Quando
cursei minha Graduação em Ciências Contábeis pela Universidade de
Mogi das Cruzes não foi lecionada qualquer coisa acerca da
substituição tributária. Mais tarde, já como Bacharel em
Ciências Contábeis e desempregado fui ajudar um primo que tinha uma
empresa que prestava serviços e vendia equipamentos de proteção
contra incêndio. Na época ele desabafou comigo o quanto estava
insatisfeito com o escritório de contabilidade de cuidava da sua
empresa, pois segundo ele, o faziam pagar duas vezes uma tal de
Substituição Tributária.
Ele alegou que quando comprava dos
fabricantes, estes cobravam na nota o valor do ICMS antecipado. Até
aí tudo bem. No entanto, quando ele vendia a mercadoria (que teve
entrada com CFOP 1403), o escritório calculava de forma que ele
tivesse que pagar o mesmo imposto novamente. Aqui não entraremos
para falar dos serviços de outros profissionais, mas sim, vamos
entender um pouco como funciona essa tal Substituição Tributária.
Quando ocorre a Substituição Tributária
Como
todos nós sabemos, quando uma empresa circula mercadorias ou
produtos ela tem que pagar tributos e dependendo do regime tributário
em que esteja, a mordida do Fisco pode ser maior ou não. Uma empresa
optante do Simples Nacional, por exemplo, paga seus tributos sobre o
faturamento, todos embutidos numa única guia que abastecerá ás
esferas Municipal, Estadual e Federal. Para empresas do Lucro
Presumido, o imposto é presumido sobre o lucro. Para empresas de
lucro real, o último imposto é sobre o lucro do exercício. Mas
aqui falaremos dos tributos sobre s produção ou venda de
mercadorias.
Agora
vamos ao segundo ponto: o Governo tem que fiscalizar todo mundo e
cobrar de todos o seu imposto devido. E isso logicamente é algo
oneroso ao erário. Então, para facilitar, criou-se o método de que
em vez de cobrar tributos de todos, cobra dos gigantes, e estes
repassem os encargos para os próximos agentes do ciclo. Vamos a um
exemplo prático: quantos produtores de carne bovina existem no
Brasil? Muitos. Quantas empresas gigantes que compram esta carne e a
industrializam existem? Um número bem menor. Logo, para o Governo
fica melhor cobrar destes gigantes do que dos produtores anteriores.
Agora continuando o ciclo: o que tem mais: grandes indústrias
alimentícias ou supermercados que compram os seus produtos e os
revendem? Lógico que os supermercados são colossalmente mais
numerosos. Logo é menos oneroso cobrar dos gigantes o que deveria
ser cobrado dos pequenos. É esse o princípio da Substituição
Tributária.
No
processo, um agente paga o imposto seu e o do agente seguinte. Assim,
o último não terá imposto a pagar pois já foi recolhido na fonte,
por assim dizer.
Substituição tributária para trás e para a frente
A
substituição tributária tem as modalidades de para trás e para
frente. A saber:
Substituição
tributária para trás: Quando a Indústria busca a mercadoria no
Produtor Rural, não existe Substituição Tribuária, mas quando o
produto passa pelo processo de Industrialização neste caso haverá
Substituição Tributária. Ex: A Indústria comprou uva e irá
vender o vinho.
O Contribuinte substituto
Por
expressa disposição legal, poderá ser atribuída ao fabricante,
comerciante, importador, cooperativa etc (considerados contribuintes
substitutos) a responsabilidade pela retenção e pagamento do
imposto devido nas subsequente saídas, a serem promovidas pelos
destinatários localizados no mesmo Estado ou em Estados diferentes,
nesse último caso se houver protocolo ou convênio firma
O
Contribuinte substituído é aquele que recebe a mercadoria com o
imposto retido antecipadamente. Assim, nas operações internas, não
há que se falar em pagamento do impostos, uma vez que este já foi
recolhido antecipadamente pelo fornecedor.
Contudo,
será exigido o pagamento do complemento do imposto, pelo
contribuinte substituído, nas hipótese de o valor da operação
final com a mercadoria ter sido maior que o da base de cálculo
utilizada para a retenção ou na hipótese de superveniente
majoração da carga tributária incidente .
