segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017

O surgimento do IRPF no Brasil e evolução até os dias atuais

No Brasil, segundo Augusto Olympio Viveiros de Castro (4), antes ainda do Império, no Brasil Colônia, havia um imposto desse gênero, a “décima secular” ou "directa", que recaía sobre todos os interesses e rendas, com alíquotas de 10% (dez por cento), estando a ela sujeitas todas as pessoas, de qualquer qualidade ou condição (5).
Contudo, o IPRF no Brasil foi instituído em 1922, por meio da lei nº 4.625 de 31/12/22 "lei de orçamento", sendo que o lançamento e arrecadação do novo tributo deveriam começar no ano de 1924. Destarte, um ano antes de sua efetiva instituição aprovou-se a lei 4.783, de 31/12/1923 e efetuou-se uma emenda na lei 4.625/22, ou seja, ficou positivado que os “rendimentos” seriam classificados em quatro categorias:
  • Comércio e Indústria
  • Capitais e Valores Mobiliários
  • Salários públicos e particulares e qualquer espécie de remuneração.
  • Exercício de profissão não comercial.
Com o surgimento do Estado Novo do Governo Getúlio Vargas, fora então promulgada a Constituição de 1934, e a partir desta nova Carta, o Imposto de Renda passou a ter status Constitucional e sua competência impositiva ficou sendo da União. A redação introduzida na Constituição de 1934, era a seguinte:
Art.6 - Compete também, privativamente à União:
I – Decretar imposto:
c) de renda e proventos de qualquer natureza, excetuada a renda cedular de imóveis;
Logo após três anos – veio à tona uma nova Constituição, no ano de 1937, ainda no Governo de Getúlio Vargas, e a redação do art.6º da Carta de 1934 teve uma pequena mudança. Vejamos:
Art.20 – É da Competência privativa da União:
I – Decretar imposto:
c) de renda e proventos de qualquer natureza.
No passar dos anos, o Imposto de Renda – por meio de diversas alterações impostas pela lei e muitas vezes por outros instrumentos não tão formais, ou seja, por Decretos, etc, passou a ser o tributo que mais receita trazia para a União, sendo que por volta do ano de 1943 sua arrecadação atingiu a façanha de 35% da receita tributária do Governo Federal.
Com o fim da ditadura de Vargas, sob novo governo "agora democrático" foi promulgada uma nova Constituição Federal, ou seja, a Carta de 1946, e a redação relativa ao Imposto de Renda, ficou da seguinte forma:
Art.15 – Compete a União decretar imposto sobre:
IV – renda e proventos de qualquer natureza
§3º A União poderá tributar a renda das obrigações da dívida pública estadual ou municipal e os proventos dos agentes dos Estados e dos Municípios, mas não poderá fazê-lo em limites superiores aos que fixar para as suas próprias obrigações e para os proventos dos seus próprios agentes.
Passando os anos, ocorreram inúmeras alterações na legislação, até que em 1954, foi introduzido na legislação o sistema de desconto na fonte do tributo incidente sobre os rendimentos do trabalho assalariado.
Após vinte anos de regime democrático veio o golpe militar – que em 24/01/1967 promulga uma nova Constituição, e o Sistema Tributário passou a ter um capítulo específico – de sorte que a redação relativa ao Imposto de Renda foi prevista da seguinte forma:
Art.22 - Compete à União decretar impostos sobre:
IV – rendas e proventos de qualquer natureza, salvo ajuda de custo e diária pagas pelos cofres públicos.
No passar de apenas dois anos, veio a Emenda Constitucional nº1/1969 que alterou o texto Constitucional de forma substancial, e a redação passou a ser:
Constituição de 1967, emendada pela Emenda nº1/1969. e demais Emendas até a número 27.
Art.21. Compete à União Instituir Imposto sobre:
IV – renda e proventos de qualquer natureza, salvo ajuda de custo e diárias pagas pelos cofres públicos na forma da lei.
A Secretaria da Receita Federal foi criada em 1968 na qual uniu os papeis de arrecadação e tributação e fiscalização de impostos. Neste mesmo ano para quem entregasse a declaração ano base 1968, seria emitido um documento chamado Cadastro de Identificação do Contribuinte, o CIC.  Este documento tinha prazo de validade e deveria ser sempre renovado. O CIC foi substituído pelo CPF.
Verificamos que na redação da Emenda nº1/69 relativa ao texto originário percebe-se que as ajuda de custos e diárias pagas pelos cofres públicos para "deputados, juízes, agentes públicos etc; não estavam gravadas pelo Imposto de Renda, nos termos da lei. Essa previsão trouxe uma brecha para muitos ‘principalmente deputados, funcionários públicos, etc., não pagarem o referido imposto. Trazendo as cifras para os dias atuais, o cidadão ganhava por exemplo R$6.000,00. Só que o valor considerado salário era de R$1.000,00, como ajuda de custo tinha-se R$3.000,00 e como ajuda de diária recebia R$2.000,00. Sendo assim, muitos fugiam da exação. Criaram-se no Brasil dois tipos de cidadão, qual seja, aqueles que pagavam Imposto de Renda, e aqueles que não pagavam Imposto de Renda.
