito
no Conselho de Contabilidade.
O
exercício de outros profissionais, como Economistas e o
Administrador de Empresas, representa possibilidade de nulidade de
prova pericial contábil pela parte que se sentir lesada, onerando,
protelando e dificultando a adequada prestação jurisdicional.
Para que o
desempenho dessa função seja eficiente e eficaz, exige-se do
Perito, dentre outros, requisitos fundamentais, que são:
-
Reconhecido saber técnico-científico da realidade de sua especialidade, dedicando-se a uma educação continuada e persistente estudo da doutrina em que se graduou;
-
Vivência profissional nas diversas tecnologias que a ciência de sua habilitação universitária possui, bem como experiências em perícias;
-
Perspicácia;
-
Perseverança;
-
Sagacidade;
-
Índole criativa e intuitiva;
-
Probidade.
Podemos
observar nos itens acima, que a responsabilidade delegada ao Perito
começa no planejamento do trabalho, na execução e elaboração do
laudo pericial. Sua criatividade, competência e responsabilidade
farão com que seu trabalho torne-se sustentável juridicamente.
Saber Técnico-Científico
Além do
requisito legal do registro nos órgãos fiscalizadores do exercício
profissional, neste caso o Conselho Regional de Contabilidade, hoje
plenamente definida a exigência de que o Perito tenha formação
universitária, ao seu lado também está a exigência do saber
técnico-científico da matéria, para que se aprofunde
cientificamente na interpretação do fato em sua especialidade,
visando a levar aos autos a verdade real, de que resulta para
qualquer das partes a adequada aplicação da justiça no processo
judicial ou a administração de um patrimônio, quando a perícia
for extrajudicial.
O Perito
pode extrair elementos, interpretá-los e ainda delimitar um fato
quanto tiver pleno domínio dos conhecimentos de sua realidade.
A
necessidade de educação continuada está vinculada ao constante
aprimoramento da ciência, especialmente a contábil, mediante o qual
os cientistas perseguem a melhor forma de apresentação do estudo da
matéria objeto da ciência, além de estabelecer sempre uma condição
de adequada fundamentação científica no laudo pericial.
Vivência Profissional
A vivência
profissional é considerada em perícia como seu elemento
fundamental.
A perícia
versa sempre sobre matéria de fato, que muitas vezes não é
atingida pelos conhecimentos teóricos puros de uma Ciência,
resultando dessa condição a integração entre conhecimento teórico
e experiência profissional.
A teoria
define padrões de comportamento profissional, porém, a prática os
torna pessoais, ou seja, dois Contadores podem, sobre um mesmo
evento, ter duas interpretações distintas.
Existem
práticas grosseiras, e que saltam à vista até de leigos em
Contabilidade; entretanto, também existem práticas bastante sutis,
que mesmo o Contador encontra dificuldades em detectar. Daí a
extrema necessidade do equilíbrio e do bom-senso, advindos da
vivência profissional exigida de um Perito.
Perspicácia E Sagacidade
Conforme
conceituação do dicionário Aurélio, tem-se que estas palavras
exprimem a qualidade profissional do Perito relativo a sua capacidade
de observação, concentração para identificar adequadamente o
objeto de estudo, examinando, analisando, estudando profundamente,
sem se permitir desenvolver o trabalho de forma superficial.
No caso do
Perito Contábil, sua capacidade especial de identificar os fenômenos
patrimoniais resultantes de determinada movimentação do patrimônio
e procurar sua evidência no diário, razão auxiliar e
representações gráficas elaboradas pelas entidades envolvidas é
um exemplo da materialização da perspicácia.
Índole Criativa E Intuitiva
Embora
tais qualidades sejam fruto do íntimo do ser humano, em alguns
desenvolvidos e aprimorados de forma mais evidente, não significa
que o profissional, que objetiva tornar-se um Perito, desconsidere
tais particularidades.
Pode-se
dizer que tais características sejam o sexto sentido do
profissional, que encontra no trabalho pericial a sua forma plena de
servir ao próximo e à humanidade, trabalhando com a união de seu
corpo e espírito.
Impedimento
O Perito
Contador, ao ser nomeado, escolhido ou contratado, deverá
declarar-se impedido quando:
-
Participar do processo em litígio;
-
Atuou como perito-contador assistente ou testemunha do processo;
-
For cônjuge, parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral, até segundo grau, de participantes do processo;
-
Tiver interesse, por si ou por parentes, no resultado do trabalho;
-
Exercer cargo incompatível com a pericial;
-
A matéria periciada não for de sua especialidade;
-
Ocorrer motivo de força maior; e,
-
A estrutura do profissional não permitir a assunção do encargo.
Referências bibliográficas
Revista
Brasileira de Contabilidade - Ano XXIX nº 121.
Fonseca,
Alice Aparecida da Silva et al. Revista Brasileira de Contabilidade.
Ano XXIX nº 123.
Brasília.
Mai/Jun 2000.
D´Áurea
, Francisco – Revisão e Perícia Contábil, 2. ed. 1953. Rio de
Janeiro: Nacional.
De Sá,
Antônio Lopes – Perícia Contábil, 3. ed. – 1997 - São Paulo:
Atlas.
Normas da
Profissão Contábil – 24ª edição – Conselho Regional do
Estado de São Paulo.
CESTARE,
Terezinha Balestrin; PELEIAS, Ivam Ricardo & ORNELAS, e Martinho
Maurício Gomes de. O laudo pericial contábil e sua adequação às
Normas do conselho federal de contabilidade e à Doutrina: um estudo
exploratório. IN: Revista de Contabilidade do Mestrado em Ciências
Contábeis da UERJ, Rio de Janeiro, v.12, n.1, p.1-14, jan./abril,
2007.
LIMA,
Jairo Silva. O Mercado de Trabalho da Perícia Contábil. IN: RRCF,
Fortaleza, v.4, n.1, Jan./Jun. 2013, pp. 43-64.
1De
acordo com Cestare et al (2007): O significado do termo
“diligências” deve ser entendido em seu sentido amplo, como
expresso no item 13.6.3.3. da Resolução CFC n o. 978/03, para
abarcar “todos os procedimentos e atitudes adotados pelo perito na
busca de informações e subsídios necessários à elaboração do
laudo pericial contábil”. Nesse sentido, o exame do processo
judicial é uma diligência, justificando-se, sempre a existência
do “Termo de Diligência”, tão logo o perito conclua o
planejamento da perícia.
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