E aqui terminamos nossa série sobre o não muito querido Imposto de Renda. Nesta última parte apresentaremos uma coisa que muitos se esquecem: o cruzamento de informações, ou seja, o real responsável pelo Leão saber se um contribuinte escondeu rendimentos.
Cruzamento de informações
A RFB cada
vez mais cria mecanismos para combater fraudes no Imposto de Renda.
Um dos
principais focos de fraude no IRPF, a utilização de falsas despesas
com tratamento de saúde, está sendo combatido, desde o ano 2010,
com o cruzamento entre as informações declaradas pelos
contribuintes e as constantes na DMED (Declaração de Serviços
Médicos e de Saúde). Criada em 2010, contém informações sobre os
pagamentos recebidos pelos prestadores de serviços de saúde e
operadoras de planos privados de assistência à saúde. Além das
consultas médicas e internações, são informadas despesas com
psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais,
fonoaudiólogos, dentistas, laboratórios, serviços radiológicos,
entre outras.
Além da
DMED, a RFB conta com informações de diversas outras fontes para
fazer o cruzamento de dados, como cartórios, imobiliárias, fontes
pagadoras (empresas que pagaram salários), bancos, administradoras
de cartões de crédito, entre outras. A Decred (Declaração de
Operações com Cartões de Crédito), é encaminhada à RFB pelas
administradoras de cartões de crédito com informações sobre as
operações efetuadas com cartão de crédito. Já a DOI (Declaração
sobre Operações Imobiliárias) é enviada sempre que uma compra ou
venda de imóveis é realizada por pessoa física ou jurídica,
independentemente do valor da transação.
Mas como
vimos a RFB, não considera todo o valor de deduções sobre
instrução, ela deveria considerar o desconto relativo a pagamentos
total com instruções e com pagamentos as escolas que dão cursos
profissionalizantes.
Quanto às
alíquotas do imposto de renda observar-se que, nos termos da
Constituição Federal, esse imposto será informado pelos critérios
da generalidade, da universalidade e da progressividade de acordo com
o artigo 153, § 2º I; critérios que, na verdade, correspondem a
princípios jurídicos, os quais devem ser entendidos em conjunto, de
sorte a que se estabeleça certo equilíbrio entre eles. Pelo
critério da generalidade podemos entender que o imposto deve ser
igual para todas as situações, atingindo igualmente a todos os
contribuintes.
Já no que
diz o critério da universalidade, Vittorio Cassone afirma que
podemos entender que o imposto deve ser estabelecido considerando-se
todos os elementos do patrimônio do qual o acréscimo é
tributável, sem qualquer distinção, invocando o critério da
universalidade, o Fisco Federal exige imposto de renda sobre
rendimentos de atividades desenvolvidas no exterior ainda quando
permanecem no exterior. Entretanto, despreza esse critério quando
proíbe sejam considerados na determinação da base de cálculo do
imposto os prejuízos sofridos no exterior.
Tendo em
vista que as despesas médicas não têm limite, exceto o valor
efetivamente pago pelo contribuinte e se não há hierarquia entre os
direitos sociais, então, as despesas com educação e os demais
direitos sociais também não podem ser limitados na dedução da
base de cálculo do imposto de renda da pessoa física. Assim, tais
direitos constituem garantias fundamentais oferecidas pelo Estado, e
a nossa Constituição Federal proíbe mediante uma interpretação
sistemática e teleológica a limitação no abatimento destas
despesas, ou seja, o abatimento dos gastos com medicamentos, educação
e moradia no imposto de renda deve ser total.
Devido às
desigualdades sociais existentes em nosso Estado, a forma como é
imposta a cobrança do Imposto sobre a renda também se torna
desigual, fazendo com muitos contribuintes não consigam pagar o
imposto, ou então simplesmente deixam de apresentar a sua
declaração. É neste ponto que se sugere à Receita Federal comece
a considerar que todo tipo de despesas com instrução seja abatida
na base de cálculo, assim como as despesas com saúde e pensão
alimentícia, com 100% (cem por cento) do valor total.
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