Nesta postagem daremos início a uma série de artigos sobre a Perícia Contábil. nesta primeira parte apresentaremos alguns conceitos fundamentais da área forense da Contabilidade.
ASPECTOS FUNDAMENTAIS DA PERÍCIA
Introdução
Seja pela
globalização da economia, seja dos mercados, a necessidade do
conhecimento do profissional para o século XXI, ajustou a visão
distorcida do especialista puro, exigindo que o homem tenha
conhecimentos sobre todas as áreas que afetam sua especialidade.
Neste
sentido, a Contabilidade, sendo uma ciência social, requer do
Contador conhecimentos gerais – diferente da expressão
conhecimento profundo – de todas as ciências que se
inter-relacionam, traduzindo-se em necessário domínio da
matemática, especialmente a financeira, de noções de economia,
direito, lógica e outras.
O Contador
deve fazer parte desse mundo novo, pesquisando, atualizando-se e
sendo competente e ético com seus clientes na sociedade em geral.
Breve histórico
Observam-se
indícios de perícia desde o início da civilização, entre os
homens primitivos, quando o líder desempenhava todos os papéis : de
juiz, de legislador e executor.
Há
registros, na Índia, do surgimento do árbitro eleito pelas partes,
que desempenhava o papel de perito e juiz ao mesmo tempo.
Também há
vestígios de Perícia nos antigos registros da Grécia e do Egito,
com o surgimento das instituições jurídicas, área em que já
naquela época, se recorria aos conhecimentos de pessoas
especializadas.
Porém, a
figura do perito, ainda que associada a árbitro, fica definida no
Direito Romano primitivo, no qual o laudo do perito constituía a
própria sentença.
Depois da
Idade Média, com o desenvolvimento jurídico ocidental, a figura do
perito desvinculou-se da do árbitro.
Citando
Fonseca Apud Alberto (2000:38):
“A
partir do século XVII, criou-se definitivamente a figura do perito
como auxiliar da justiça, e ao perito extrajudicial, permitindo
assim a especialidade do trabalho judicial.”
De Sá
(1997:13):
No
tempo do Brasil Colônia, relevante já era a função contábil e
das perícias, conforme se encontra claramente evidenciado no
Relatório de 19 de junho de 1779 doVice-rei Marquês do Lavradio a
seu sucessor Luís de Vasconcelos e Souza (Arquivo Nacional do Rio de
Janeiro).
Ainda
citando Fonseca Apud Oliveira (2000:38), temos :
“No
Brasil, a Perícia Judicial foi introduzida pelo Código de Processo
Civil de 1939, em seus artigos 208 e 254, que regulam a Perícia,
nomeação do perito pelo juiz e indicação pelas partes.”
Conceituação
Historicamente,
conforme Terezinha Balestrin Cestare, Ivam Ricardo Peleias e Martinho
Maurício Gomes de Ornelas1
a perícia contábil é um dos meios legais de prova admitidos no
Direito brasileiro. Sua realização está prevista nos artigos 420 a
439 do Código de Processo Civil – CPC, por determinação
judicial, quando a elucidação de determinada questão depender de
conhecimento técnico, conforme se verifica no art. 145 do CPC [CESTARE et al].
A
expressão Perícia advém do Latim: Peritia, que em seu sentido
próprio significa Conhecimento (adquirido pela experiência), bem
como Experiência. A expressiva de origem entende atualmente que a
Perícia compreende todo um conjunto de aplicação de técnicas e
conhecimentos tecnológicos investigativos que produz um trabalho
(laudo ou Parecer pericial) a fim de auxiliar uma decisão [LIMA, 2013].
Aplica-se
a Perícia, por incumbência direta ou indireta dos interessados,
para que este examine, refira e opine com relação à matéria.
Através
das citações de D´Áurea et al (1953:134) :
“(...)
a perícia é o testemunho de uma ou mais pessoas técnicas, no
sentido de fazer conhecer um fato cuja existência não pode ser
acertada ou juridicamente apreciada, senão apoiada em especiais
conhecimentos científicos ou técnicos”.
