quarta-feira, 25 de janeiro de 2017

Honorários da Perícia


Nesta postagem terminaremos a pequena série de cinco artigos sobre a Perícia Contábil, chegando agora o Parecer da perícia da Contabilidade.
A palavra honorário, no singular, é um adjetivo e deriva do latim “honorariu” que significa honra, quando escrito com “s” no final, trata se do plural do substantivo honorário.
No entanto, é o valor da remuneração a ser recebida, de acordo com o trabalho realizado por profissionais tanto liberais, quanto os autônomos, como médicos, advogados, despachantes, eletricistas, mecânicos, arquitetos entre outros, o perito contábil e/ou assistente técnico.
Por esta razão, trata se de um assunto delicado no relacionamento com cliente, pois é neste momento que o perito estima a sua remuneração e apresenta ao Juízo a sua proposta.
Ao abordarmos o tema “honorários” temos mais que um valor numerário, pois é o reflexo da qualidade, importância e complexidade dos serviços executados, salientando que a ferramenta para a composição dos honorários tem em primeiro plano o social, porém com zelo para não aviltá-los, pois é dos honorários que o profissional tira seu sustento.
Os honorários periciais estão regulados pelo CPC, artigo 19, 20 e 33, e pela Resolução 857/99 – NPC-P2, do Perito Contábil:
2.5.1.O Perito Contador e o Perito Contador Assistente devem estabelecer previamente seus honorários, mediante avaliação dos serviços, considerando-se entre outros os seguintes fatores: 1 – A relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar; 2 – As horas estimadas para a realização de cada fase do trabalho; 3 – A qualificação do pessoal técnico que ira´participar da execução dos serviços; 4 – O prazo fixado, quando indicado ou escolhido, e o prazo médio habitual de liquidação, se nomeado pelo juiz; 5 – A forma de reajuste e de parcelamento, se houver; 6 – Os laudos interprofissionais e outros inerentes ao trabalho; e 7 – No caso de perito-contador assistente, o resultado que, para o contratante, advirá com os serviços prestados, se houver.”
Os honorários devem ser encarados de forma ética, levando-se em consideração a complexidade da matéria, as horas despendidas entre os outros elementos, para que os valores não venham a comprometer a isenção e perfeição da perícia, a qualidade técnica e moral do trabalho e para que não ocorra aviltamento.
Para o Perito Contábil Judicial o principal cliente é o Juiz, pois é o mesmo que o nomeia, sendo o responsável pelo pagamento dos honorários periciais com o intuito de auxiliá-lo e contribuir na construção do conhecimento necessário de sua sentença, conforme o ato processual de arbitramento dos honorários periciais.
Zanna (2011), descreve:
A remuneração do perito judicial apresenta características próprias, pois se, por um lado o juiz é o principal cliente de seu trabalho, por outro, é ele mesmo quem diz quanto seu auxiliar receberá e, ainda, não será ele, com seus recursos próprios ou com recursos do Estado, ressalvados os casos de “perícia gratuita”, que efetuará esse pagamento.
De acordo com a doutrina do Código de Processo Civil, honorários periciais são despesas do processo, as quais devem ser pagas, a cada ato, incluindo-se a forma de depósito antecipado, o qual poderá ser liberado total ou parcialmente quando da entrega do laudo pericial.
O Art. 33 do Código do Processo Civil assim dispõe:
Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária.
Diante do cenário apresentado, o magistrado solicita que o perito nomeado realize um orçamento ou estimativa para o quantum remuneratório a ser fixado antes das atividades ligadas a perícia. Assim sendo, o perito contábil deverá elaborar uma petição pormenorizada do respectivo custo do trabalho pericial contábil, onde no mesmo deverão constar as horas técnicas destinadas a cada fase da perícia, de acordo com as recomendações do Conselho Federal de Contabilidade no que se refere à atividade do contador que atue como perito contábil judicial.
Para a elaboração dos honorários do perito contador, devem-se considerar as dificuldades técnicas para análise e exames e demais documentos de análise contábeis submetidos à averiguação minuciosa do perito contador.
Ressaltando as orientações das Normas Brasileira de Contabilidade, as quais regem os critérios de fixação dos honorários do perito contador, é cristalina a orientação segundo a qual a competência técnica é importante parâmetro que o perito deve manter-se atualizado em seu nível de conhecimento da ciência contábil, das NBC (s) e Internacionais de Contabilidade, pertinente a legislação relativa à profissão contábil, bem como as aplicadas a atividade pericial, mediante programa de capacitação, treinamento, educação continuada e especialização.
Conforme exposto, o custo do profissional perito contador, demandas elevadas investimentos com especializações e atualizações, ao que justifica uma cobrança justa de honorários, tendo em vista a excelência do serviço final por ele apresentado.