Uma empresa pode ser substituta ou substituída?
Quando
uma empresa adquire mercadoria de fora do estado com Substituição
Tributária, e faz o recolhimento da gare de ICMS conforme decreto
277 (RICMS) se enquadra como Substituída;
Nas
operações de Saídas quando destaca o ICMS ST, passa a ser
obrigatório o recolhimento do ICMS ST, neste caso a empresa torna-se
Substituta neste operação.
Quando
a empresa do Simples Nacional paga a gare de ICMS (Substituição
Tributária das Entradas Interestaduais) e necessário fazer o
recolhimento do Diferencial de Alíquotas ?
Uma
vez que a empresa fez o recolhimento da gare de ICMS (Substituição
Tributária das Entradas Interestaduais) não é necessário fazer o
recolhimento do Diferencial de Alíquotas
Na
coluna “Observações” do Livro Registro de Entradas registro
anterior, na mesma linha do registro anterior, com utilização de
colunas distintas sob o título comum “Substituição Tributária”
deverá constar: O valor pago antecipadamente a título de imposto
incidente sobre a sua própria operação e a base de cálculo;
Deverão ainda constar da coluna “Observação” na mesma linha de
registro relativo à respectiva entrada, com utilização de colunas
distinta sob o título Recolhimento Antecipado - Art 426-A Data do
recolhimento O código de receita utilizado O valor recolhido
No
caso da empresa Lucro Presumido que comprou a mercadoria de fora do
estado com Substituição Tributária, juntamente com a Nota Fiscal
deverá vir o ICMS ST recolhido através da GNRE.
Na
entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime
jurídico da substituição tributaria procedente de outra unidade
da federação sem a retenção antecipada, o imposto devido deverá
ser recolhido, em se tratando de: Recolhimento antecipado previsto no
artigo 426-a do regulamento do ICMS, por meio de Guia de Arrecadação
Estadual - GARE - ICMS, com a indicação do código de receita
063-2 (Outros Recolhimentos Especiais) e no campo Informações
Complementares, do número da Nota Fiscal a que se refere o
recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente, ressalvado
Na
entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime
jurídico da substituição tributaria procedente de outra unidade
da federação sem a retenção antecipada, o imposto devido deverá
ser recolhido, em se tratando de: Recolhimento antecipado previsto no
artigo 426-a do regulamento do ICMS, por meio de Guia de Arrecadação
Estadual - GARE - ICMS, com a indicação do código de receita
063-2 (Outros Recolhimentos Especiais) e no campo Informações
Complementares, do número da Nota Fiscal a que se refere o
recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente, ressalvado
Quando
a mercadoria passa pela barreira e chega ao Destinatário sem o ICMS
de substituição tributária pago e da responsabilidade do mesmo
fazer o recolhimento da Gare
Como
saber se a Base de Cálculo da Substituição Tributária e o Valor
ST informado na nota fiscal estão corretos? para isso apresentamos
alguns cálculos:
Simples
Nacional
Valor
Contábil R$ 1.000,00 ( + frete ) Alíquota de IVA – ST (produto)
: 20% 1000,00 x 20% = 1.200,00
Base
de Cálculo ST: R$ 1.200,00
Alíquota
Interna: 18% 1.200,00 x 18% = 216,00
ICMS
ST: R$ 216,00
Lucro
Presumido
Valor
Contábil R$ 1.000,00 ( + frete + IPI + despesas acessórias )
Base
de ICMS de operações próprias R$ 1.000,00
Alíquota
de IVA – ST (produto) : 20%
20%
x 1000,00 = R$ 1.200,00
ICMS
de operação própria R$ 216,00 – 18%
ICMS
do remetente 12% x 1.000,00 = R$ 120,00
Base
de Cálculo ST: R$ 1.200,00
Alíquota
Interna: 18% 1.200,00 x 18% = 216,00
216,00
– 120,00 = 96,00
Como calcular o IVA Ajustado?