“(...)
a perícia se inclue nos meios de prova, nitidamente diferenciada do
testemunho”.
Como o
termo Perícia está associado à solução de demanda, faz-se valer,
por conseguinte do Direito e da Teoria da Prova, da prova pericial ou
prova técnica. Isto se faz necessário em razão do objetivo de
aclarar, discutir e auxiliar a solução de um conflito de
interesses. Por essa razão, para muitos, Perícia Contábil e prova
Pericial tem o mesmo significado [LIMA, 2013]2.
A análise
das proposições apresentadas demonstra que os vários conceitos de
perícia contábil mesclam, em seu conteúdo, elementos jurídicos e
contábeis. Entendida e interface existente entre a Contabilidade e o
Direito como cenário existente quando de sua realização, é
relevante selecionar e apresentar algumas definições do termo
perícias propostas por estudiosos do tema [CESTARE et al].
Portanto,
Perícia é a forma de se demonstrar, por meio de laudo pericial, a
verdade de fatos ocorridos contestados por interessados, examinados
por especialista do assunto, e a qual servirá como meio de prova em
que se baseia o juiz para resolução de determinado processo.
A Perícia
pode ser realizada em todas as áreas do conhecimento humano.
Podemos
observar que desde os tempos primórdios a figura do Contabilista
esteve presente em diversos momentos da história. Esta situação
apenas vem demonstrar a sua importância, tanto para a sociedade
física quanto para a jurídica.
Semelhantemente
a “perícia contábil”, demonstrou sua necessidade e importância,
vindo a ser legalizada, através das Normas Brasileiras de
Contabilidade e pelo Código de Processo Civil. Conforme Lima (2013):
A
Perícia Contábil é indispensável para aclarar questões que, por
sua natureza, requerem técnicas e conhecimentos múltiplos do
contador, uma vez que o seu trabalho visa esclarecer questões sobre
fatos patrimoniais e financeiros das entidades. Em vista disso,
supõe-se que as mudanças sociais e econômicas em curso modificarão
e ampliar a multidisciplinaridade e a relevância social da Perícia
bem como tornar mais abrangente o mercado de trabalho dessa
especialização Contábil.
Revista
Brasileira de Contabilidade - Ano XXIX nº 121.
Fonseca,
Alice Aparecida da Silva et al. Revista Brasileira de Contabilidade.
Ano XXIX nº 123.
Brasília.
Mai/Jun 2000.
D´Áurea
, Francisco – Revisão e Perícia Contábil, 2. ed. 1953. Rio de
Janeiro: Nacional.
De Sá,
Antônio Lopes – Perícia Contábil, 3. ed. – 1997 - São Paulo:
Atlas.
Normas da
Profissão Contábil – 24ª edição – Conselho Regional do
Estado de São Paulo.
CESTARE,
Terezinha Balestrin; PELEIAS, Ivam Ricardo & ORNELAS, e Martinho
Maurício Gomes de. O laudo pericial contábil e sua adequação às
Normas do conselho federal de contabilidade e à Doutrina: um estudo
exploratório. IN: Revista de Contabilidade do Mestrado em Ciências
Contábeis da UERJ, Rio de Janeiro, v.12, n.1, p.1-14, jan./abril,
2007.
LIMA,
Jairo Silva. O Mercado de Trabalho da Perícia Contábil. IN: RRCF,
Fortaleza, v.4, n.1, Jan./Jun. 2013, pp. 43-64.
1CESTARE,
Terezinha Balestrin; PELEIAS, Ivam Ricardo & ORNELAS, e Martinho
Maurício Gomes de. O laudo pericial contábil e sua adequação às
Normas do conselho federal de contabilidade e à Doutrina: um estudo
exploratório. IN: Revista de Contabilidade do Mestrado em Ciências
Contábeis da UERJ, Rio de Janeiro, v.12, n.1, p.1-14, jan./abril,
2007.
2LIMA,
Jairo Silva. O Mercado de Trabalho da Perícia Contábil. IN: RRCF,
Fortaleza, v.4, n.1, Jan./Jun. 2013, pp. 43-64.
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