Nesta postagem terminaremos a pequena série de cinco artigos sobre a Perícia Contábil, chegando agora o Parecer da perícia da Contabilidade.
A palavra
honorário, no singular, é um adjetivo e deriva do latim “honorariu”
que significa honra, quando escrito com “s” no final, trata se do
plural do substantivo honorário.
No
entanto, é o valor da remuneração a ser recebida, de acordo com o
trabalho realizado por profissionais tanto liberais, quanto os
autônomos, como médicos, advogados, despachantes, eletricistas,
mecânicos, arquitetos entre outros, o perito contábil e/ou
assistente técnico.
Por esta
razão, trata se de um assunto delicado no relacionamento com
cliente, pois é neste momento que o perito estima a sua remuneração
e apresenta ao Juízo a sua proposta.
Ao
abordarmos o tema “honorários” temos mais que um valor
numerário, pois é o reflexo da qualidade, importância e
complexidade dos serviços executados, salientando que a ferramenta
para a composição dos honorários tem em primeiro plano o social,
porém com zelo para não aviltá-los, pois é dos honorários que o
profissional tira seu sustento.
Os
honorários periciais estão regulados pelo CPC, artigo 19, 20 e 33,
e pela Resolução 857/99 – NPC-P2, do Perito Contábil:
“2.5.1.O
Perito Contador e o Perito Contador Assistente devem estabelecer
previamente seus honorários, mediante avaliação dos serviços,
considerando-se entre outros os seguintes fatores: 1 – A
relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a
executar; 2 – As horas estimadas para a realização de cada fase
do trabalho; 3 – A qualificação do pessoal técnico que
ira´participar da execução dos serviços; 4 – O prazo fixado,
quando indicado ou escolhido, e o prazo médio habitual de
liquidação, se nomeado pelo juiz; 5 – A forma de reajuste e de
parcelamento, se houver; 6 – Os laudos interprofissionais e outros
inerentes ao trabalho; e 7 – No caso de perito-contador assistente,
o resultado que, para o contratante, advirá com os serviços
prestados, se houver.”
Os
honorários devem ser encarados de forma ética, levando-se em
consideração a complexidade da matéria, as horas despendidas entre
os outros elementos, para que os valores não venham a comprometer a
isenção e perfeição da perícia, a qualidade técnica e moral do
trabalho e para que não ocorra aviltamento.
Para o
Perito Contábil Judicial o principal cliente é o Juiz, pois é o
mesmo que o nomeia, sendo o responsável pelo pagamento dos
honorários periciais com o intuito de auxiliá-lo e contribuir na
construção do conhecimento necessário de sua sentença, conforme o
ato processual de arbitramento dos honorários periciais.
Zanna
(2011), descreve:
A
remuneração do perito judicial apresenta características próprias,
pois se, por um lado o juiz é o principal cliente de seu trabalho,
por outro, é ele mesmo quem diz quanto seu auxiliar receberá e,
ainda, não será ele, com seus recursos próprios ou com recursos do
Estado, ressalvados os casos de “perícia gratuita”, que efetuará
esse pagamento.
De acordo
com a doutrina do Código de Processo Civil, honorários periciais
são despesas do processo, as quais devem ser pagas, a cada ato,
incluindo-se a forma de depósito antecipado, o qual poderá ser
liberado total ou parcialmente quando da entrega do laudo pericial.
O Art. 33
do Código do Processo Civil assim dispõe:
Cada
parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver
indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o
exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou
determinado de ofício pelo juiz.
Parágrafo
único. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo
pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor
correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em
depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária,
será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a
sua liberação parcial, quando necessária.
Diante do
cenário apresentado, o magistrado solicita que o perito nomeado
realize um orçamento ou estimativa para o quantum remuneratório a
ser fixado antes das atividades ligadas a perícia. Assim sendo, o
perito contábil deverá elaborar uma petição pormenorizada do
respectivo custo do trabalho pericial contábil, onde no mesmo
deverão constar as horas técnicas destinadas a cada fase da
perícia, de acordo com as recomendações do Conselho Federal de
Contabilidade no que se refere à atividade do contador que atue como
perito contábil judicial.
Para a
elaboração dos honorários do perito contador, devem-se considerar
as dificuldades técnicas para análise e exames e demais documentos
de análise contábeis submetidos à averiguação minuciosa do
perito contador.
