quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017

Cruzamento de informações

E aqui terminamos nossa série sobre o não muito querido Imposto de Renda. Nesta última parte apresentaremos uma coisa que muitos se esquecem: o cruzamento de informações, ou seja, o real responsável pelo Leão saber se um contribuinte escondeu rendimentos.

Cruzamento de informações
A RFB cada vez mais cria mecanismos para combater fraudes no Imposto de Renda.
Um dos principais focos de fraude no IRPF, a utilização de falsas despesas com tratamento de saúde, está sendo combatido, desde o ano 2010, com o cruzamento entre as informações declaradas pelos contribuintes e as constantes na DMED (Declaração de Serviços Médicos e de Saúde). Criada em 2010, contém informações sobre os pagamentos recebidos pelos prestadores de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde. Além das consultas médicas e internações, são informadas despesas com psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, laboratórios, serviços radiológicos, entre outras.
Além da DMED, a RFB conta com informações de diversas outras fontes para fazer o cruzamento de dados, como cartórios, imobiliárias, fontes pagadoras (empresas que pagaram salários), bancos, administradoras de cartões de crédito, entre outras. A Decred (Declaração de Operações com Cartões de Crédito), é encaminhada à RFB pelas administradoras de cartões de crédito com informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito. Já a DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) é enviada sempre que uma compra ou venda de imóveis é realizada por pessoa física ou jurídica, independentemente do valor da transação.
Mas como vimos a RFB, não considera todo o valor de deduções sobre instrução, ela deveria considerar o desconto relativo a pagamentos total com instruções e com pagamentos as escolas que dão cursos profissionalizantes.
Quanto às alíquotas do imposto de renda observar-se que, nos termos da Constituição Federal, esse imposto será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade de acordo com o artigo 153, § 2º I; critérios que, na verdade, correspondem a princípios jurídicos, os quais devem ser entendidos em conjunto, de sorte a que se estabeleça certo equilíbrio entre eles. Pelo critério da generalidade podemos entender que o imposto deve ser igual para todas as situações, atingindo igualmente a todos os contribuintes.
Já no que diz o critério da universalidade, Vittorio Cassone afirma que podemos entender que o imposto deve ser estabelecido considerando-se todos os elementos do patrimônio do qual o acréscimo é tributável, sem qualquer distinção, invocando o critério da universalidade, o Fisco Federal exige imposto de renda sobre rendimentos de atividades desenvolvidas no exterior ainda quando permanecem no exterior. Entretanto, despreza esse critério quando proíbe sejam considerados na determinação da base de cálculo do imposto os prejuízos sofridos no exterior.
Tendo em vista que as despesas médicas não têm limite, exceto o valor efetivamente pago pelo contribuinte e se não há hierarquia entre os direitos sociais, então, as despesas com educação e os demais direitos sociais também não podem ser limitados na dedução da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física. Assim, tais direitos constituem garantias fundamentais oferecidas pelo Estado, e a nossa Constituição Federal proíbe mediante uma interpretação sistemática e teleológica a limitação no abatimento destas despesas, ou seja, o abatimento dos gastos com medicamentos, educação e moradia no imposto de renda deve ser total.
Devido às desigualdades sociais existentes em nosso Estado, a forma como é imposta a cobrança do Imposto sobre a renda também se torna desigual, fazendo com muitos contribuintes não consigam pagar o imposto, ou então simplesmente deixam de apresentar a sua declaração. É neste ponto que se sugere à Receita Federal comece a considerar que todo tipo de despesas com instrução seja abatida na base de cálculo, assim como as despesas com saúde e pensão alimentícia, com 100% (cem por cento) do valor total.

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