Em Processo Judicial

Os honorários são requeridos mediante petição. No processo judicial, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários é da parte que requereu o exame, ou do autor, quando o exame é de ofício ou requerido pelas partes. Os honorários podem ser solicitados na forma de depósito prévio, ou no final do processo, com os acréscimos legais.
Na Justiça do Trabalho não se exige a antecipação dos honorários, pois, em ações trabalhistas, o autor geralmente não tem condições de fazê-lo, e o valor dos honorários é comum ser arbitrado pelo juiz.
Os honorários periciais compõem as despesas do processo e, se não pagos, passam a constituir um título executivo. Quando os honorários são levados à apreciação do juiz, passam a ser aprovados por decisão judicial, merecendo fé.


Em Inquérito Policial

Quando a perícia é efetuada por funcionário do Estado ligado à Criminalística, não há falar em honorários, mas, quando não se têm esses profissionais qualificados, os peritos têm de observar os moldes dos honorários do perito nomeado em juízo, de acordo com o CPC (Código de Processo Civil).


Em Comissões Parlamentares De Inquérito

No caso de necessidade do Perito Especializado, não havendo, nos órgãos públicos, especialistas na matéria, esses são solicitados pela comissão.
Deveria ser mediante licitação, mas, dada a urgência de alguns casos, isso não ocorre, e devem ser observados os critérios já existentes.


Em Juízo Arbitral

O juízo arbitral é instituído pela vontade das partes, e cada uma delas responde pelos honorários.


Sigilo

De acordo com a Resolução CFC nº 733/92 de 22/10/92 – NBC – P-2 – Normas Profissionais de Perito Contábil, item 2.6 – Sigilo:
2.6.1. O perito contábil deve respeitar e assegurar o sigilo do que apurar durante a execução de seu trabalho, não divulgando em nenhuma circunstância, salvo quando houver obrigação legal de fazê-lo, dever que se mantém depois de entregue o laudo ou terminados os compromissos assumidos.”
O que se conhece em razão de confiança não pode ser divulgado, sendo crime fazê-lo. O CPC em seu artigo 144 diz “Ninguém pode ser obrigado a depor de fatos, a cujo respeito, por estado de profissão, deva guardar segredo.”


      Responsabilidades do perito

Estabelece a Resolução CFC nº 733/92 de 22/10/92 – NBC – P-2 – Normas Profissionais de Perito Contábil, item 2.7 – Responsabilidade e Zelo:
2.7.1. O perito contábil deve cumprir os prazos e zelar por suas prerrogativas profissionais nos limites de sua função, fazendo-se respeitar e agindo sempre com seriedade e discrição.
2.7.2. Os peritos contábeis, no exercício de suas atribuições, respeitar-se-ão mutuamente, defesos elogios e críticas de cunho pessoal.”
No desempenho da atividade, o Perito Contador e o Perito Assistente estão obrigados a portar-se com ética, lealdade, idoneidade e honestidade em relação ao juiz e ás partes litigantes.
Se, porventura, o Perito Contador cometer qualquer prática incorreta, especificamente que possa trazer danos às partes, responderá por estes e ainda estará sujeito a punições do Conselho Regional de Contabilidade de sua jurisdição e sanção da Lei Penal.Ética e a perícia
Muitas são as definições de Ética, todas relacionando-a com a Moral e o comportamento irrepreensível do ser humano, na busca de qualquer de seus objetivos, que podem ser apenas de felicidade pessoal, ou êxito intelectual, profissional ou econômico.
A ética, como princípio contábil, envolve aspectos objetivos em que sua aplicação não depende de opção ou escolha do profissional, mas é consequência da própria natureza da Contabilidade, contida no princípio contábil, a qual precisa ser respeitada.
Assim, como não se pode alegar ignorância da lei, para não cumpri-la, também não se podem ignorar exigências técnicas e culturais para o exercício da profissão.
Quanto maior a falta de conhecimento, menos condições têm o profissional de conscientizar-se de que está errado. Essa ignorância caracteriza também falta de ética, embora o indivíduo, por carência de conhecimento possa aceitar como certo aquilo que está errado.
Da mesma forma, quando o indivíduo não tem boa formação ética, também não sabe se está ou não cometendo ato aético. Quando incompetente e mal formado, seu erro pode abranger os dois aspectos, ou seja, ele erra no julgamento de seus próprios atos e na aplicação da ética contábil.
O respeito à ética deve estar implícito no exercício de qualquer profissão, mas em especial na Profissão Contábil, não somente por envolver interesses de pessoas que podem estar apenas indiretamente ligadas ao patrimônio, cujos fenômenos registramos, analisamos, interpretamos e sobre os quais damos informações e orientação, muitas vezes imprescindíveis para a tomada de decisões, mas também porque a ética está implícita na própria ciência contábil, como um Princípio Fundamental de Contabilidade.
O Conselho Federal de Contabilidade, com poderes concedidos por Lei, aprovou o Código de Ética Profissional do Contabilista. Resolução CFC nº 803/96, de 10 de outubro de 1996, incluindo as alterações da Resolução CFC nº 819/97, de 20 de novembro de 1997.


