No Brasil,
segundo Augusto Olympio Viveiros de Castro (4), antes ainda do
Império, no Brasil Colônia, havia um imposto desse gênero, a
“décima secular” ou "directa", que recaía sobre todos
os interesses e rendas, com alíquotas de 10% (dez por cento),
estando a ela sujeitas todas as pessoas, de qualquer qualidade ou
condição (5).
Contudo, o
IPRF no Brasil foi instituído em 1922, por meio da lei nº 4.625 de
31/12/22 "lei de orçamento", sendo que o lançamento e
arrecadação do novo tributo deveriam começar no ano de 1924.
Destarte, um ano antes de sua efetiva instituição aprovou-se a lei
4.783, de 31/12/1923 e efetuou-se uma emenda na lei 4.625/22, ou
seja, ficou positivado que os “rendimentos” seriam classificados
em quatro categorias:
-
Comércio e Indústria
-
Capitais e Valores Mobiliários
-
Salários públicos e particulares e qualquer espécie de remuneração.
-
Exercício de profissão não comercial.
Com o
surgimento do Estado Novo do Governo Getúlio Vargas, fora então
promulgada a Constituição de 1934, e a partir desta nova Carta, o
Imposto de Renda passou a ter status Constitucional e sua competência
impositiva ficou sendo da União. A redação introduzida na
Constituição de 1934, era a seguinte:
Art.6 -
Compete também, privativamente à União:
I –
Decretar imposto:
c) de
renda e proventos de qualquer natureza, excetuada a renda cedular de
imóveis;
Logo após
três anos – veio à tona uma nova Constituição, no ano de 1937,
ainda no Governo de Getúlio Vargas, e a redação do art.6º da
Carta de 1934 teve uma pequena mudança. Vejamos:
Art.20 –
É da Competência privativa da União:
I –
Decretar imposto:
c) de
renda e proventos de qualquer natureza.
No passar
dos anos, o Imposto de Renda – por meio de diversas alterações
impostas pela lei e muitas vezes por outros instrumentos não tão
formais, ou seja, por Decretos, etc, passou a ser o tributo que mais
receita trazia para a União, sendo que por volta do ano de 1943 sua
arrecadação atingiu a façanha de 35% da receita tributária do
Governo Federal.
Com o fim
da ditadura de Vargas, sob novo governo "agora democrático"
foi promulgada uma nova Constituição Federal, ou seja, a Carta de
1946, e a redação relativa ao Imposto de Renda, ficou da seguinte
forma:
Art.15 –
Compete a União decretar imposto sobre:
IV –
renda e proventos de qualquer natureza
§3º A
União poderá tributar a renda das obrigações da dívida pública
estadual ou municipal e os proventos dos agentes dos Estados e dos
Municípios, mas não poderá fazê-lo em limites superiores aos que
fixar para as suas próprias obrigações e para os proventos dos
seus próprios agentes.
Passando
os anos, ocorreram inúmeras alterações na legislação, até que
em 1954, foi introduzido na legislação o sistema de desconto na
fonte do tributo incidente sobre os rendimentos do trabalho
assalariado.
Após
vinte anos de regime democrático veio o golpe militar – que em
24/01/1967 promulga uma nova Constituição, e o Sistema Tributário
passou a ter um capítulo específico – de sorte que a redação
relativa ao Imposto de Renda foi prevista da seguinte forma:
Art.22 -
Compete à União decretar impostos sobre:
IV –
rendas e proventos de qualquer natureza, salvo ajuda de custo e
diária pagas pelos cofres públicos.
No passar
de apenas dois anos, veio a Emenda Constitucional nº1/1969 que
alterou o texto Constitucional de forma substancial, e a redação
passou a ser:
Constituição
de 1967, emendada pela Emenda nº1/1969. e demais Emendas até a
número 27.
Art.21.
Compete à União Instituir Imposto sobre:
IV –
renda e proventos de qualquer natureza, salvo ajuda de custo e
diárias pagas pelos cofres públicos na forma da lei.
A
Secretaria da Receita Federal foi criada em 1968 na qual uniu os
papeis de arrecadação e tributação e fiscalização de impostos.
Neste mesmo ano para quem entregasse a declaração ano base 1968,
seria emitido um documento chamado Cadastro de Identificação do
Contribuinte, o CIC. Este documento tinha prazo de validade e
deveria ser sempre renovado. O CIC foi substituído pelo CPF.
Verificamos
que na redação da Emenda nº1/69 relativa ao texto originário
percebe-se que as ajuda de custos e diárias pagas pelos cofres
públicos para "deputados, juízes, agentes públicos etc; não
estavam gravadas pelo Imposto de Renda, nos termos da lei. Essa
previsão trouxe uma brecha para muitos ‘principalmente deputados,
funcionários públicos, etc., não pagarem o referido imposto.
