A
escrituração contábil tem como referência formal a Resolução n°
1330 do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), aprovada em 18
de março de 2011.
A escrituração é a técnica contábil
responsável pela função de registrar todos os fatos
administrativos que alterem o patrimônio das entidades
econômico-administrativas, quer qualitativamente ou
quantitativamente, visando ao controle do patrimônio, à
apuração dos resultados dos exercícios sociais e a prestação de
informações aos diversos usuários da informação contábil, ou
seja, a escrituração é a base dos relatórios contábeis, que
são, em última análise, os meios de comunicação da entidade com
o mundo exterior ou interessados na informação contábil.
O
objetivo da escrituração é registrar, de maneira formal e
padronizada, os fatos contábeis. Ao registro de um fato contábil
chamamos de lançamento. Este é efetuado em livros contábeis
próprios como o Diário, Razão, Caixa, Duplicatas a Receber,
etc. Ao conjunto de lançamentos é que chamamos de
escrituração.
A Escrituração nos Livros e o Lançamento Contábil
As
entidades devem adotar certas formalidades na escrituração dos
fatos contábeis. Assim, elas devem manter um sistema de escrituração
uniforme dos seus atos e fatos administrativos, por meio de processo
manual, mecanizado ou eletrônico. A escrituração deverá ser
executada em idioma e moeda corrente nacionais, em forma
contábil, em ordem cronológica de dia, mês e ano, com ausência de
espaços em branco, entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou
transportes para as margens, com base em documentos de origem
externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou
evidenciem fatos contábeis. O empresário e a sociedade empresária
são obrigados a seguir um sistema de Contabilidade, mecanizado ou
não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em
correspondência com a documentação respectiva, e a levantar
anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. O
Diário e o Razão constituem os registros permanentes da entidade.
Os registros auxiliares, quando adotados, devem obedecer aos
preceitos gerais da escrituração contábil.
Quando
o Diário e o Razão forem gerados por processo que utilize fichas ou
folhas soltas, deve ser adotado o registro “Balancetes Diários e
Balanços”. Porém, no caso da entidade adotar processo
eletrônico ou mecanizado para a sua escrituração contábil, os
formulários de folhas soltas, devem ser numerados mecânica ou
tipograficamente e encadernados em forma de livro. Satisfeita essa
formalidade, o livro Diário será registrado no Registro Público
competente, de acordo com a legislação vigente. NO caso da
entidade adotar escrituração contábil em forma digital, não há
necessidade de impressão e encadernação em forma de livro,
porém o arquivo magnético autenticado pelo Registro Público
competente deverá ser mantido pela entidade.
O Registro no Livro Diário
Todas
as operações ocorridas, e quaisquer outros fatos que provoquem
variações patrimoniais na entidade devem ser lançadas no
livro Diário em ordem cronológica de dia, mês e ano, com
individualização, clareza e referência ao documento probante.
O lançamento deve conter a seguinte apresentação:
-
a) Data de registro contábil, ou seja, a data em que o fato contábil ocorreu;
-
b) Conta devedora;
-
c) Conta credora;
-
d) Histórico que represente a essência econômica da transação ou o código de histórico padronizado, neste caso baseado em tabela auxiliar inclusa em livro próprio;
-
e) Valor do registro contábil; e
-
f) Informação que permita identificar, de forma, unívoca, todos os registros que integram um mesmo lançamento contábil.
O Registro no Livro Razão
Todos
os registros efetuados no livro Diário devem ser transportados para
o livro Razão, que é um livro sistemático, porque destina uma
página para cada conta, retratando os saldos das contas, enquanto
que, no Diário, aparecem apenas os valores lançados a débito e a
crédito das contas respectivas, em ordem cronológica, não
permitindo conhecer-se o volume de operações registradas em cada
conta.
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