Nesta
postagem apresentaremos alguns dos principais benefícios concedidos
pela Previdência Social aos segurados: o auxílio doença, por
acidente de trabalho, salário família e maternidade. demonstraremos
quem tem direito, as situações que ocorrem e o período de
recebimento.
O Auxílio Doença
O
Auxílio Doença é um benefício concedido ao segurado impedido de
trabalhar por doença ou acidente por mais de quinze dias seguidos,
após a oficialização do requirimento Junto ao INSS. No caso de
trabalhadores classificados como empregados, estes primeiros quinzes
dias de afastamento são pagos ainda pelo empregador – com exceção
o empregado doméstico – e a Previdência Social assume os encargos
a partir do décimo sexto dia. Para os demais segurados, incluindo-se
aqui os empregados domésticos, a Previdência começa a pagar já
desde o início da constatação da incapacidade laboral e enquanto
esta perdurar.
A
empresa está sujeita ao recolhimento e deve lançar em Folha de
Pagamento o benefício ao segurado utilizando-se de um dos seguintes
códigos de movimentação na GFIP:
-
P1: por afastamento temporário decorrente motivo de doença, por período superior a 15 dias.
-
P2: em virtude de novo afastamento temporário originada pela mesma doença de outrora, dentro do prazo de 60 dias contados da cessação do afastamento anterior.
-
P3: Quando o afastamento temporário por motivo de doença for inferior a 15 dias.
Auxílio Doença proveniente de acidente de trabalhos
Como
o nome indica, trata-se do auxílio decorrente doença ou enfermidade
que incapacita o segurado e teve origem pelo próprio exercício da
atividade ou durante serviço para o empregador. Deve ocorrer lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a morte , perda ou
redução – permanente ou temporária – da capacidade do
trabalho.
Este
benefício ocorre de acidente e é devido ao segurado empregado,
trabalhador avulso e segurado especial, estando excluído apenas o
segurado empregado doméstico. O segurado que esteja como presidiário
somente faz jus ao benefício caso exerça atividade remunerada como
empregado, avulso ou segurado especial.
Neste
benefício, assim como o auxílio doença “normal”, o empregador
também está sujeito ao pagamento dos 15 primeiros dias consecutivos
de afastamento, sendo que a partir do 16/ dia, o encargo passa a ser
por conta da Previdência Social.
O
recolhimento previdenciário deve ser efetuado somente aos quinze
primeiros dias de afastamento, diferentemente do FGTS, que tem seus
depósitos obrigatórios durante todo o período do afastamento.
Da
mesma forma que o auxílio doença, a informação sobre o acidente
de trabalho deve ser lançada com códigos específicos de
movimentação na GFIP, a saber:
-
O1: por afastamento temporário decorrente acidente de trabalho, por período superior a 15 dias.
-
O2: em virtude de novo afastamento temporário originada pelo acidente de outrora.
-
O3: Quando o afastamento temporário por motivo de acidente de trabalho for igual ou inferior a 15 dias.
O salário Família
É
o benefício pagos aos segurados empregados, menos os domésticos, e
aos trabalhadores avulsos com salário mensal com teto definido
anualmente para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de
idade, bem como inválidos de qualquer idade. Cabe a observação que
são incluídos como filhos os enteados e tutelados caso não possuam
bens suficientes para bancarem o próprio sustento, sendo assim
dependentes economicamente e passível de comprovação do segurado.
Tem
direito ao benefício o segurado que:
-
For enquadrado como empregado ou trabalhador avulso em atividade;
-
Empregado ou trabalhador avulso aposentado por invalidez, por idade ou que esteja recebendo o auxílio doença;
-
Trabalhador rural aposentado por idade aos 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher);
-
Os demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, completados 65 anos para homens e 60 para mulheres.
A
empresa deve lançar as cotas do salário família em folha de
pagamento, indicando o desconto delas contra o INSS devido no mês e
como forma de provendo ao segurado beneficiado (não sofrendo
incidência de INSS e FGTS) , ou ainda na forma de reembolso junto à
Receita Federal do Brasil.
O salário maternidade
O
salário maternidade é o benefício concedido apenas às seguradas
empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas,
contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais por
razão do parto (mesmo para o caso de natimortos e aborto não
criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção). Há
aqui a definição de nascido quando o parto ocorrer a partir da 23ª
semana de gestação, e mais uma vez, incluindo aqui caso de
natimorto.
O
benefício do salário maternidade deve ser pago durante 120 dias (4
meses), podendo ter seu início a partir do 28º dia antes do parto,
caso venha a ser concedido antes do nascimento, deverá haver
comprovação por atestado médico e, se for após, a apresentação
da Certidão de Nascimento.
Há
diferenciações de prazos para o período de recebimento do
benefício conforme os casos a seguir:
-
Pago por duas semanas para casos de aborto por estupro ou por risco de vida da mãe;
-
120 dias para casos de adoção ou guarda se a criança tiver até um ano de idade;
-
60 dias para casos de adoção ou guarda se a criança tiver de 1 a 4 anos completos de idade e;
-
30 dias para casos de adoção ou guarda se a criança tiver de 4 a 8 anos de idade completos.
Para
casos de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, a
segurada terá direito somente ao agabamento de um salário
maternidade, observado o prazo conforme a idade da criança mais
nova.
Para
as seguradas empregadas,, o salário maternidade deve ser pago
diretamente pela empresa empregadora, para posterior compensação
nas contribuições ou pedido de reembolso junto à Receita Federal
do Brasil.
A
informação do afastamento da segurada deve constar na GFIP
utilizando alguns dos códigos de movimentações a seguir, conforme
cada caso:
-
Q1: afastamento temporário motivado por licença maternidade (120 dias);
-
Q2: prorrogação do afastamento temporário motivado por licença maternidade;
-
Q3: afastamento temporário motivado por aborto não criminoso (estupro ou garantia da vida da mãe);
-
Q4: afastamento temporário motivado por licença maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança menor que 1 ano de idade, por 120 dias;
-
Q5: afastamento temporário motivado por licença maternidade decorrente adoção ou guarda judicial de criança de um a quatro anos de idade, por 60 dias e;
-
Q6: afastamento temporário motivado por licença maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança com idade de quatro a oito anos de idade, por período de 30 dias.
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