sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017

O Balanço Patrimonial na antiga Lei das S.A's

E na sequência à nossa série de postagens sobre análise de Balanços apresentaremos hoje alguns aspectos sobre o Balanço Patrimonial sob seu formato definido na antiga lei das S.A's e pelas Norma Brasileiras de Contabilidade.

        Balanço Patrimonial

De acordo com Takatori (2014), o Balanço Patrimonial é o principal demonstrativo das demonstrações contábeis, representa a posição do patrimônio líquido da entidade econômica, na data da publicação. Todos os bens, direitos e obrigações estão devidamente representados no balanço patrimonial. O balanço patrimonial é subdividido em três grandes grupos:
  • ativo (bens e direitos);
  • passivo (obrigações para com terceiros em geral);
  • patrimônio líquido (obrigações para com os proprietários).
Ainda segundo o autor citado, no ativo, encontramos as contas agrupadas nos seguintes subgrupos e são classificadas de acordo com o grau de liquidez. No passivo, encontramos as contas agrupadas em subgrupos, de acordo o grau de exigibilidade.
Conforme a Lei 6.404/76 e alterações:
Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.
§ 1o No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos:
I – ativo circulante; e
II – ativo não circulante, composto por ativo realizável em longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível.
§ 2o No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos:
I – passivo circulante;
II – passivo não circulante; e
III – patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.
§ 3o Os saldos devedores e credores que a companhia não tiver direito de compensar serão classificados separadamente.
Ativo
Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo:
I – no ativo circulante: as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social subsequente e as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte;
II – no ativo realizável em longo prazo: os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas (artigo 243), diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia;
III – em investimentos: as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa;
IV – no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens;
VI – no intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido.
Parágrafo único. Na companhia em que o ciclo operacional da empresa tiver duração maior que o exercício social, a classificação no circulante ou longo prazo terá por base o prazo desse ciclo.
Passivo exigível
Art. 180. As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo não circulante, serão classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo não circulante, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do art. 179 desta Lei.
Resultados de exercícios futuros
Patrimônio líquido
Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.
§ 1o Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:
a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias;
b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;
c) (revogada);
d) (revogada).
§ 2° Será ainda registrado como reserva de capital o resultado da correção monetária do capital realizado, enquanto não capitalizado § 3 o Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo §
3 o do art. 177 desta Lei.
§ 4o Serão classificados como reservas de lucros as contas constituídas pela apropriação de lucros da companhia.
§ 5o As ações em tesouraria deverão ser destacadas no balanço como dedução da conta do patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição (BRASIL. Art. 178, 179, 180, 182; Lei 6.404, 1976).
As Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas de número 3 estabelecem conceitos, estruturação e nomenclatura das demonstrações contábeis. Segundo o subitem 3.2.1 do item 3.2, do Balanço Patrimonial, da referida norma, o balanço patrimonial é a “demonstração contábil destinada a evidenciar, quantitativa e qualitativamente, numa determinada data, o Patrimônio e o Patrimônio Líquido da entidade”. Ainda segundo a Norma temos o seguinte texto sobre sua estrutura, a saber:
Item 3.2.2 – Conteúdo e Estrutura
O balanço patrimonial é constituído pelo Ativo, pelo Passivo e pelo Patrimônio Líquido.
O Ativo compreende as aplicações de recursos representadas por bens e direitos
O Passivo compreende as origens de recursos representados pelas obrigações para com terceiros
O Patrimônio Líquido compreende os recursos próprios da Entidade e seu valor é a diferença entre o valor do Ativo e o valor do Passivo (Ativo menos Passivo). Portanto, o valor do Patrimônio Líquido pode ser positivo, nulo ou negativo.
O balanço patrimonial apresenta o patrimônio da empresa ou entidade estruturado nas origens (passivo e patrimônio líquido) e nas aplicações (ativo). Demonstra com isso, os bens e os direitos – tangíveis e intangíveis – e as obrigações querem exigíveis, quer não exigível.
Vamos explicar agora alguns pontos fundamentais do Balanço Patrimonial, segundo a publicação do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo:
O balanço patrimonial é a demonstração contábil destinada a evidenciar, quantitativa e qualitativamente, numa determinada data, o patrimônio líquido da entidade. Essa demonstração deve ser estruturada de acordo com os preceitos da Lei 6.404/76 (substituída pela 11.638/07), e segundo os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade (CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO, 2001)1.
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO. Demonstrações contábeis: estruturação e normas. 2. São Paulo: Conselho Regional do Estado de São Paulo, 2001.
O balanço patrimonial mostra as obrigações e direitos de curto e longo prazo, além do capital investido, as depreciações ou amortizações, os direitos e o lucro do exercício, de forma estática, como se fosse uma fotografia da empresa. Quanto às obrigações devem-se entender como tudo o que a entidade se compromete a pagar no futuro ou que seja exigido.
São exemplos de obrigações de uma empresa as ações judiciais, em que há probabilidade de ganhar a ação na justiça, bem como de perder e se isso ocorre, a entidade deve pagar o que lhe é exigido. A empresa para se precaver, coloca d antemão o gasto que poderá ter no futuro caso venha a perder a ação, que muitas vezes, estes gastos podem representar milhões ou até bilhões de reais, dependendo da ação judicial e do porte da empresa.

1CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO. Demonstrações contábeis: estruturação e normas. 2. São Paulo: Conselho Regional do Estado de São Paulo, 2001.

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