segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

Aspectos fundamentais da perícia

Nesta postagem daremos início a uma série de artigos sobre a Perícia Contábil. nesta primeira parte apresentaremos alguns conceitos fundamentais da área forense da Contabilidade.

    ASPECTOS FUNDAMENTAIS DA PERÍCIA

      Introdução

Seja pela globalização da economia, seja dos mercados, a necessidade do conhecimento do profissional para o século XXI, ajustou a visão distorcida do especialista puro, exigindo que o homem tenha conhecimentos sobre todas as áreas que afetam sua especialidade.
Neste sentido, a Contabilidade, sendo uma ciência social, requer do Contador conhecimentos gerais – diferente da expressão conhecimento profundo – de todas as ciências que se inter-relacionam, traduzindo-se em necessário domínio da matemática, especialmente a financeira, de noções de economia, direito, lógica e outras.
O Contador deve fazer parte desse mundo novo, pesquisando, atualizando-se e sendo competente e ético com seus clientes na sociedade em geral.


      Breve histórico

Observam-se indícios de perícia desde o início da civilização, entre os homens primitivos, quando o líder desempenhava todos os papéis : de juiz, de legislador e executor.
Há registros, na Índia, do surgimento do árbitro eleito pelas partes, que desempenhava o papel de perito e juiz ao mesmo tempo.
Também há vestígios de Perícia nos antigos registros da Grécia e do Egito, com o surgimento das instituições jurídicas, área em que já naquela época, se recorria aos conhecimentos de pessoas especializadas.
Porém, a figura do perito, ainda que associada a árbitro, fica definida no Direito Romano primitivo, no qual o laudo do perito constituía a própria sentença.
Depois da Idade Média, com o desenvolvimento jurídico ocidental, a figura do perito desvinculou-se da do árbitro.
Citando Fonseca Apud Alberto (2000:38):
A partir do século XVII, criou-se definitivamente a figura do perito como auxiliar da justiça, e ao perito extrajudicial, permitindo assim a especialidade do trabalho judicial.”
De Sá (1997:13):
No tempo do Brasil Colônia, relevante já era a função contábil e das perícias, conforme se encontra claramente evidenciado no Relatório de 19 de junho de 1779 doVice-rei Marquês do Lavradio a seu sucessor Luís de Vasconcelos e Souza (Arquivo Nacional do Rio de Janeiro).
Ainda citando Fonseca Apud Oliveira (2000:38), temos :
No Brasil, a Perícia Judicial foi introduzida pelo Código de Processo Civil de 1939, em seus artigos 208 e 254, que regulam a Perícia, nomeação do perito pelo juiz e indicação pelas partes.”


