quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

Os benefícios do INSS



Nesta postagem apresentaremos alguns dos principais benefícios concedidos pela Previdência Social aos segurados: o auxílio doença, por acidente de trabalho, salário família e maternidade. demonstraremos quem tem direito, as situações que ocorrem e o período de recebimento.

O Auxílio Doença
O Auxílio Doença é um benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de quinze dias seguidos, após a oficialização do requirimento Junto ao INSS. No caso de trabalhadores classificados como empregados, estes primeiros quinzes dias de afastamento são pagos ainda pelo empregador – com exceção o empregado doméstico – e a Previdência Social assume os encargos a partir do décimo sexto dia. Para os demais segurados, incluindo-se aqui os empregados domésticos, a Previdência começa a pagar já desde o início da constatação da incapacidade laboral e enquanto esta perdurar.
A empresa está sujeita ao recolhimento e deve lançar em Folha de Pagamento o benefício ao segurado utilizando-se de um dos seguintes códigos de movimentação na GFIP:
  • P1: por afastamento temporário decorrente motivo de doença, por período superior a 15 dias.
  • P2: em virtude de novo afastamento temporário originada pela mesma doença de outrora, dentro do prazo de 60 dias contados da cessação do afastamento anterior.
  • P3: Quando o afastamento temporário por motivo de doença for inferior a 15 dias.


Auxílio Doença proveniente de acidente de trabalhos

Como o nome indica, trata-se do auxílio decorrente doença ou enfermidade que incapacita o segurado e teve origem pelo próprio exercício da atividade ou durante serviço para o empregador. Deve ocorrer lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte , perda ou redução – permanente ou temporária – da capacidade do trabalho.
Este benefício ocorre de acidente e é devido ao segurado empregado, trabalhador avulso e segurado especial, estando excluído apenas o segurado empregado doméstico. O segurado que esteja como presidiário somente faz jus ao benefício caso exerça atividade remunerada como empregado, avulso ou segurado especial.
Neste benefício, assim como o auxílio doença “normal”, o empregador também está sujeito ao pagamento dos 15 primeiros dias consecutivos de afastamento, sendo que a partir do 16/ dia, o encargo passa a ser por conta da Previdência Social.
O recolhimento previdenciário deve ser efetuado somente aos quinze primeiros dias de afastamento, diferentemente do FGTS, que tem seus depósitos obrigatórios durante todo o período do afastamento.
Da mesma forma que o auxílio doença, a informação sobre o acidente de trabalho deve ser lançada com códigos específicos de movimentação na GFIP, a saber:
  • O1: por afastamento temporário decorrente acidente de trabalho, por período superior a 15 dias.
  • O2: em virtude de novo afastamento temporário originada pelo acidente de outrora.
  • O3: Quando o afastamento temporário por motivo de acidente de trabalho for igual ou inferior a 15 dias.


O salário Família

É o benefício pagos aos segurados empregados, menos os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal com teto definido anualmente para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade, bem como inválidos de qualquer idade. Cabe a observação que são incluídos como filhos os enteados e tutelados caso não possuam bens suficientes para bancarem o próprio sustento, sendo assim dependentes economicamente e passível de comprovação do segurado.
Tem direito ao benefício o segurado que:
  • For enquadrado como empregado ou trabalhador avulso em atividade;
  • Empregado ou trabalhador avulso aposentado por invalidez, por idade ou que esteja recebendo o auxílio doença;
  • Trabalhador rural aposentado por idade aos 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher);
  • Os demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, completados 65 anos para homens e 60 para mulheres.
A empresa deve lançar as cotas do salário família em folha de pagamento, indicando o desconto delas contra o INSS devido no mês e como forma de provendo ao segurado beneficiado (não sofrendo incidência de INSS e FGTS) , ou ainda na forma de reembolso junto à Receita Federal do Brasil.


O salário maternidade

O salário maternidade é o benefício concedido apenas às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais por razão do parto (mesmo para o caso de natimortos e aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção). Há aqui a definição de nascido quando o parto ocorrer a partir da 23ª semana de gestação, e mais uma vez, incluindo aqui caso de natimorto.
O benefício do salário maternidade deve ser pago durante 120 dias (4 meses), podendo ter seu início a partir do 28º dia antes do parto, caso venha a ser concedido antes do nascimento, deverá haver comprovação por atestado médico e, se for após, a apresentação da Certidão de Nascimento.
Há diferenciações de prazos para o período de recebimento do benefício conforme os casos a seguir:
  • Pago por duas semanas para casos de aborto por estupro ou por risco de vida da mãe;
  • 120 dias para casos de adoção ou guarda se a criança tiver até um ano de idade;
  • 60 dias para casos de adoção ou guarda se a criança tiver de 1 a 4 anos completos de idade e;
  • 30 dias para casos de adoção ou guarda se a criança tiver de 4 a 8 anos de idade completos.
Para casos de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, a segurada terá direito somente ao agabamento de um salário maternidade, observado o prazo conforme a idade da criança mais nova.
Para as seguradas empregadas,, o salário maternidade deve ser pago diretamente pela empresa empregadora, para posterior compensação nas contribuições ou pedido de reembolso junto à Receita Federal do Brasil.
A informação do afastamento da segurada deve constar na GFIP utilizando alguns dos códigos de movimentações a seguir, conforme cada caso:

  • Q1: afastamento temporário motivado por licença maternidade (120 dias);
  • Q2: prorrogação do afastamento temporário motivado por licença maternidade;
  • Q3: afastamento temporário motivado por aborto não criminoso (estupro ou garantia da vida da mãe);
  • Q4: afastamento temporário motivado por licença maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança menor que 1 ano de idade, por 120 dias;
  • Q5: afastamento temporário motivado por licença maternidade decorrente adoção ou guarda judicial de criança de um a quatro anos de idade, por 60 dias e;
  • Q6: afastamento temporário motivado por licença maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança com idade de quatro a oito anos de idade, por período de 30 dias.

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