O
balanço Patrimonial é um importante relatório da contabilidade,
porque apresenta o seu objeto, o Patrimônio. Esse relatório é um
resumo dos saldos das contas patrimoniais. O Balanço Patrimonial,
assim como os demais relatórios, tem como principal missão a de
sintetizar em contas representativas a posição das contas do
exercício findo e as mudanças patrimoniais que ocorreram em relação
ao exercício anterior.
É
uma demonstração financeira que evidencia, resumidamente a situação
patrimonial e financeira da entidade, quantitativamente e
qualitativamente, em um dado momento. É a situação estática
do patrimônio. Apresenta todos os bens (tangíveis e intangíveis),
direitos e obrigações da empresa, bem como a situação
líquida patrimonial.
Demonstrações
Financeiras
Disposições
Gerais
Art.
176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar,
com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes
demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a
situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no
exercício:
I
- balanço patrimonial;
II
- demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
III
- demonstração do resultado do exercício; e
IV
– demonstração dos fluxos de caixa; e
V
– se companhia aberta, demonstração do valor adicionado.
§
1o As demonstrações de cada exercício serão publicadas com a
indicação dos valores correspondentes das demonstrações do
exercício anterior.
§
2o Nas demonstrações, as contas semelhantes poderão ser agrupadas;
os pequenos saldos poderão ser agregados, desde que indicada a sua
natureza e não ultrapassem 0,1 (um décimo) do valor do
respectivo grupo de contas; mas é vedada a utilização de
designações genéricas, como "diversas contas" ou
"contas correntes".
§
3o As demonstrações financeiras registrarão a destinação dos
lucros segundo a proposta dos órgãos da administração, no
pressuposto de sua aprovação pela assembleia geral.
§
4o As demonstrações serão complementadas por notas explicativas e
outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis
necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos
resultados do exercício.
§
5 o As notas explicativas devem:
I
– apresentar informações sobre a base de preparação das
demonstrações financeiras e das práticas contábeis específicas
selecionadas e aplicadas para negócios e eventos significativos;
II
– divulgar as informações exigidas pelas práticas contábeis
adotadas no Brasil que não estejam apresentadas em nenhuma
outra parte das demonstrações financeiras;
III
– fornecer informações adicionais não indicadas nas próprias
demonstrações financeiras e consideradas necessárias para uma
apresentação adequada; e
IV
– indicar:
a)
os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais,
especialmente estoques, dos cálculos de depreciação, amortização
e exaustão, de constituição de provisões para encargos ou riscos,
e dos ajustes para atender a perdas prováveis na realização de
elementos do ativo;
b)
os investimentos em outras sociedades, quando relevantes (art. 247,
parágrafo único);
c)
o aumento de valor de elementos do ativo resultante de novas
avaliações (art. 182, § 3o );
d)
os ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, as garantias
prestadas a terceiros e outras responsabilidades eventuais ou
contingentes;
e)
a taxa de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações
a longo prazo;
f)
o número, espécies e classes das ações do capital social;
g)
as opções de compra de ações outorgadas e exercidas no exercício;
h)
os ajustes de exercícios anteriores (art. 186, § 1o); e
i)
os eventos subsequentes à data de encerramento do exercício que
tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação
financeira e os resultados futuros da companhia.
§
6 o A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço,
inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) não será
obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos
de caixa.
§
7 o A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu critério,
disciplinar de forma diversa o registro de que trata o § 3o deste
artigo.
Balanço
Patrimonial
Grupo
de Contas
Art.
178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos
do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o
conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.
§
1o No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau
de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes
grupos:
I
– ativo circulante; e
II
– ativo não circulante, composto por ativo realizável a longo
prazo, investimentos, imobilizado e intangível.
§
2o No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos:
I
– passivo circulante;
II
– passivo não circulante; e
III
– patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de
capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros,
ações em tesouraria e prejuízos acumulados.
§
3o Os saldos devedores e credores que a companhia não tiver direito
de compensar serão classificados separadamente.
Ativo
Art.
179. As contas serão classificadas do seguinte modo:
I
- no ativo circulante: as disponibilidades, os direitos realizáveis
no curso do exercício social subsequente e as aplicações de
recursos em despesas do exercício seguinte;
II
- no ativo realizável a longo prazo: os direitos realizáveis após
o término do exercício seguinte, assim como os derivados de
vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou
controladas (artigo 243), diretores, acionistas ou participantes no
lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na
exploração do objeto da companhia;
III
- em investimentos: as participações permanentes em outras
sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis
no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da
atividade da companhia ou da empresa;
IV
– no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens
corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou
da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes
de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e
controle desses bens;
V
– (Revogado pela Lei no 11.941, de 2009)
VI
– no intangível: os direitos que tenham por objeto bens
incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou
exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio
adquirido.
Parágrafo
único. Na companhia em que o ciclo operacional da empresa tiver
duração maior que o exercício social, a classificação no
circulante ou longo prazo terá por base o prazo desse ciclo.
Passivo
Exigível
Art.
180. As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para
aquisição de direitos do ativo não circulante, serão
classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exercício
seguinte, e no passivo não circulante, se tiverem vencimento em
prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do art. 179
desta Lei.
Resultados
de Exercícios Futuros
Art.
181. (Revogado pela Lei no 11.941, de 2009)
Patrimônio
Líquido
Art.
182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e,
por dedução, a parcela ainda não realizada.
§
1o Serão classificadas como reservas de capital as contas que
registrarem:
a)
a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor
nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal
que ultrapassar a importância destinada à formação do capital
social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures
ou partes beneficiárias;
b)
o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de
subscrição;
c)
(revogada);
d)
(revogada).
