sexta-feira, 16 de dezembro de 2016

Substituição Tributária: ocorrência, tipos e situações

Quando cursei minha Graduação em Ciências Contábeis pela Universidade de Mogi das Cruzes não foi lecionada qualquer coisa acerca da substituição tributária. Mais tarde, já como Bacharel em Ciências Contábeis e desempregado fui ajudar um primo que tinha uma empresa que prestava serviços e vendia equipamentos de proteção contra incêndio. Na época ele desabafou comigo o quanto estava insatisfeito com o escritório de contabilidade de cuidava da sua empresa, pois segundo ele, o faziam pagar duas vezes uma tal de Substituição Tributária.
       Ele alegou que quando comprava dos fabricantes, estes cobravam na nota o valor do ICMS antecipado. Até aí tudo bem. No entanto, quando ele vendia a mercadoria (que teve entrada com CFOP 1403), o escritório calculava de forma que ele tivesse que pagar o mesmo imposto novamente. Aqui não entraremos para falar dos serviços de outros profissionais, mas sim, vamos entender um pouco como funciona essa tal Substituição Tributária.


Quando ocorre a Substituição Tributária

Como todos nós sabemos, quando uma empresa circula mercadorias ou produtos ela tem que pagar tributos e dependendo do regime tributário em que esteja, a mordida do Fisco pode ser maior ou não. Uma empresa optante do Simples Nacional, por exemplo, paga seus tributos sobre o faturamento, todos embutidos numa única guia que abastecerá ás esferas Municipal, Estadual e Federal. Para empresas do Lucro Presumido, o imposto é presumido sobre o lucro. Para empresas de lucro real, o último imposto é sobre o lucro do exercício. Mas aqui falaremos dos tributos sobre s produção ou venda de mercadorias.
Agora vamos ao segundo ponto: o Governo tem que fiscalizar todo mundo e cobrar de todos o seu imposto devido. E isso logicamente é algo oneroso ao erário. Então, para facilitar, criou-se o método de que em vez de cobrar tributos de todos, cobra dos gigantes, e estes repassem os encargos para os próximos agentes do ciclo. Vamos a um exemplo prático: quantos produtores de carne bovina existem no Brasil? Muitos. Quantas empresas gigantes que compram esta carne e a industrializam existem? Um número bem menor. Logo, para o Governo fica melhor cobrar destes gigantes do que dos produtores anteriores. Agora continuando o ciclo: o que tem mais: grandes indústrias alimentícias ou supermercados que compram os seus produtos e os revendem? Lógico que os supermercados são colossalmente mais numerosos. Logo é menos oneroso cobrar dos gigantes o que deveria ser cobrado dos pequenos. É esse o princípio da Substituição Tributária.
No processo, um agente paga o imposto seu e o do agente seguinte. Assim, o último não terá imposto a pagar pois já foi recolhido na fonte, por assim dizer.


Substituição tributária para trás e para a frente

A substituição tributária tem as modalidades de para trás e para frente. A saber:
Substituição tributária para trás: Quando a Indústria busca a mercadoria no Produtor Rural, não existe Substituição Tribuária, mas quando o produto passa pelo processo de Industrialização neste caso haverá Substituição Tributária. Ex: A Indústria comprou uva e irá vender o vinho.

O Contribuinte substituto

Por expressa disposição legal, poderá ser atribuída ao fabricante, comerciante, importador, cooperativa etc (considerados contribuintes substitutos) a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido nas subsequente saídas, a serem promovidas pelos destinatários localizados no mesmo Estado ou em Estados diferentes, nesse último caso se houver protocolo ou convênio firma
O Contribuinte substituído é aquele que recebe a mercadoria com o imposto retido antecipadamente. Assim, nas operações internas, não há que se falar em pagamento do impostos, uma vez que este já foi recolhido antecipadamente pelo fornecedor.
Contudo, será exigido o pagamento do complemento do imposto, pelo contribuinte substituído, nas hipótese de o valor da operação final com a mercadoria ter sido maior que o da base de cálculo utilizada para a retenção ou na hipótese de superveniente majoração da carga tributária incidente .


Uma empresa pode ser substituta ou substituída?

Quando uma empresa adquire mercadoria de fora do estado com Substituição Tributária, e faz o recolhimento da gare de ICMS conforme decreto 277 (RICMS) se enquadra como Substituída;
Nas operações de Saídas quando destaca o ICMS ST, passa a ser obrigatório o recolhimento do ICMS ST, neste caso a empresa torna-se Substituta neste operação.
Quando a empresa do Simples Nacional paga a gare de ICMS (Substituição Tributária das Entradas Interestaduais) e necessário fazer o recolhimento do Diferencial de Alíquotas ?
Uma vez que a empresa fez o recolhimento da gare de ICMS (Substituição Tributária das Entradas Interestaduais) não é necessário fazer o recolhimento do Diferencial de Alíquotas
Na coluna “Observações” do Livro Registro de Entradas registro anterior, na mesma linha do registro anterior, com utilização de colunas distintas sob o título comum “Substituição Tributária” deverá constar: O valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre a sua própria operação e a base de cálculo; Deverão ainda constar da coluna “Observação” na mesma linha de registro relativo à respectiva entrada, com utilização de colunas distinta sob o título Recolhimento Antecipado - Art 426-A Data do recolhimento O código de receita utilizado O valor recolhido
No caso da empresa Lucro Presumido que comprou a mercadoria de fora do estado com Substituição Tributária, juntamente com a Nota Fiscal deverá vir o ICMS ST recolhido através da GNRE.
Na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributaria procedente de outra unidade da federação sem a retenção antecipada, o imposto devido deverá ser recolhido, em se tratando de: Recolhimento antecipado previsto no artigo 426-a do regulamento do ICMS, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE - ICMS, com a indicação do código de receita 063-2 (Outros Recolhimentos Especiais) e no campo Informações Complementares, do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente, ressalvado
Na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributaria procedente de outra unidade da federação sem a retenção antecipada, o imposto devido deverá ser recolhido, em se tratando de: Recolhimento antecipado previsto no artigo 426-a do regulamento do ICMS, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE - ICMS, com a indicação do código de receita 063-2 (Outros Recolhimentos Especiais) e no campo Informações Complementares, do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente, ressalvado
Quando a mercadoria passa pela barreira e chega ao Destinatário sem o ICMS de substituição tributária pago e da responsabilidade do mesmo fazer o recolhimento da Gare
Como saber se a Base de Cálculo da Substituição Tributária e o Valor ST informado na nota fiscal estão corretos? para isso apresentamos alguns cálculos:


Simples Nacional
Valor Contábil R$ 1.000,00 ( + frete ) Alíquota de IVA – ST (produto) : 20% 1000,00 x 20% = 1.200,00
Base de Cálculo ST: R$ 1.200,00
Alíquota Interna: 18% 1.200,00 x 18% = 216,00
ICMS ST: R$ 216,00


Lucro Presumido
Valor Contábil R$ 1.000,00 ( + frete + IPI + despesas acessórias )
Base de ICMS de operações próprias R$ 1.000,00
Alíquota de IVA – ST (produto) : 20%
20% x 1000,00 = R$ 1.200,00
ICMS de operação própria R$ 216,00 – 18%
ICMS do remetente 12% x 1.000,00 = R$ 120,00
Base de Cálculo ST: R$ 1.200,00
Alíquota Interna: 18% 1.200,00 x 18% = 216,00
216,00 – 120,00 = 96,00


Como calcular o IVA Ajustado?

Exemplo: Na aquisição de produto interestadual, xampus para o cabelo, sujeito a alíquota de 18% dentro de São Paulo (Decreto: 52.665/2008). IVA-ST = 38,90% Alíquota Interna = 18% Alíquota Interestadual = 12%


Fórmula para Cálculo IVA Ajustado
IVA Ajustado = (1 + IVA-ST original) x [(1 - alíquota interestadual) / (1 - alíquota interna)] – 1
IVA Ajustado = (1 + 0,3890) x [(1 – 0,12) / (1 – 0,18)] – 1
IVA Ajustado = 1,3890 x [0,88 / 0,82] – 1
IVA Ajustado = 1,3890 x 1,073 – 1
IVA Ajustado = 1.490397 – 1
IVA Ajustado = 49,04
Ou então poderá ser utilizada a seguinte fórmula:
IVA Ajustado = {[(100-18) / (100 – 12)] x (IVA-ST + 100)} – 100
IVA Ajustado = {[88 / 82] x 138,90} – 100
IVA Ajustado = {1.073 x 138,90} – 100
IVA Ajustado = 149,0397 – 100


A importância do CFOP



5.401/6.401 (venda de produção do estabelecimento, na condição de contribuinte substituto);
5.402/6.402 (venda de produção do estabelecimento, em operação entre contribuintes substitutos);
5.403/6.403 (venda de mercadoria adquirida de terceiro, na condição de contribuinte substituto); √ 6.404 (venda de mercadoria com o ICMS retido anteriormente);
5.405 (venda de mercadoria adquirida de terceiro, na condição de contribuinte substituído);
5.410/6.410 (devolução de compra para industrialização sujeita ao regime de substituição tributária);
5.411/6.411 (devolução de compra para comercialização sujeita ao regime de substituição tributária);
5.412/6.412 (devolução de bem do ativo imobilizado);
5.413/6.413 (devolução de material de uso ou consumo).
Observação: Em relação a combustíveis e lubrificantes, existem CFOP’s próprios aplicáveis


C . S . T - Contribuinte Substituto

Tributada (operação própria) e com cobrança do ICMS por substituição tributária: 010 (mercadoria nacional), 110 (mercadoria importada diretamente) ou 210 (mercadoria estrangeira adquirida no mercado interno);
Isenta ou não tributada (operação própria) e com cobrança do ICMS por substituição tributária: 030 (mercadoria nacional), 130 (mercadoria importada diretamente) ou 230 (mercadoria estrangeira adquirida no mercado interno);
Com redução da base de cálculo (operação própria) e cobrança do ICMS por substituição tributária: 070 (mercadoria nacional), 170 (mercadoria importada diretamente) ou 270 (mercadoria estrangeira adquirida no mercado interno)


C . S . T - Contribuinte substituído

060 Mercadoria Nacional ou 260 (mercadoria estrangeira adquirida no mercado interno .
Empresas que terão a obrigatoriedade de fazer o pagamento de ICMS relativo ao estoque de mercadorias e a entrega deste arquivo .
1 - Todas as empresas independente de seu Regime de Tributação, que comercializam os produtos abrangidos pelos decretos 52.847|52.665|52.942|53.041| 53.627
2 - Para empresas que apuram sobre o Regime Periódico de Apuração “RPA”, devem transmitir o arquivo até o dia 15 de maio de 2008, para ambos decretos
É importante ressaltar que o decreto 52.665 de 24 de janeiro de 2008 Artigo 1º Inciso III, relata que deve ser transmitido o arquivo para empresas “RPA” até 31 de março de 2008
Ao instituir o decreto 52.847, o governo do estado altera o decreto 52.655 artigo 1º Inciso III, onde passa a vigorar a data para a transmissão 15 de maio 2008
3 - Para empresas que se enquadram no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuição devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte “Simples Nacional”, deverão armazenar as informações durante o prazo de 5 (cinco) anos no caso de solicitação do fisco.





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