De
acordo com o item 4.4. do CPC 00_R1 - Estrutura Conceitual, os
elementos diretamente relacionados com a mensuração da posição
patrimonial e financeira são os ativos, os passivos e o patrimônio
líquido. Estes são definidos como segue:
(a)
ativo é um recurso controlado pela entidade como resultado de
eventos passados e do qual se espera que fluam futuros benefícios
econômicos para a entidade;
(b)
passivo é uma obrigação presente da entidade, derivada de eventos
passados, cuja liquidação se espera que resulte na saída de
recursos da entidade capazes de gerar benefícios econômicos;
(c)
patrimônio líquido é o interesse residual nos ativos da entidade
depois de deduzidos todos os seus passivos.
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
O
patrimônio Líquido também conhecido como Capital Próprio ou
Capital Efetivo, corresponde aos recursos originários dos
sócios e aos rendimentos auferidos pela empresa. Somente constitui
obrigação exigível da empresa em caso de extinção da mesma ou
retirada de sócio.
À
medida que a empresa opera com lucro, o valor do Patrimônio Líquido
aumenta. Em contrapartida, quando há prejuízo o valor do
Patrimônio Líquido diminui. O Grupo Patrimonial denominado
Patrimônio Líquido representa a diferença entre os recursos
(bens/direitos) e as obrigações. De acordo com o item 4.4. do CPC
00_R1 - Estrutura Conceitual, letra "c" o patrimônio
líquido é o interesse residual nos ativos da entidade depois
de deduzidos todos os seus passivos.
Capital Social
O
Capital Social representa a participação dos sócios na formação
do patrimônio da empresa. Corresponde à parte do Patrimônio
Líquido formada por ações subscritas na constituição ou no
aumento do capital de uma sociedade anônima. De acordo com o art.
182 da Lei n° 6.404/76, a conta do capital social discriminará o
montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.
Capital Autorizado
Restrito
às sociedade anônimas. Denomina-se capital autorizado o limite,
estabelecido em valor ou número de ações, até o qual o Estatuto
da sociedade anônima autoriza os órgãos de administração a
promoverem aumento de capital da companhia, independentemente de
reforma estatutária ou de assembleia de acionistas. Trata-se de
uma autorização prévia do Estatuto, para futuros aumentos de
capital.
Capital Autorizado
Art.
168. O estatuto pode conter autorização para aumento do capital
social independentemente de reforma estatutária.
§
1o A autorização deverá especificar:
a)
o limite de aumento, em valor do capital ou em número de ações, e
as espécies e classes das ações que poderão ser emitidas;
b)
o órgão competente para deliberar sobre as emissões, que poderá
ser a assembleia-geral ou o conselho de administração;
c)
as condições a que estiverem sujeitas as emissões;
d)
os casos ou as condições em que os acionistas terão direito de
preferência para subscrição, ou de inexistência desse
direito (artigo 172).
§
2o O limite de autorização, quando fixado em valor do capital
social, será anualmente corrigido pela assembleia-geral
ordinária, com base nos mesmos índices adotados na correção do
capital social.
§
3o O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de
capital autorizado, e de acordo com plano aprovado pela
assembleia-geral, outorgue
opção
de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a
pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade
sob seu controle.
Sendo
o capital autorizado apenas uma autorização para – no futuro –
alguém aumentar o capital social da companhia (sem o cumprimento de
maiores formalidades), não há que se registrar, no patrimônio,
qualquer valor a título de capital autorizado. Em outras palavras, a
autorização de capital é um mero ATO e não um FATO CONTÁBIL,
portanto não cabe lançamento ou qualquer registro dele em contas
contábeis, até o momento do efetivo aumento de capital – quando o
capital não será mais autorizado, porém subscrito.
Capital Subscrito
È
o Capital que os sócios se comprometeram a integralizar de uma só
vez ou em parcelas nas condições pactuadas no contrato social
(Ltda) ou estatuto (S/A). Na ocorrência do fato subscrição de
capital , surge um direito no patrimônio da empresa (de exigir que
os sócios cumpram o que foi prometido - entregar o capital
subscrito). Trata-se de um compromisso irrevogável dos sócios para
com a sociedade, que pode ser exigido legalmente.
Capital a Subscrever
É
a diferença entre o Capital autorizado pela assembleia e aquele já
subscrito pelos sócios. É a parcela do Capital para a qual ainda
não existe sócio definido para realizá-lo.
Capital A Integralizar
É
o mesmo que Capital a Realizar ou Não Realizado, isto é, a parcela
do capital já subscrita e ainda não entregue à sociedade pelos
sócios.
Capital Integralizado
É
o mesmo que capital realizado, isto é, a diferença entre o Capital
Subscrito e o Capital a Integralizar. Corresponde às ações
subscritas e realizadas pelos acionistas ou quaisquer outros bens
suscetíveis de avaliação em dinheiro. Assim, na realização do
capital subscrito, surge no patrimônio da empresa um recurso
(dinheiro ou outro, entregue pelos sócios) e, também, desaparece do
patrimônio da empresa o direito de exigir que os sócios o
entreguem (capital a realizar). As contas Capital Subscrito e
Capital a Realizar são contas analíticas, ao passo que a conta
Capital Realizado consiste na conta sintética, que agrupa a
soma (algébrica) dos saldos das contas Capital Subscrito e Capital
a Realizar .
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