Trazendo as cifras para os dias atuais, o cidadão ganhava por
exemplo R$6.000,00. Só que o valor considerado salário era de
R$1.000,00, como ajuda de custo tinha-se R$3.000,00 e como ajuda de
diária recebia R$2.000,00. Sendo assim, muitos fugiam da exação.
Criaram-se no Brasil dois tipos de cidadão, qual seja, aqueles que
pagavam Imposto de Renda, e aqueles que não pagavam Imposto de
Renda.
Destarte,
a Carta de 1988 – promulgada em 05/10/1988 - acabou com tudo isso,
ou seja, a Constituição Federal de 1988 trouxe novidades relativas
ao Imposto de Renda, vejamos:
Art. 153 -
Compete à União instituir impostos sobre:
III -
renda e proventos de qualquer natureza;
§ 2º - O
imposto previsto no inciso III:
I - será
informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da
progressividade, na forma da lei;
II - não
incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos
provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência
social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total
seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho.
* Inciso
II revogado pelo art. 17 da Emenda Constitucional nº 20 de 15 de
Dezembro de 1998.
Analisando
o supratranscrito dispositivo constitucional, percebemos com hialina
clareza – relevante inovação nas linhas da nova Carta política,
qual seja: a Carta Republicana outorgou competência impositiva à
União para instituir Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer
Natureza, de sorte que – a referida imposição deverá ser
informada pelos critérios da Generalidade, Universalidade, e
Progressividade na forma da lei.
Isso
significa que o Imposto de Renda deverá incidir sobre todas as
espécies de rendas e proventos de qualquer natureza, auferidas por
todas as pessoas – observados os limites da própria competência
tributária (universalidade) e que, quanto maior o acréscimo de
patrimônio, maior deverá ser a alíquota aplicável
(progressividade).
De toda
sorte, ressaltamos que o constituinte originário exigiu que o
legislador ordinário, ao exercer a sua competência tributária
atinente ao Imposto sobre a Renda, tribute as rendas e os proventos
de qualquer natureza de forma geral e não seletiva , isto é, sem
qualquer diferenciação entre as espécies de renda ou proventos, em
decorrência da origem, natureza ou destino.
No mesmo
sentido, prescreve a Carta Magna que todas as pessoas, físicas ou
jurídicas, devem contribuir para os cofres públicos a título de
Imposto de Renda, ou seja, que a tributação deve abarcar, em geral,
todos aqueles que auferiram renda ou proventos de qualquer natureza.
Por fim,
determina o constituinte que a tributação do Imposto Sobre a Renda
se faça de forma progressiva, vale dizer, quanto maior a renda,
maior a alíquota do imposto.
Destarte,
a relevância destes princípios no conceito de renda, pode-se dizer
que o princípio da generalidade, o Imposto de Renda deve
incidir sobre todas as rendas auferidas pelos contribuintes no
período–base, ou seja, entrelaçando-se no critério material da
Regra Matriz do Imposto de Renda; respeitado igualmente o princípio
da capacidade contributiva (mínimo vital) e excetuados os casos de
isenção, os quais devem ser devidamente justificados em face dos
princípios constitucionais, já que o princípio geral é o da
universalidade.
O
princípio da universalidade (art.153, §2º, I) decorre do
princípio da isonomia. Na verdade, ele não é mais do que uma
aplicação desse princípio ao Imposto de Renda. Significa
simplesmente que o Imposto de Renda deve incidir e ser cobrado, tanto
quanto possível, de todas as pessoas. O princípio
da universalidade encontra-se no critério pessoal da Regra
Matriz da Incidência Tributária.
O
princípio da progressividade (art.153, §2º, I), no
entanto, também é uma decorrência do princípio da isonomia. Está,
porém relacionado com os princípios da capacidade contributiva e da
pessoalidade. Esse princípio determina a existência de diversas
alíquotas para o Imposto Sobre a Renda, de acordo com a faixa de
renda do contribuinte. Assim o valor a ser pago a título de Imposto
de Renda oscilara não somente com a variação da base de cálculo,
mas também com a variação da alíquota; neste caso a correlação
se faz com o critério quantitativo da Regra Matriz da Incidência
Tributária, ou seja, quanto maior a renda do contribuinte, maior
será a base de cálculo do tributo e, igualmente, maior será a
alíquota sobre ela incidente.
Ainda
hoje, em pleno século XXI, pelo menos no Brasil, partindo de uma
análise pragmática desse imposto, pode-se dizer sem a menor
possibilidade de erro que nunca existiu "principalmente na
tributação das pessoas físicas" verdadeiro Imposto de Renda,
e sim, Imposto sobre os rendimentos.
O tributo,
em decorrência de sua evolução histórica, ainda é visto como um
vilão social. Estaria servindo unicamente para aumentar o preço dos
bens e serviços sem vantagem alguma para a sociedade. Visto que, nos
dias atuais temos uma péssima qualidade dos serviços prestados
pelo Estado e o amplo noticiário acerca de desvios de recursos
oriundos dos tributos pagos pelos contribuintes.
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