      Considerações finais

Em passado recente, o aluno quando concluía o Curso Superior de Ciências Contábeis, não dispunha de tantas informações do que realmente poderia vir a exercer no mercado de trabalho, pois apenas tinha-se a ideia daquele profissional limitado, restrito a ficar atrás de uma mesa, apenas apreciando os lançamentos contábeis de débitos e créditos.
Atualmente, tanto para o profissional praticante, quanto ao aluno recém-formado, ou aquele que se encontra cursando, as informações técnicas e de conhecimentos gerais podem ser obtidas de uma forma rápida e fácil, através da Internet, dos diversos boletins informativos, palestras e cursos amplamente divulgados, entre outros, pela relevante atuação do Conselho Federal de Contabilidade, do Sindicato dos Contabilistas, e outros órgãos ligados à área contábil.
Hoje o “Contabilista” é visto como um profissional respeitado dentro das corporações e fora delas, até pelo seu poder de exercer diversas funções em prol da sociedade.
Entretanto ele tem a obrigatoriedade de manter-se atualizado, se reciclando através de cursos, palestras, livros técnicos, e principalmente a participação interativa com a classe, que através dela terá o envolvimento humano, que é a essencial forma de aprendizagem, que, com certeza, refletirão no exercício profissional e no mercado usuário, resultando no crescimento da profissão.
Como este trabalho enfocou a Perícia Contábil, não poderia deixar de enfatizar o amplo e promissor campo de atuação do Contador nesta área.
Todavia, com a globalização do mercado cada vez mais intensa, devemos aprimorar-nos com as Legislações, Normas Internacionais, com a fluência de línguas estrangeiras, para enfrentarmos, com sucesso, esta nova situação, aceitando este desafio pelas vantagens que a nossa Profissão nos oferece.




      Referências bibliográficas

Revista Brasileira de Contabilidade - Ano XXIX nº 121.
Fonseca, Alice Aparecida da Silva et al. Revista Brasileira de Contabilidade. Ano XXIX nº 123.
Brasília. Mai/Jun 2000.
D´Áurea , Francisco – Revisão e Perícia Contábil, 2. ed. 1953. Rio de Janeiro: Nacional.
De Sá, Antônio Lopes – Perícia Contábil, 3. ed. – 1997 - São Paulo: Atlas.
Normas da Profissão Contábil – 24ª edição – Conselho Regional do Estado de São Paulo.
CESTARE, Terezinha Balestrin; PELEIAS, Ivam Ricardo & ORNELAS, e Martinho Maurício Gomes de. O laudo pericial contábil e sua adequação às Normas do conselho federal de contabilidade e à Doutrina: um estudo exploratório. IN: Revista de Contabilidade do Mestrado em Ciências Contábeis da UERJ, Rio de Janeiro, v.12, n.1, p.1-14, jan./abril, 2007.
LIMA, Jairo Silva. O Mercado de Trabalho da Perícia Contábil. IN: RRCF, Fortaleza, v.4, n.1, Jan./Jun. 2013, pp. 43-64.





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