segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

Inclusão do Simples Nacional no rol dos obrigados a entregar a ECD




Exigência da ECD das empresas optantes pelo Simples Nacional é a grande novidade trazida pela Resolução do CGSN nº 131/2016, publicada nesta segunda-feira (12/12) alterou a Resolução CGSN nº 94/2011, que dispõe sobre o Simples Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 (http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=79131):
“Art. 61. ..................................................................

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§ 3º-A A ME ou EPP que receber aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá manter Escrituração Contábil Digital (ECD), e ficará desobrigada de cumprir o disposto no inciso I do caput e no § 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 15; art. 27)
 



“Art. 76. ..................................................................

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IV - .........................................................................

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g) for constatada:
 

1. a falta de ECD para a ME e EPP que receber aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006; ou
 

2. a falta de escrituração do Livro Caixa ou a existência de escrituração do Livro Caixa que não permita a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária, para a ME e EPP que não receber o aporte de capital a que se refere o item 1;
 

De acordo com a Resolução do CGSN nº 131/2016, a partir de janeiro de 2017 a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na condição de ME ou EPP que receber aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá manter Escrituração Contábil Digital (ECD), e ficará desobrigada de cumprir o disposto no inciso I do caput e no § 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 15; art. 27)

Sobre o Aporte de Capital:

Art. 61-A.  Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos desta Lei Complementar, poderá admitir oaporte de capital, que não integrará o capital social da empresa.   (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
§ 1o  As finalidades de fomento a inovação e investimentos produtivos deverão constar do contrato de participação, com vigência não superior a sete anos.      (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) 
§ 2o  O aporte de capital poderá ser realizado por pessoa física ou por pessoa jurídica, denominadas investidor-anjo.     (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) 
§ 3o  atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente por sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade.      (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) 
§ 4o  O investidor-anjo:     (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) 
I - não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa;     (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) 
II - não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;     (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) 
III - será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco anos.     (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)   
§ 5o  Para fins de enquadramento da sociedade como microempresa ou empresa de pequeno porte, os valores de capital aportado não são considerados receitas da sociedade.     (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) 
§ 6o  Ao final de cada período, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participão, não superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros da sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte.     (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) 
§ 7o  O investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma do art. 1.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, não podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido.     (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) 
§ 8o  O disposto no § 7o deste artigo não impede a transferência da titularidade do aporte para terceiros.      (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
§ 9o  A transferência da titularidade do aporte para terceiro alheio à sociedade dependerá do consentimento dos sócios, salvo estipulão contratual expressa em contrário.      (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) 
§ 10.  O Ministério da Fazenda pode regulamentar a tributação sobre retirada do capital investido.      (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) 

Art. 61-B.  A emissão e a titularidade de aportes especiais não impedem a fruição do Simples Nacional.   (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)  

Art. 61-C.  Caso os sócios decidam pela venda da empresa, o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos condições que forem ofertados aos sócios regulares.  (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)  
Art.  61-D.  Os fundos de investimento poderão aportar capital como investidores-anjos em microempresas e empresas de pequeno porte.  (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) 

Ao transmitir a ECD a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional ficará desobrigada:
I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;e
II - Apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão.
O que é ECD?
A Escrituração Contábil Digital (ECD) é parte integrante do projeto SPED e tem por objetivo a substituição da escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo, ou seja, corresponde à obrigação de transmitir, em versão digital, os seguintes livros:
I - Livro Diário e seus auxiliares, se houver; 
II - Livro Razão e seus auxiliares, se houver; 
III - Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos (Sped) .
“A exigência da ECD para a ME e EPP é mais um avanço na complexidade das obrigações acessórias, que promete contribuir para distanciar o Simples Nacional do seu propósito inicial”.

Fonte: http://www.contabeis.com.br/artigos/3667/ecd-sera-exigida-das-empresas-optantes-pelo-simples-nacional


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