Exemplo:
Na aquisição de produto interestadual, xampus para o cabelo,
sujeito a alíquota de 18% dentro de São Paulo (Decreto:
52.665/2008). IVA-ST = 38,90% Alíquota
Interna = 18% Alíquota Interestadual = 12%
Fórmula
para Cálculo IVA Ajustado
IVA
Ajustado = (1 + IVA-ST original) x [(1 - alíquota interestadual) /
(1 - alíquota interna)] – 1
IVA
Ajustado = (1 + 0,3890) x [(1 – 0,12) / (1 – 0,18)] – 1
IVA
Ajustado = 1,3890 x [0,88 / 0,82] – 1
IVA
Ajustado = 1,3890 x 1,073 – 1
IVA
Ajustado = 1.490397 – 1
IVA
Ajustado = 49,04
Ou
então poderá ser utilizada a seguinte fórmula:
IVA
Ajustado = {[(100-18) / (100 – 12)] x (IVA-ST + 100)} – 100
IVA
Ajustado = {[88 / 82] x 138,90} – 100
IVA
Ajustado = {1.073 x 138,90} – 100
IVA
Ajustado = 149,0397 – 100
A importância do CFOP
√ 5.401/6.401
(venda de produção do estabelecimento, na condição de
contribuinte substituto);
√ 5.402/6.402
(venda de produção do estabelecimento, em operação entre
contribuintes substitutos);
√ 5.403/6.403
(venda de mercadoria adquirida de terceiro, na condição de
contribuinte substituto); √ 6.404 (venda de mercadoria com o ICMS
retido anteriormente);
√ 5.405
(venda de mercadoria adquirida de terceiro, na condição de
contribuinte substituído);
√ 5.410/6.410
(devolução de compra para industrialização sujeita ao regime de
substituição tributária);
√ 5.411/6.411
(devolução de compra para comercialização sujeita ao regime de
substituição tributária);
√ 5.412/6.412
(devolução de bem do ativo imobilizado);
√ 5.413/6.413
(devolução de material de uso ou consumo).
Observação:
Em relação a combustíveis e lubrificantes, existem CFOP’s
próprios aplicáveis
C . S . T - Contribuinte Substituto
Tributada
(operação própria) e com cobrança do ICMS por substituição
tributária: 010 (mercadoria nacional), 110 (mercadoria importada
diretamente) ou 210 (mercadoria estrangeira adquirida no mercado
interno);
Isenta
ou não tributada (operação própria) e com cobrança do ICMS por
substituição tributária: 030 (mercadoria nacional), 130
(mercadoria importada diretamente) ou 230 (mercadoria estrangeira
adquirida no mercado interno);
Com
redução da base de cálculo (operação própria) e cobrança do
ICMS por substituição tributária: 070 (mercadoria nacional), 170
(mercadoria importada diretamente) ou 270 (mercadoria estrangeira
adquirida no mercado interno)
C . S . T - Contribuinte substituído
060
Mercadoria Nacional ou 260 (mercadoria estrangeira adquirida no
mercado interno .
Empresas
que terão a obrigatoriedade de fazer o pagamento de ICMS relativo ao
estoque de mercadorias e a entrega deste arquivo .
1
- Todas as empresas independente de seu Regime de Tributação, que
comercializam os produtos abrangidos pelos decretos
52.847|52.665|52.942|53.041| 53.627
2
- Para empresas que apuram sobre o Regime Periódico de Apuração
“RPA”, devem transmitir o arquivo até o dia 15 de maio de 2008,
para ambos decretos
É
importante ressaltar que o decreto 52.665 de 24 de janeiro de 2008
Artigo 1º Inciso III, relata que deve ser transmitido o arquivo para
empresas “RPA” até 31 de março de 2008
Ao
instituir o decreto 52.847, o governo do estado altera o decreto
52.655 artigo 1º Inciso III, onde passa a vigorar a data para a
transmissão 15 de maio 2008
3
- Para empresas que se enquadram no Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuição devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte “Simples Nacional”,
deverão armazenar as informações durante o prazo de 5 (cinco) anos
no caso de solicitação do fisco.
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