E na sequência à nossa série de postagens sobre análise de Balanços apresentaremos hoje alguns aspectos sobre o Balanço Patrimonial sob seu formato definido na antiga lei das S.A's e pelas Norma Brasileiras de Contabilidade.
De
acordo com Takatori (2014), o Balanço Patrimonial é o principal
demonstrativo das demonstrações contábeis, representa a posição
do patrimônio líquido da entidade econômica, na data da
publicação. Todos os bens, direitos e obrigações estão
devidamente representados no balanço patrimonial. O balanço
patrimonial é subdividido em três grandes grupos:
-
ativo (bens e direitos);
-
passivo (obrigações para com terceiros em geral);
-
patrimônio líquido (obrigações para com os proprietários).
Ainda
segundo o autor citado, no ativo, encontramos as contas agrupadas nos
seguintes subgrupos e são classificadas de acordo com o grau de
liquidez. No passivo, encontramos as contas agrupadas em subgrupos,
de acordo o grau de exigibilidade.
Conforme
a Lei 6.404/76 e alterações:
Art.
178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos
do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o
conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.
§
1o No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau
de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos:
I
– ativo circulante; e
II
– ativo não circulante, composto por ativo realizável em longo
prazo, investimentos, imobilizado e intangível.
§
2o No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos:
I
– passivo circulante;
II
– passivo não circulante; e
III
– patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de
capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros,
ações em tesouraria e prejuízos acumulados.
§
3o Os saldos devedores e credores que a companhia não tiver direito
de compensar serão classificados separadamente.
Ativo
Art.
179. As contas serão classificadas do seguinte modo:
I
– no ativo circulante: as disponibilidades, os direitos realizáveis
no curso do exercício social subsequente e as aplicações de
recursos em despesas do exercício seguinte;
II
– no ativo realizável em longo prazo: os direitos realizáveis
após o término do exercício seguinte, assim como os derivados de
vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou
controladas (artigo 243), diretores, acionistas ou participantes no
lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na
exploração do objeto da companhia;
III
– em investimentos: as participações permanentes em outras
sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis
no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da
atividade da companhia ou da empresa;
IV
– no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens
corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou
da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes
de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e
controle desses bens;
VI
– no intangível: os direitos que tenham por objeto bens
incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com
essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido.
Parágrafo
único. Na companhia em que o ciclo operacional da empresa tiver
duração maior que o exercício social, a classificação no
circulante ou longo prazo terá por base o prazo desse ciclo.
Passivo
exigível
Art.
180. As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para
aquisição de direitos do ativo não circulante, serão
classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exercício
seguinte, e no passivo não circulante, se tiverem vencimento em
prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do art. 179
desta Lei.
Resultados
de exercícios futuros
Patrimônio
líquido
Art.
182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e,
por dedução, a parcela ainda não realizada.
§
1o Serão classificadas como reservas de capital as contas que
registrarem:
a)
a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor
nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal
que ultrapassar a importância destinada à formação do capital
social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures
ou partes beneficiárias;
b)
o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de
subscrição;
c)
(revogada);
d)
(revogada).
§
2° Será ainda registrado como reserva de capital o resultado da
correção monetária do capital realizado, enquanto não
capitalizado § 3 o Serão classificadas como ajustes de avaliação
patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em
obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos
ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do
passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos
previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela Comissão de Valores
Mobiliários, com base na competência conferida pelo §
3
o do art. 177 desta Lei.
§
4o Serão classificados como reservas de lucros as contas
constituídas pela apropriação de lucros da companhia.
§
5o As ações em tesouraria deverão ser destacadas no balanço como
dedução da conta do patrimônio líquido que registrar a origem dos
recursos aplicados na sua aquisição (BRASIL. Art. 178, 179, 180,
182; Lei 6.404, 1976).
As
Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas de número 3
estabelecem conceitos, estruturação e nomenclatura das
demonstrações contábeis. Segundo o subitem 3.2.1 do item 3.2, do
Balanço Patrimonial, da referida norma, o balanço patrimonial é a
“demonstração contábil destinada a evidenciar, quantitativa e
qualitativamente, numa determinada data, o Patrimônio e o Patrimônio
Líquido da entidade”. Ainda segundo a Norma temos o seguinte texto
sobre sua estrutura, a saber:
Item
3.2.2 – Conteúdo e Estrutura
O
balanço patrimonial é constituído pelo Ativo, pelo Passivo e pelo
Patrimônio Líquido.
O
Ativo compreende as aplicações de recursos representadas por bens e
direitos
O
Passivo compreende as origens de recursos representados pelas
obrigações para com terceiros
O
Patrimônio Líquido compreende os recursos próprios da Entidade e
seu valor é a diferença entre o valor do Ativo e o valor do Passivo
(Ativo menos Passivo). Portanto, o valor do Patrimônio Líquido pode
ser positivo, nulo ou negativo.
O
balanço patrimonial apresenta o patrimônio da empresa ou entidade
estruturado nas origens (passivo e patrimônio líquido) e nas
aplicações (ativo). Demonstra com isso, os bens e os direitos –
tangíveis e intangíveis – e as obrigações querem exigíveis,
quer não exigível.
Vamos
explicar agora alguns pontos fundamentais do Balanço Patrimonial,
segundo a publicação do Conselho Regional de Contabilidade do
Estado de São Paulo:
O
balanço patrimonial é a demonstração contábil destinada a
evidenciar, quantitativa e qualitativamente, numa determinada data, o
patrimônio líquido da entidade. Essa demonstração deve ser
estruturada de acordo com os preceitos da Lei 6.404/76 (substituída
pela 11.638/07), e segundo os Princípios Fundamentais de
Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade (CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO, 2001)1.
CONSELHO
REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO. Demonstrações
contábeis: estruturação e normas. 2. São Paulo: Conselho Regional
do Estado de São Paulo, 2001.
O
balanço patrimonial mostra as obrigações e direitos de curto e
longo prazo, além do capital investido, as depreciações ou
amortizações, os direitos e o lucro do exercício, de forma
estática, como se fosse uma fotografia da empresa. Quanto às
obrigações devem-se entender como tudo o que a entidade se
compromete a pagar no futuro ou que seja exigido.
São
exemplos de obrigações de uma empresa as ações judiciais, em que
há probabilidade de ganhar a ação na justiça, bem como de perder
e se isso ocorre, a entidade deve pagar o que lhe é exigido. A
empresa para se precaver, coloca d antemão o gasto que poderá ter
no futuro caso venha a perder a ação, que muitas vezes, estes
gastos podem representar milhões ou até bilhões de reais,
dependendo da ação judicial e do porte da empresa.
1CONSELHO
REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO. Demonstrações
contábeis: estruturação e normas. 2. São Paulo: Conselho
Regional do Estado de São Paulo, 2001.
Preciso urgente de um balanço patrimonial
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