Ressaltando
as orientações das Normas Brasileira de Contabilidade, as quais
regem os critérios de fixação dos honorários do perito contador,
é cristalina a orientação segundo a qual a competência técnica é
importante parâmetro que o perito deve manter-se atualizado em seu
nível de conhecimento da ciência contábil, das NBC (s) e
Internacionais de Contabilidade, pertinente a legislação relativa à
profissão contábil, bem como as aplicadas a atividade pericial,
mediante programa de capacitação, treinamento, educação
continuada e especialização.
Conforme
exposto, o custo do profissional perito contador, demandas elevadas
investimentos com especializações e atualizações, ao que
justifica uma cobrança justa de honorários, tendo em vista a
excelência do serviço final por ele apresentado.
Em Processo Judicial
Os
honorários são requeridos mediante petição. No processo judicial,
a responsabilidade pelo pagamento dos honorários é da parte que
requereu o exame, ou do autor, quando o exame é de ofício ou
requerido pelas partes. Os honorários podem ser solicitados na forma
de depósito prévio, ou no final do processo, com os acréscimos
legais.
Na Justiça
do Trabalho não se exige a antecipação dos honorários, pois, em
ações trabalhistas, o autor geralmente não tem condições de
fazê-lo, e o valor dos honorários é comum ser arbitrado pelo juiz.
Os
honorários periciais compõem as despesas do processo e, se não
pagos, passam a constituir um título executivo. Quando os honorários
são levados à apreciação do juiz, passam a ser aprovados por
decisão judicial, merecendo fé.
Em Inquérito Policial
Quando a
perícia é efetuada por funcionário do Estado ligado à
Criminalística, não há falar em honorários, mas, quando não se
têm esses profissionais qualificados, os peritos têm de observar os
moldes dos honorários do perito nomeado em juízo, de acordo com o
CPC (Código de Processo Civil).
Em Comissões Parlamentares De Inquérito
No caso de
necessidade do Perito Especializado, não havendo, nos órgãos
públicos, especialistas na matéria, esses são solicitados pela
comissão.
Deveria
ser mediante licitação, mas, dada a urgência de alguns casos, isso
não ocorre, e devem ser observados os critérios já existentes.
Em Juízo Arbitral
O juízo
arbitral é instituído pela vontade das partes, e cada uma delas
responde pelos honorários.
Sigilo
De acordo
com a Resolução CFC nº 733/92 de 22/10/92 – NBC – P-2 –
Normas Profissionais de Perito Contábil, item 2.6 – Sigilo:
“2.6.1.
O perito contábil deve respeitar e assegurar o sigilo do que apurar
durante a execução de seu trabalho, não divulgando em nenhuma
circunstância, salvo quando houver obrigação legal de fazê-lo,
dever que se mantém depois de entregue o laudo ou terminados os
compromissos assumidos.”
O que se
conhece em razão de confiança não pode ser divulgado, sendo crime
fazê-lo. O CPC em seu artigo 144 diz “Ninguém pode ser obrigado a
depor de fatos, a cujo respeito, por estado de profissão, deva
guardar segredo.”
Responsabilidades do perito
Estabelece
a Resolução CFC nº 733/92 de 22/10/92 – NBC – P-2 – Normas
Profissionais de Perito Contábil, item 2.7 – Responsabilidade e
Zelo:
“2.7.1.
O perito contábil deve cumprir os prazos e zelar por suas
prerrogativas profissionais nos limites de sua função, fazendo-se
respeitar e agindo sempre com seriedade e discrição.
2.7.2.
Os peritos contábeis, no exercício de suas atribuições,
respeitar-se-ão mutuamente, defesos elogios e críticas de cunho
pessoal.”
No
desempenho da atividade, o Perito Contador e o Perito Assistente
estão obrigados a portar-se com ética, lealdade, idoneidade e
honestidade em relação ao juiz e ás partes litigantes.
Se,
porventura, o Perito Contador cometer qualquer prática incorreta,
especificamente que possa trazer danos às partes, responderá por
estes e ainda estará sujeito a punições do Conselho Regional de
Contabilidade de sua jurisdição e sanção da Lei Penal.Ética e a
perícia
Muitas são
as definições de Ética, todas relacionando-a com a Moral e o
comportamento irrepreensível do ser humano, na busca de qualquer de
seus objetivos, que podem ser apenas de felicidade pessoal, ou êxito
intelectual, profissional ou econômico.
A ética,
como princípio contábil, envolve aspectos objetivos em que sua
aplicação não depende de opção ou escolha do profissional, mas é
consequência da própria natureza da Contabilidade, contida no
princípio contábil, a qual precisa ser respeitada.