Destarte, a Carta de 1988 – promulgada em 05/10/1988 - acabou com tudo isso, ou seja, a Constituição Federal de 1988 trouxe novidades relativas ao Imposto de Renda, vejamos:
Art. 153 - Compete à União instituir impostos sobre:
III - renda e proventos de qualquer natureza;
§ 2º - O imposto previsto no inciso III:
I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
II - não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho.
* Inciso II revogado pelo art. 17 da Emenda Constitucional nº 20 de 15 de Dezembro de 1998.
Analisando o supratranscrito dispositivo constitucional, percebemos com hialina clareza – relevante inovação nas linhas da nova Carta política, qual seja: a Carta Republicana outorgou competência impositiva à União para instituir Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, de sorte que – a referida imposição deverá ser informada pelos critérios da Generalidade, Universalidade, e Progressividade na forma da lei.
Isso significa que o Imposto de Renda deverá incidir sobre todas as espécies de rendas e proventos de qualquer natureza, auferidas por todas as pessoas – observados os limites da própria competência tributária (universalidade) e que, quanto maior o acréscimo de patrimônio, maior deverá ser a alíquota aplicável (progressividade).
De toda sorte, ressaltamos que o constituinte originário exigiu que o legislador ordinário, ao exercer a sua competência tributária atinente ao Imposto sobre a Renda, tribute as rendas e os proventos de qualquer natureza de forma geral e não seletiva , isto é, sem qualquer diferenciação entre as espécies de renda ou proventos, em decorrência da origem, natureza ou destino.
No mesmo sentido, prescreve a Carta Magna que todas as pessoas, físicas ou jurídicas, devem contribuir para os cofres públicos a título de Imposto de Renda, ou seja, que a tributação deve abarcar, em geral, todos aqueles que auferiram renda ou proventos de qualquer natureza.
Por fim, determina o constituinte que a tributação do Imposto Sobre a Renda se faça de forma progressiva, vale dizer, quanto maior a renda, maior a alíquota do imposto.
Destarte, a relevância destes princípios no conceito de renda, pode-se dizer que o princípio da generalidade, o Imposto de Renda deve incidir sobre todas as rendas auferidas pelos contribuintes no período–base, ou seja, entrelaçando-se no critério material da Regra Matriz do Imposto de Renda; respeitado igualmente o princípio da capacidade contributiva (mínimo vital) e excetuados os casos de isenção, os quais devem ser devidamente justificados em face dos princípios constitucionais, já que o princípio geral é o da universalidade.
O princípio da universalidade (art.153, §2º, I) decorre do princípio da isonomia. Na verdade, ele não é mais do que uma aplicação desse princípio ao Imposto de Renda. Significa simplesmente que o Imposto de Renda deve incidir e ser cobrado, tanto quanto possível, de todas as pessoas. O princípio da universalidade encontra-se no critério pessoal da Regra Matriz da Incidência Tributária.
O princípio da progressividade (art.153, §2º, I), no entanto, também é uma decorrência do princípio da isonomia. Está, porém relacionado com os princípios da capacidade contributiva e da pessoalidade. Esse princípio determina a existência de diversas alíquotas para o Imposto Sobre a Renda, de acordo com a faixa de renda do contribuinte. Assim o valor a ser pago a título de Imposto de Renda oscilara não somente com a variação da base de cálculo, mas também com a variação da alíquota; neste caso a correlação se faz com o critério quantitativo da Regra Matriz da Incidência Tributária, ou seja, quanto maior a renda do contribuinte, maior será a base de cálculo do tributo e, igualmente, maior será a alíquota sobre ela incidente.
Ainda hoje, em pleno século XXI, pelo menos no Brasil, partindo de uma análise pragmática desse imposto, pode-se dizer sem a menor possibilidade de erro que nunca existiu "principalmente na tributação das pessoas físicas" verdadeiro Imposto de Renda, e sim, Imposto sobre os rendimentos.
O tributo, em decorrência de sua evolução histórica, ainda é visto como um vilão social. Estaria servindo unicamente para aumentar o preço dos bens e serviços sem vantagem alguma para a sociedade. Visto que, nos dias atuais temos uma péssima qualidade dos serviços prestados pelo Estado e o amplo noticiário acerca de desvios de recursos oriundos dos tributos pagos pelos contribuintes.

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