§
2° Será ainda registrado como reserva de capital o resultado da
correção monetária do capital realizado, enquanto
não-capitalizado.
§
3° Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial,
enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao
regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições
de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em
decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos
nesta Lei ou, em normas expedidas pela Comissão de Valores
Mobiliários, com base na competência conferida pelo
§
3° do art. 177 desta Lei.
§
4o Serão classificados como reservas de lucros as contas
constituídas pela apropriação de lucros da companhia.
§
5o As ações em tesouraria deverão ser destacadas no balanço como
dedução da conta do patrimônio líquido que registrar a origem dos
recursos aplicados na sua aquisição.
Critérios
de Avaliação do Ativo
Art.
183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os
seguintes critérios:
I
- as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos,
e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo
circulante ou no realizável a longo prazo:
a)
pelo seu valor justo, quando se tratar de aplicações destinadas à
negociação ou disponíveis para venda; e
b)
pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado
conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor
provável de realização, quando este for inferior, no caso das
demais aplicações e os direitos e títulos de crédito;
II
- os direitos que tiverem por objeto mercadorias e produtos do
comércio da companhia, assim como matérias-primas, produtos em
fabricação e bens em almoxarifado, pelo custo de aquisição ou
produção, deduzido de provisão para ajustá-lo ao valor de
mercado, quando este for inferior;
III
- os investimentos em participação no capital social de outras
sociedades, ressalvado o disposto nos artigos 248 a 250, pelo
custo de aquisição, deduzido de provisão para perdas prováveis na
realização do seu valor, quando essa perda estiver comprovada como
permanente, e que não será modificado em razão do recebimento, sem
custo para a companhia, de ações ou quotas bonificadas;
IV
- os demais investimentos, pelo custo de aquisição, deduzido de
provisão para atender às perdas prováveis na realização do seu
valor, ou para redução do custo de aquisição ao valor de
mercado, quando este for inferior;
V
- os direitos classificados no imobilizado, pelo custo de aquisição,
deduzido do saldo da respectiva conta de depreciação, amortização
ou exaustão;
VI
– (revogado);
VII
– os direitos classificados no intangível, pelo custo incorrido na
aquisição deduzido do saldo da respectiva conta de
amortização;
VIII
– os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo
serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados
quando houver efeito relevante.
§
1° Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor justo:
a)
das matérias-primas e dos bens em almoxarifado, o preço pelo qual
possam ser repostos, mediante compra no mercado;
b)
dos bens ou direitos destinados à venda, o preço líquido de
realização mediante venda no mercado, deduzidos os impostos e
demais despesas necessárias para a venda, e a margem de lucro;
c)
dos investimentos, o valor líquido pelo qual possam ser alienados a
terceiros.
d)
dos instrumentos financeiros, o valor que pode se obter em um mercado
ativo, decorrente de transação não compulsória realizada
entre partes independentes; e, na ausência de um mercado ativo
para um determinado instrumento financeiro:
1)
o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de
outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares;
2)
o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para
instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares;
ou
3)
o valor obtido por meio de modelos matemático estatísticos de
precificação de instrumentos financeiros.
§
2° A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado e
intangível será registrada periodicamente nas contas de:
a)
depreciação, quando corresponder à perda do valor dos direitos que
têm por objeto bens físicos sujeitos a desgaste ou perda de
utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência;
b)
amortização, quando corresponder à perda do valor do capital
aplicado na aquisição de direitos da propriedade industrial ou
comercial e quaisquer outros com existência ou exercício de
duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização
por prazo legal ou contratualmente limitado;
c)
exaustão, quando corresponder à perda do valor, decorrente da sua
exploração, de direitos cujo objeto sejam recursos minerais ou
florestais, ou bens aplicados nessa exploração.
§
3° A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a
recuperação dos valores registrados no imobilizado e no intangível,
a fim de que sejam:
I
– registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver
decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se
destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados
suficientes para recuperação desse valor; ou
II
– revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação
da vida útil econômica estimada e para cálculo da
depreciação, exaustão e amortização.
§
4° Os estoques de mercadorias fungíveis destinadas à venda poderão
ser avaliados pelo valor de mercado, quando esse for o costume
mercantil aceito pela técnica contábil.
Critérios
de Avaliação do Passivo
Art.
184. No balanço, os elementos do passivo serão avaliados de acordo
com os seguintes critérios:
I
- as obrigações, encargos e riscos, conhecidos ou calculáveis,
inclusive Imposto sobre a Renda a pagar com base no resultado do
exercício, serão computados pelo valor atualizado até a data do
balanço;
II
- as obrigações em moeda estrangeira, com cláusula de paridade
cambial, serão convertidas em moeda nacional à taxa de câmbio
em vigor na data do balanço;
III
– as obrigações, os encargos e os riscos classificados no passivo
não circulante serão ajustados ao seu valor presente, sendo os
demais ajustados quando houver efeito relevante.
Critérios
de Avaliação em Operações Societárias
Art.
184-A. A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá, com base na
competência conferida pelo § 3o do art. 177 desta Lei, normas
especiais de avaliação e contabilização aplicáveis à aquisição
de controle, participações societárias ou negócios.
Balanço Patrimonial de Acordo com a Lei n° 6.404/76
ATIVO
► Ativo
Circulante
► Ativo
Realizável a Longo Prazo
Investimentos
Imobilizado
Intangível
PASSIVO
► Passivo
Circulante
► Passivo
Não Circulante
► Patrimônio
Líquido
Capital
Social
Reservas
de Capital
Ajustes
da Avaliação Patrimonial
Reservas
de Lucros
(-)
Ações em Tesouraria
(-)
Prejuízos Acumulados
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