sexta-feira, 5 de maio de 2017

O Patrimônio Líquido no CPC e nova lei das S.A


De acordo com o item 4.4. do CPC 00_R1 - Estrutura Conceitual, os elementos diretamente relacionados com a mensuração da posição patrimonial e financeira são os ativos, os passivos e o pa­trimônio líquido. Estes são definidos como segue:

(a) ativo é um recurso controlado pela entidade como resultado de eventos passados e do qual se espera que fluam futuros benefícios econômicos para a entidade;
(b) passivo é uma obrigação presente da entidade, derivada de eventos passados, cuja liqui­dação se espera que resulte na saída de recursos da entidade capazes de gerar benefícios econômi­cos;
(c) patrimônio líquido é o interesse residual nos ativos da entidade depois de deduzidos to­dos os seus passivos.


PATRIMÔNIO LÍQUIDO

O patrimônio Líquido também conhecido como Capital Próprio ou Capital Efetivo, corres­ponde aos recursos originários dos sócios e aos rendimentos auferidos pela empresa. Somente cons­titui obrigação exigível da empresa em caso de extinção da mesma ou retirada de sócio.
À medida que a empresa opera com lucro, o valor do Patrimônio Líquido aumenta. Em con­trapartida, quando há prejuízo o valor do Patrimônio Líquido diminui. O Grupo Patrimonial denomi­nado Patrimônio Líquido representa a diferença entre os recursos (bens/direitos) e as obrigações. De acordo com o item 4.4. do CPC 00_R1 - Estrutura Conceitual, letra "c" o patrimônio líquido é o in­teresse residual nos ativos da entidade depois de deduzidos todos os seus passivos.


Capital Social

O Capital Social representa a participação dos sócios na formação do patrimônio da empre­sa. Corresponde à parte do Patrimônio Líquido formada por ações subscritas na constituição ou no aumento do capital de uma sociedade anônima. De acordo com o art. 182 da Lei n° 6.404/76, a conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.




Capital Autorizado

Restrito às sociedade anônimas. Denomina-se capital autorizado o limite, estabelecido em valor ou número de ações, até o qual o Estatuto da sociedade anônima autoriza os órgãos de admi­nistração a promoverem aumento de capital da companhia, independentemente de reforma estatu­tária ou de assembleia de acionistas. Trata-se de uma autorização prévia do Estatuto, para futuros aumentos de capital.


Capital Autorizado

Art. 168. O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social independente­mente de reforma estatutária.
§ 1o A autorização deverá especificar:
a) o limite de aumento, em valor do capital ou em número de ações, e as espécies e classes das ações que poderão ser emitidas;
b) o órgão competente para deliberar sobre as emissões, que poderá ser a assembleia-geral ou o conselho de administração;
c) as condições a que estiverem sujeitas as emissões;
d) os casos ou as condições em que os acionistas terão direito de preferência para subscri­ção, ou de inexistência desse direito (artigo 172).
§ 2o O limite de autorização, quando fixado em valor do capital social, será anualmente cor­rigido pela assembleia-geral ordinária, com base nos mesmos índices adotados na correção do capi­tal social.
§ 3o O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital autorizado, e de acordo com plano aprovado pela assembleia-geral, outorgue
opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle.
Sendo o capital autorizado apenas uma autorização para – no futuro – alguém aumentar o capital social da companhia (sem o cumprimento de maiores formalidades), não há que se registrar, no patrimônio, qualquer valor a título de capital autorizado. Em outras palavras, a autorização de ca­pital é um mero ATO e não um FATO CONTÁBIL, portanto não cabe lançamento ou qualquer registro dele em contas contábeis, até o momento do efetivo aumento de capital – quando o capital não será mais autorizado, porém subscrito.




Capital Subscrito

È o Capital que os sócios se comprometeram a integralizar de uma só vez ou em parcelas nas condições pactuadas no contrato social (Ltda) ou estatuto (S/A). Na ocorrência do fato subscrição de capital , surge um direito no patrimônio da empresa (de exigir que os sócios cumpram o que foi pro­metido - entregar o capital subscrito). Trata-se de um compromisso irrevogável dos sócios para com a sociedade, que pode ser exigido legalmente.


Capital a Subscrever

É a diferença entre o Capital autorizado pela assembleia e aquele já subscrito pelos sócios. É a parcela do Capital para a qual ainda não existe sócio definido para realizá-lo.


Capital A Integralizar

É o mesmo que Capital a Realizar ou Não Realizado, isto é, a parcela do capital já subscrita e ainda não entregue à sociedade pelos sócios.


Capital Integralizado

É o mesmo que capital realizado, isto é, a diferença entre o Capital Subscrito e o Capital a In­tegralizar. Corresponde às ações subscritas e realizadas pelos acionistas ou quaisquer outros bens suscetíveis de avaliação em dinheiro. Assim, na realização do capital subscrito, surge no patrimônio da empresa um recurso (dinheiro ou outro, entregue pelos sócios) e, também, desaparece do pa­trimônio da empresa o direito de exigir que os sócios o entreguem (capital a realizar). As contas Ca­pital Subscrito e Capital a Realizar são contas analíticas, ao passo que a conta Capital Realizado con­siste na conta sintética, que agrupa a soma (algébrica) dos saldos das contas Capital Subscrito e Ca­pital a Realizar .


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