      Conceituação

Historicamente, conforme Terezinha Balestrin Cestare, Ivam Ricardo Peleias e Martinho Maurício Gomes de Ornelas1 a perícia contábil é um dos meios legais de prova admitidos no Direito brasileiro. Sua realização está prevista nos artigos 420 a 439 do Código de Processo Civil – CPC, por determinação judicial, quando a elucidação de determinada questão depender de conhecimento técnico, conforme se verifica no art. 145 do CPC [CESTARE et al].
A expressão Perícia advém do Latim: Peritia, que em seu sentido próprio significa Conhecimento (adquirido pela experiência), bem como Experiência. A expressiva de origem entende atualmente que a Perícia compreende todo um conjunto de aplicação de técnicas e conhecimentos tecnológicos investigativos que produz um trabalho (laudo ou Parecer pericial) a fim de auxiliar uma decisão [LIMA, 2013].
Aplica-se a Perícia, por incumbência direta ou indireta dos interessados, para que este examine, refira e opine com relação à matéria.
Através das citações de D´Áurea et al (1953:134) :
(...) a perícia é o testemunho de uma ou mais pessoas técnicas, no sentido de fazer conhecer um fato cuja existência não pode ser acertada ou juridicamente apreciada, senão apoiada em especiais conhecimentos científicos ou técnicos”.
(...) a perícia se inclue nos meios de prova, nitidamente diferenciada do testemunho”.
Como o termo Perícia está associado à solução de demanda, faz-se valer, por conseguinte do Direito e da Teoria da Prova, da prova pericial ou prova técnica. Isto se faz necessário em razão do objetivo de aclarar, discutir e auxiliar a solução de um conflito de interesses. Por essa razão, para muitos, Perícia Contábil e prova Pericial tem o mesmo significado [LIMA, 2013]2.
A análise das proposições apresentadas demonstra que os vários conceitos de perícia contábil mesclam, em seu conteúdo, elementos jurídicos e contábeis. Entendida e interface existente entre a Contabilidade e o Direito como cenário existente quando de sua realização, é relevante selecionar e apresentar algumas definições do termo perícias propostas por estudiosos do tema [CESTARE et al].
Portanto, Perícia é a forma de se demonstrar, por meio de laudo pericial, a verdade de fatos ocorridos contestados por interessados, examinados por especialista do assunto, e a qual servirá como meio de prova em que se baseia o juiz para resolução de determinado processo.
A Perícia pode ser realizada em todas as áreas do conhecimento humano.
Podemos observar que desde os tempos primórdios a figura do Contabilista esteve presente em diversos momentos da história. Esta situação apenas vem demonstrar a sua importância, tanto para a sociedade física quanto para a jurídica.
Semelhantemente a “perícia contábil”, demonstrou sua necessidade e importância, vindo a ser legalizada, através das Normas Brasileiras de Contabilidade e pelo Código de Processo Civil. Conforme Lima (2013):
A Perícia Contábil é indispensável para aclarar questões que, por sua natureza, requerem técnicas e conhecimentos múltiplos do contador, uma vez que o seu trabalho visa esclarecer questões sobre fatos patrimoniais e financeiros das entidades. Em vista disso, supõe-se que as mudanças sociais e econômicas em curso modificarão e ampliar a multidisciplinaridade e a relevância social da Perícia bem como tornar mais abrangente o mercado de trabalho dessa especialização Contábil.


Referências bibliográficas
Revista Brasileira de Contabilidade - Ano XXIX nº 121.
Fonseca, Alice Aparecida da Silva et al. Revista Brasileira de Contabilidade. Ano XXIX nº 123.
Brasília. Mai/Jun 2000.
D´Áurea , Francisco – Revisão e Perícia Contábil, 2. ed. 1953. Rio de Janeiro: Nacional.
De Sá, Antônio Lopes – Perícia Contábil, 3. ed. – 1997 - São Paulo: Atlas.
Normas da Profissão Contábil – 24ª edição – Conselho Regional do Estado de São Paulo.
CESTARE, Terezinha Balestrin; PELEIAS, Ivam Ricardo & ORNELAS, e Martinho Maurício Gomes de. O laudo pericial contábil e sua adequação às Normas do conselho federal de contabilidade e à Doutrina: um estudo exploratório. IN: Revista de Contabilidade do Mestrado em Ciências Contábeis da UERJ, Rio de Janeiro, v.12, n.1, p.1-14, jan./abril, 2007.
LIMA, Jairo Silva. O Mercado de Trabalho da Perícia Contábil. IN: RRCF, Fortaleza, v.4, n.1, Jan./Jun. 2013, pp. 43-64.


1CESTARE, Terezinha Balestrin; PELEIAS, Ivam Ricardo & ORNELAS, e Martinho Maurício Gomes de. O laudo pericial contábil e sua adequação às Normas do conselho federal de contabilidade e à Doutrina: um estudo exploratório. IN: Revista de Contabilidade do Mestrado em Ciências Contábeis da UERJ, Rio de Janeiro, v.12, n.1, p.1-14, jan./abril, 2007.
2LIMA, Jairo Silva. O Mercado de Trabalho da Perícia Contábil. IN: RRCF, Fortaleza, v.4, n.1, Jan./Jun. 2013, pp. 43-64.

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