terça-feira, 7 de fevereiro de 2017

Carga tributária sobre o consumo

Para se determinar a carga fiscal sobre o consumo, é necessário considerar não apenas os tributos que, por sua natureza econômica e jurídica, são transferidos aos preços (impostos sobre valor agregado) como também aqueles que, independentemente da incidência legal, findam por onerar o produto final, recaindo de fato sobre o consumidor. O primeiro passo consiste na identificação de ambos os tipos de incidência e na determinação, quando possível, da alíquota aplicada.

O tributo referente a cada item de Despesa será igual à alíquota total incidente sobre o respectivo bem ou serviço multiplicado pelo gasto aplicado em seu consumo, os principais tributos incidentes sobre a produção e comercialização, constantes da legislação vigente em 1996, e que repercutem sobre os preços finais ao consumidor.
A mensuração da tributação sobre o consumo no Brasil apresenta elevado grau de complexidade, dada a necessidade de se considerar, além dos dois impostos sobre o valor agregado (ICMS e IPI), contribuições sociais incidentes sobre o faturamento das empresas (PIS-PASEP e COFINS) e tributos sobre operações financeiras (IOF e CPMF) que permeiam toda a cadeia produtiva. À exceção do IPI e do ICMS, os demais tributos têm incidência cumulativa o que praticamente inviabiliza, ao fim do processo produtivo, separar do preço da mercadoria a parcela relativa aos tributos efetivamente cobrados.
Considere-se ainda que a escassez de informações e a diversidade das legislações municipais impedem a obtenção de alíquotas uniformes do ISS para aplicação nas respectivas bases imponíveis, o que levou à exclusão do ISS do cálculo da carga fiscal sobre o consumo.
Decorre do desconhecimento, dada a complexidade da legislação e a diversidade de hipóteses de incidência e alíquotas, do efeito real do IOF no valor final dos bens e serviços. O pressuposto também origina-se da dificuldade em se obter uma alíquota padrão para o PIS e a COFINS, pois, em cada processo produtivo resultará uma alíquota efetiva distinta, por desconsiderar a cumular, tende a subestimar a carga fiscal imposta ao trabalhador, relaciona-se com as condições de mercado enfrentadas pelas empresas.
A capacidade do empresário em transferir o PIS e a COFINS para o preço será maior ou menor conforme atue em um mercado menos ou mais competitivo, respectivamente. Uma translação completa, como a aqui adotada, pressupõe um mercado pouco competitivo, tendendo a superestimar a carga fiscal, visando apenas a simplificação da metodologia, não se descartando a possibilidade de, em um estudo posterior, relaxá-las e incluir o efeito dos tributos aqui desconsiderados.
As despesas com alimentação, principal item de Despesas de Consumo em quase todas as faixas de rendimento, tiveram um tratamento mais específico, para cada faixa, o gasto com mais de 40 produtos alimentícios distintos. Foi possível, então, identificar as alíquotas incidentes sobre cada um deles que, ponderada pela despesa por produto, resultou em uma boa aproximação da alíquota efetivamente paga por estrato salarial em relação às despesas dessa natureza.


      Carga tributária sobre a renda

Na análise da tributação sobre a renda, considerou-se apropriado computar não apenas a incidência legal do imposto de renda e da parcela da contribuição para a seguridade de responsabilidade do empregado, como também uma provável translação para os salários (incidência econômica) do ônus tributário relativo às contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamentos que, embora representem obrigações de direito para os empregadores, podem resultar em um ônus real para o empregado. Calculou-se, portanto, a repercussão sobre os salários das contribuições ao INSS e ao FGTS, ambas legalmente imputadas ao empregador.
Quando se desconsidera o efeito de translação para os salários, a carga tributária sobre a renda será composta de duas parcelas, uma relativa ao imposto de renda e outra relativa à contribuição do empregado para a seguridade social. Ao computar-se o efeito translação, serão adicionadas as parcelas transferidas relativas à contribuição do empregador para a seguridade social e para o FGTS.

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