Assim,
como não se pode alegar ignorância da lei, para não cumpri-la,
também não se podem ignorar exigências técnicas e culturais para
o exercício da profissão.
Quanto
maior a falta de conhecimento, menos condições têm o profissional
de conscientizar-se de que está errado. Essa ignorância caracteriza
também falta de ética, embora o indivíduo, por carência de
conhecimento possa aceitar como certo aquilo que está errado.
Da mesma
forma, quando o indivíduo não tem boa formação ética, também
não sabe se está ou não cometendo ato aético. Quando incompetente
e mal formado, seu erro pode abranger os dois aspectos, ou seja, ele
erra no julgamento de seus próprios atos e na aplicação da ética
contábil.
O respeito
à ética deve estar implícito no exercício de qualquer profissão,
mas em especial na Profissão Contábil, não somente por envolver
interesses de pessoas que podem estar apenas indiretamente ligadas ao
patrimônio, cujos fenômenos registramos, analisamos, interpretamos
e sobre os quais damos informações e orientação, muitas vezes
imprescindíveis para a tomada de decisões, mas também porque a
ética está implícita na própria ciência contábil, como um
Princípio Fundamental de Contabilidade.
O Conselho
Federal de Contabilidade, com poderes concedidos por Lei, aprovou o
Código de Ética Profissional do Contabilista. Resolução CFC nº
803/96, de 10 de outubro de 1996, incluindo as alterações da
Resolução CFC nº 819/97, de 20 de novembro de 1997.
Considerações finais
Em passado
recente, o aluno quando concluía o Curso Superior de Ciências
Contábeis, não dispunha de tantas informações do que realmente
poderia vir a exercer no mercado de trabalho, pois apenas tinha-se a
ideia daquele profissional limitado, restrito a ficar atrás de uma
mesa, apenas apreciando os lançamentos contábeis de débitos e
créditos.
Atualmente,
tanto para o profissional praticante, quanto ao aluno recém-formado,
ou aquele que se encontra cursando, as informações técnicas e de
conhecimentos gerais podem ser obtidas de uma forma rápida e fácil,
através da Internet, dos diversos boletins informativos, palestras e
cursos amplamente divulgados, entre outros, pela relevante atuação
do Conselho Federal de Contabilidade, do Sindicato dos Contabilistas,
e outros órgãos ligados à área contábil.
Hoje o
“Contabilista” é visto como um profissional respeitado dentro
das corporações e fora delas, até pelo seu poder de exercer
diversas funções em prol da sociedade.
Entretanto
ele tem a obrigatoriedade de manter-se atualizado, se reciclando
através de cursos, palestras, livros técnicos, e principalmente a
participação interativa com a classe, que através dela terá o
envolvimento humano, que é a essencial forma de aprendizagem, que,
com certeza, refletirão no exercício profissional e no mercado
usuário, resultando no crescimento da profissão.
Como este
trabalho enfocou a Perícia Contábil, não poderia deixar de
enfatizar o amplo e promissor campo de atuação do Contador nesta
área.
Todavia,
com a globalização do mercado cada vez mais intensa, devemos
aprimorar-nos com as Legislações, Normas Internacionais, com a
fluência de línguas estrangeiras, para enfrentarmos, com sucesso,
esta nova situação, aceitando este desafio pelas vantagens que a
nossa Profissão nos oferece.
Referências bibliográficas
Revista
Brasileira de Contabilidade - Ano XXIX nº 121.
Fonseca,
Alice Aparecida da Silva et al. Revista Brasileira de Contabilidade.
Ano XXIX nº 123.
Brasília.
Mai/Jun 2000.
D´Áurea
, Francisco – Revisão e Perícia Contábil, 2. ed. 1953. Rio de
Janeiro: Nacional.
De Sá,
Antônio Lopes – Perícia Contábil, 3. ed. – 1997 - São Paulo:
Atlas.
Normas da
Profissão Contábil – 24ª edição – Conselho Regional do
Estado de São Paulo.
CESTARE,
Terezinha Balestrin; PELEIAS, Ivam Ricardo & ORNELAS, e Martinho
Maurício Gomes de. O laudo pericial contábil e sua adequação às
Normas do conselho federal de contabilidade e à Doutrina: um estudo
exploratório. IN: Revista de Contabilidade do Mestrado em Ciências
Contábeis da UERJ, Rio de Janeiro, v.12, n.1, p.1-14, jan./abril,
2007.
LIMA,
Jairo Silva. O Mercado de Trabalho da Perícia Contábil. IN: RRCF,
Fortaleza, v.4, n.1, Jan./Jun. 2013, pp. 43-64.
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